Caso Dácio Cunha: juiz pronuncia advogada Betânia Viveiros e trio de PMs pela morte do advogado

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O juiz Danilo Alves Fernandes, substituto da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas, acaba de publicar Sentença de Pronúncia contra a advogada Betânia Maria Amorim Viveiros; o capitão da Polícia Militar do Pará, Dercilio Julio de Souza Nascimento; o cabo da PM do Pará, Francisco da Silva Sousa; e o soldado da PM do Pará Kacílio Rodrigues Silva. Eles são acusados ( art. 121, §2º, I, IV e V c/c art. 288, parágrafo único, c/c art. 347, parágrafo único, c/c art. 29, todos do Código Penal) de matar o advogado Dácio Antonio Gonçalves Cunha em 05 de novembro de 2013, por volta das 19h10, na Rua 15 de novembro esquina com a Rua Tancredo Neves, em frente ao imóvel de n° 72, bairro Rio Verde, em Parauapebas.

A sentença de pronúncia é uma decisão que não põe fim ao processo: ela apenas decide que existem indícios de um crime doloso contra a vida e que os acusados podem ser os culpados e que, por se tratar de um crime doloso contra a vida, o processo será julgado por um Tribunal do Júri e não por um juiz sozinho. Dela, cabe recurso.

Segundo a sentença, Dercílio Julio deverá aguardar o julgamento preso. Já os outros réus, aguardarão em liberdade por força de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Confira a íntegra da sentença:

1- Relatório _________________________________

O Ministério Público Estadual ofertou ação penal pública incondicionada em desfavor de Betânia Maria Amorim Viveiros, Dercilio Julio de Souza Nascimento, Francisco da Silva Sousa e Kacílio Rodrigues Silva, sob atribuição de os agentes terem sido os responsáveis pela morte da vítima Dácio Antonio Gonçalves Cunha, que se deu em 05 de novembro de 2013, por volta das 19h10min, na Rua 15 de novembro esquina com a Rua Tancredo Neves, em frente ao imóvel de n° 72, bairro Rio Verde, neste Munícipio. Segundo narra a exordial, no dia 05 de novembro de 2013, por volta das 19h10min, na Rua 15 de novembro esquina com a Rua Tancredo Neves, em frente ao imóvel de n° 72, bairro Rio Verde, neste Munícipio, o advogado DÁCIO ANTONIO GONÇALVES CUNHA aguardava uma pizza que teria pedido, oportunidade que dele se aproximaram os denunciados Francisco da Silva Sousa e Kacilio Rodrigues Silva em uma motocicleta na cor preta, sendo que SILVA SOUSA pilotava a motocicleta e KACILIO estava no carona.

Deflui que o suposto agente KACILIO, tendo descido da motocicleta, teria sacado a arma de fogo que portava e efetuara dois disparos à queima roupa na cabeça de DÁCIO, fugindo do local em seguida. Relata que a vítima, socorrida pelo Corpo de Bombeiros, foi ainda encaminhada com vida ao Hospital Municipal para atendimento, porém veio a óbito momentos depois em razão da gravidade das lesões. Consta na denúncia que o advogado DACIO atuava há muitos anos no escritório da advogada BETÂNIA, porém dois dias antes do crime tinham terminado com a sociedade existente, inclusive a vítima pretendia ir embora da cidade, motivado por desentendimentos acerca do andamento de processos criminais do escritório, dentre outros fatores.

