Lei 7.773/89, que dispõe sobre a eleição para presidente da República, estabelece o prazo.
Com a morte do candidato à presidência Eduardo Campos, do PSB, nesta quarta-feira, 13, o partido ao qual o ex-governador de PE pertencia tem dez dias para indicar um novo candidato ao cargo.
De acordo com o Código Eleitoral (art.101, § 5º), em caso de morte, a indicação de um novo candidato deverá ser feita pela comissão executiva.
“§ 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas. (Incluído pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)”
A lei 7.773/89, que dispõe sobre a eleição para presidente da República, estabelece que, em casos de morte, o Partido ou Coligação deve providenciar a substituição do candidato no prazo de até 10 dias.
“Art. 11. Os Presidentes dos órgãos executivos de direção nacional solicitarão à Justiça Eleitoral o registro dos candidatos indicados na Convenção.
§ 1º. No caso de Coligação, o pedido de registro dar-se-á na conformidade do disposto no inciso II do art. 7º desta Lei.
§ 2º. Na hipótese de os Partidos ou Coligações não requererem o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no art. 9º.
§ 3º. Em casos de morte, renúncia ou indeferimento de registro de candidato, o Partido ou Coligação deverá providenciar a sua substituição no prazo de até 10 (dez) dias, por decisão da maioria absoluta do órgão executivo de direção nacional do Partido a que pertenceu o substituído.
§ 4º. Se o Partido ou Colegiado, no prazo do parágrafo anterior, não fizer a substituição de candidato a Vice-Presidente, o candidato a Presidente poderá fazê-lo em 48 (quarenta e oito) horas, indicando membro filiado, no prazo legal, ao mesmo Partido Político do substituído.”