É mencionado que um dos temores da advogada BETÂNIA seria a revelação, pela vítima, de informações que o ofendido teria acerca da atuação dela em alguns processos criminais, inclusive há indícios de que DÁCIO detivesse um dossiê contra a causídica que pretendia levar ao conhecimento de autoridades em viagem que faria no dia seguinte ao seu assassinato. Menciona que tal dossiê seria composto, por exemplo, de um pendrive onde estariam as gravações clandestinas que a advogada e o próprio ofendido mantinham com seus clientes. Aduz que diante da situação, a advogada BETANIA, temerosa pelas revelações que poderiam ser feitas pelo seu ex-sócio, teria decidido arregimentar a empreitada criminosa que o vitimara no dia 05 de novembro de 2013. Expõe também a inicial que valendo-se então da notoriedade pública da atividade de advogada criminalista na cidade, inclusive como causídica de diversos membros da corporação das polícias militar e civil, a causídica teria contratado o acusado JÚLIO, na época Capitão da PM e comandante do grupo tático do 23° BPM/Parauapebas, para que intermediasse a execução da morte de DÁCIO, o qual teria feito “subcontratando” os executores KACILIO e SILVA SOUSA e arquitetando como tudo se daria. Afirma que denunciado JÚLIO exercia a função de Comandante do grupo Tático do 23° BPM/PARAUAPEBAS e no dia do crime era o oficial supervisor do dia. Conclui o órgão ministerial no sentido de que após mais de dois anos de investigação, essa engenhosa rede criminosa foi desvelada, de modo que cada denunciado dela teria feito parte com seu próprio propósito, a um pela manutenção do seu poder e imagem (advogada BETÂNIA), a dois pela eliminação de uma pessoa que poderia trazer problemas (CAP JULIO), a três, execução mediante paga (militares SILVA SOUSA e KACÍLIO).

Em suma, a denúncia aponta que os denunciados incorreram na prática dos crimes descritos no art. 121, §2º, I, IV e V c/c art. 288, parágrafo único, c/c art. 347, parágrafo único, c/c art. 29, todos do Código Penal.

A persecução extrajudicial se originou com a abertura de Inquérito Policial por Portaria, tendo sido ouvido nesta fase: Betânia Maria Amorim Viveiros (fls. 72/73; fls. 154/158; fls. 280/282), Cloves Oliveira Barreto (fls. 74/75), Márcia da Conceição de Oliveira (fls. 76/77), João Francisco Pereira da Silva (fls. 78/79), Benevaldo Barreto (fls. 80/81), José Monteplaudes Nunes de Amorin (fls. 82/83), Jordânia Fernandes Moraes Cunha (fls. 85/90), Jéssica Alice Neves de Moraes (fls. 92/94; 95/96), Ronaldo da Paixão Nunes (fls. 97/98), Juarez Gonçalves Dutra (fl. 99), Antonio Pereira de Almeida (fls. 101/102), Luis Carlos Pinheiro (fls. 103/104), SD BM Luis Oliveira Rodrigues e Diego de Oliveira Cruz (fls. 107/108), SGT BM Claudecy Fernando da Luz (fls. 110/111), Gildásio Teixeira Ramos Sobrinho (fls. 112/113), Jakson de Souza e Silva (fls. 114/116), Helder Igor Sousa Gonçalves (fls. 122/123), Maria de Fátima Marques de Oliveira (fls. 124/126), Juliana Mara Varejão Gobbi Mateus (fls. 127/128), Maria da Guia Fernandes (fls. 129/130), Clebson Lima Silva (fls. 131/132), Dercílio Julio de Souza Nascimento (fls. 133/134), Cristiano da Conceição (fls. 135/136), Joelson Vale de Oliveira (fls. 137/138), Shirley de Oliveira Santos (fls. 139/140), Zacarias de Assunção Vieira Marques (fls. 140/141), Andreia Pereira de Sousa (fls. 143/144), Raimundo Assunção Mota (fls. 145/146), Maria Lucilene dos Santos Reis (fls. 147/149), Antônia Maria do Nascimento Silva Farnesi (fls. 151/152), Deivid Benasor da Silva Barbosa (fls. 161/164), Frederic Yoham Moura Ferreira (fls. 165/166), Adailson Jorge Saraiva Teixeira (fl. 168), Samuel Fillipi Silva Santos (fls. 172/174), Francielle Rabelo Alves (fls. 176/177), Nilcélia de Sousa Silva (fls. 181/185; 369/371), Lionício de Jesus Souza ou Lion (fls. 187/189; 404), Elison Conceição dos Santos ou “Wellington” (fl. 191), Elielton Araújo Tavares (fls. 196/197), Maicon Tabosa de Oliveira (fls. 202/204), Ederson Mateus Brito da Rosa (fls. 205/207), Sanida Saiara Pedroza Lima (fls. 208/209), André Luiz Moura Lira (fls. 210/211), Ana Lucia de Oliveira Barreto (fls. 215/217), Francisco da Silva Sousa (fls. 239/242), Kacílio Rodrigues Silva (fls. 246/249), Ricardo da Silva Costa (fls. 272/274), Josenilton Pacheco da Silva (fls. 276/278), Fernando Souza Ferreira (fls. 286/288), Edmar Cavalcante de Oliveira (fls. 291/292), Hamilton Silva Ribeiro (fls. 295/296), Vânio Alex Veras Mesquita (fls. 304/305), Ítalo Macêdo Damasceno (fls. 307/308), Josevan dos Santos Pereira (fls. 311/312), Maycon Wellington Teixeira Batista (fls. 314/315), Gidel Gomes de Oliveira (fls. 317/318), Francisco de Assis Dias, alcunha Magrão ou Grande (fls. 321/322), Alessandro Camilo de Lima, alcunha Macarrão (fls. 326/327), Florentino de Souza Rodrigues, alcunha Minego (fls. 331/332), Samuel Cruz dos Santos (fls. 373/374). Inicialmente todos as pessoas supracitadas foram ouvidas pela Autoridade Policial na condição de testemunhas, inclusive os agentes que posteriormente figuraram como acusados da prática delitiva.

O MP requereu diligências às fls. 359/361, sendo o pleito deferido à fl. 362. Nesse sentido procedeu-se:

1) Termo de acareação entre Betânia Maria Amorim Viveiros e Maria de Fátima Marques de Oliveira às fls. 402/403;

2) Termo de acareação entre Betânia Maria Amorim Viveiros e Hamilton Silva Ribeiro às fls. 405/406;

3) Termo de acareação entre Betânia Maria Amorim Viveiros e Fernando Souza Ferreira às fls. 407/408.

Após os cumprimentos, retornaram os autos para o Ministério.

A peça acusatória foi ajuizada em 10 de dezembro de 2015. A ação penal foi recebida em 11 de fevereiro de 2016, sendo designada audiência para 16/05/2016 (fl. 424), na mesma data que foi determinada a prisão preventiva dos denunciados, inaugurando-se a persecução judicial, os quais foram citados e apresentaram a Resposta escrita à acusação, nesta ordem: Kacílio Rodrigues Silva às fls. (438 e 485/487); Betânia Maria Amorim Viveiros às fls. (416 e 503/508); Francisco da Silva Souza às fls. (414 e 511/513) e Dercílio Júlio de Souza Nascimento às fls. (537 e 583/597). Cumpre ressaltar que todos os acusados foram beneficiados com habeas corpus liberatório no presente feito criminal conforme a fl. 552/637 (CAP QOPM Dercílio Júlio), fl. 571 (advogada Betânia Amorim), fl. 747 (CB PM Silva Sousa) e fl. 814 (CB PM Kacílio), porém o denunciado CAP QOPM Dercílio Júlio voltou a ser preso no dia 09 de setembro de 2016 por descumprimento das condições que lhe foram estipuladas quando da sua soltura ocorrida em 21 de março de 2016 (fl. 550). Requerimento de habilitação da assistência da acusação à fl. 776 formulado por Jordânia Fernandes Moraes Cunha, por meio da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Pará, sendo impugnado pela defesa da acusada Betânia Amorim porque ela já estaria separada de fato da vítima.

Ouvido o Ministério Público, este anuiu com o pleito ressaltando que a requerente era ainda de fato a esposa da vítima e foi a pessoa da família chamada ao hospital para reconhecer o corpo do ofendido, motivo porque o pedido foi deferido à fl. 844. Assentada de 16 de maio de 2016 às fls. 843/851, onde preliminarmente se requereu a suspensão do ato pela defesa do acusado Dercílio Júlio sob o pálio de que estariam pendentes de decisão, pelo Tribunal de Justiça do estado do Pará, pedido de Exceção de Suspeição contra o então magistrado condutor do feito e de Trancamento da Ação Penal, manifestando-se contrariamente o Órgão Ministerial e a assistência da acusação.

O juiz indeferiu o pleito sob o fundamento de que as razões já constavam dos autos quando da recusa da Exceção de Suspeição arguida, dando seguimento ao ato. Ainda na mesma assentada, a defesa de Dercílio Júlio fez constar que não faria nenhuma pergunta às testemunhas, de modo que o Ministério Pùblico, na condição de fiscal da lei, requereu ao juízo que fosse indagado ao acusado se gostaria da nomeação de Defensor Público para realização do ato a fim de não prejudicar sua defesa técnica, o que foi recusado por Dercílio Júlio, o qual aduziu que concordava com a estratégia de seu causídico.

O defensor da acusada Betânia Maria requereu que sua cliente pudesse realizar a autodefesa por ser também advogada, pleito que foi indeferido por vários motivos, dentre os quais estar a aludida acusada com seus direitos suspensos pelo seu Órgão de Classe (OAB) para advogar.

As testemunhas Jordânia Fernandes Moraes Cunha, Maria de Fátima Marques de Oliveira e Samuel Cruz dos Santos, não quiseram prestar suas declarações na presença dos acusados, nos termos do art. 217 do CPP, permanecendo apenas seus defensores. Na mesma ocasião foram ouvidas 13 (treze) testemunhas doarroladas pelo Ministério Público, quais sejam: Cloves Oliveira Barreto, Glauco Valentim do Carvalho do Nascimento, Jordânia Fernandes Moraes Cunha, Maria de Fátima Marques de Oliveira, Samuel Cruz dos Santos, Helder Igor Sousa Gonçalves, Vânio Alex Veras Mesquita, Luiz Oliveira Rodrigues, Raimundo Assunção Mota, Deivid Benasor da Silva Barbosa, Frederic Yoham Moura Ferreira, Maicon Tabosa de Oliveira e Ana Lúcia de Oliveira Barreto.

O MP, por sua vez, desistiu da oitiva das testemunhas Antônio Pereira de Almeida, Luís Carlos Pinheiro, José Ricardo Silva Costa e Josenilton Pacheco da Silva. Quanto às testemunhas ausentes Ronaldo da Paixão Nunes, Joarez Gonçalves Dulta, Jéssica Alice Neves de Moraes, Rui Pereira dos Santos, João Francisco Pereira da Silva, Hamilton Silva Ribeiro e Nilcélia Sousa Silva, o MP insistiu apenas nas declarações da última, a ser feita por Carta Precatória, desistindo das demais, o que foi deferido. Arroladas pela defesa foram ouvidas as testemunhas Arlete Edna Medeiros Sacramento, Samuel Fillipi Silva Santos, Ademir Fernandes, Marcelo Santos Milech, José Monteplaudes Nunes Amorim, Mauro Sérgio Marques Silva, José Carlos Nogueira de Araújo Filho e Nelson Alves Junior. Quanto às testemunhas ausentes Márcia Oliveira, Vitorino de Almeida Lima Neto, José Euclides Aquino, Eliane de Oliveira, Juliana Mara Varejão Gobbi, Francisco José Batista e Jéssica Alice Neves de Moraes, a defesa de Betânia Amorim requereu vista dos autos para manifestação. Referente às testemunhas ausentes José Batista e Jéssica Alice Neves de Moraes, a defesa de Dercílio Júlio requereu vista dos autos para manifestação. Concernente às testemunhas ausentes Francilene Rabelo Alves, Ronaldo da Paixão Nunes, Ione e Tamires, as defesas de Kacílio Silva e Francisco Sousa requereram vista dos autos para manifestação.

Como deliberação da aludida assentada, deferiu-se os pleitos das defesas para se manifestarem acerca das testemunhas ausentes e marcou-se a continuidade da assentada para o dia 17 de agosto de 2016, às 10h. Antes da segunda assentada, a defesa de Betânia Amorim requereu à fl. 854 a substituição das testemunhas Eliane de Oliveira e Juliana Gobbi (não localizadas) por Renê de Almeida e Celiane Cruz, sendo deferido o requerimento à fl. 856. À fl. 960 requereu também a substituição da testemunha Jéssica Alice Neves de Moraes por Rayssa Chaves Mota, o que deferido à fl. 1004. As demais defesas não apresentaram outras testemunhas substitutas. Na Assentada de 17 de agosto de 2016 às fls. 1004/1008, a defesa de Silva Sousa requereu a substituição da testemunha Jerônimo por José Ricardo Silva Costa, o que foi deferido. A defesa de Kacílio insistiu na oitiva da testemunha Francilene, mas não soube precisar seu endereço atual, motivo porque seu pleito foi indeferido. Já a defesa de Dercílio Júlio requereu o depoimento da testemunha Jéssica, mas como esta não foi localizada e tampouco foi apresentado novo endereço dela, o requerimento também foi indeferido. Na referida assentada ouviu-se as testemunhas arroladas pela defesa de Betânia Amorim: José Euclides Aquino, Renê de Almeida, Rayssa Chaves Mota, Márcia da Conceição de Oliveira e Celiane dos Santos da Cruz de Freitas; da defesa de Silva Sousa: Denise Cunha da Silva, Ione Santos Cavalcante, Ronaldo da Paixão Nunes e José Ricardo Silva Costa; da defesa de Kacílio: Gidel Gomes de Oliveira, Josevan dos Santos Pereira, Manoel de Oliveira Santis e Domingos da Paz Rodrigues Ramos.

A defesa de Betânia Amorim requereu a juntada das perícias de 03 (três) aparelhos celulares e 02 (dois) chips (fl. 31), 02 (dois) estojos de munição (fl. 32), imagens de câmeras externas próximas ao local do crime (fl. 33), perícia de comparação microbalística DÁCIO X ADEMIR (fl. 31), perícia de comparação microbalística DÁCIO X MARCELO (fl. 63), perícia técnica nos aparelhos celulares de Jordânia (fl. 64), períca técnica em outros aparelhos celulares (fl. 65), perícia técnica em estojo e munição (fl. 66).

O MP, por sua vez, requereu a perícia grafotécnica do termo de rompimento de parceria de trabalho e de outros documentos juntados pela defesa de Betânia Amorim. Diante dos requerimentos, o juízo entendeu por bem remarcar o interrogatório dos acusados para o dia 08 de setembro de 2016, às 09h00, tendo sido deferido o pleito da defesa para juntada dos documentos mencionados e referente ao pedido do MP foi determinado o reconhecimento da assinatura da vítima nos documetos juntados pela defesa da acusada Betânia para fins de autenticidade das assinaturas ali contidas. Às fls. 1054/1055, o responsável legal do 1º Tabelionato de Notas e Registro Civil de Parauapebas informou da impossibilidade de realizar o munus de perícia grafológica, podendo apenas atestar a autenticidade do documento de fl. 962, o qual se refere à parceria laboral da vítima Dácio Cunha com a acusada Betânia Amorim. Na assentada de 08 de setembro de 2017 às fls. 1075/1079, os advogados dos acusados requereram o adiamento do interrogatório dos agentes, pois algumas perícias ainda não haviam sido juntadas aos autos, de modo que isso impossibilitaria a defesa plena dos réus, manifestando-se contrariamente o MP aduzindo que pelo princípio da paridade armas, o Órgão Ministerial também não teve acesso a esses elementos probatórios. O juízo indeferiu o pleito das defesas fundamentando que por ser processo com rito escalonado, eventuais omissões poderiam ser supridas posteriormente, proseguindo-se, assim, o interrogatório dos acusados. Ao final dos interrogatórios, a defesa do acusado Dercílio Júlio requereu a juntada de 02 (duas) mídias, sendo deferido. Na oportunidade, em comum acordo entre as partes, facultou-se a apresentação das alegações finais nos prazos iguais e sucessivos de 15 (quinze) dias. Na data de 09 de setembro de 2016, em decisão às fls. 1089/1092, o então Presidente do feito, entendendo que o conteúdo das mídias juntado pela defesa de Dercílio Júlio apresentava conteúdo de ameaça e intimidatório ao juiz, decretou de ofício a custódia preventiva do agente, o qual permanece preso até o presente momento.

À fl. 1242 consta a informação de que a testemunha do MP NILCÉLIA DE SOUZA SILVA não foi localizada, motivo porque deixou de ser ouvida no juízo deprecado de Teresina/PI. Às fls. 1112/1116, o Ministério Público apresentou alegações finais postulando a pronúncia dos agentes Betânia Maria Amorim Viveiros, Dercilio Julio de Souza Nascimento, Francisco da Silva Sousa e Kacílio Rodrigues Silva pelos tipos do art. 121, §2º, I, IV e V c/c art. 288, parágrafo único, c/c art. 347, parágrafo único, c/c art. 29, todos do Código Penal, ou seja, mantida a capitulação da denúncia.

Na mesma linha de entendimento, a Assistência da Acusação requereu a pronúncia dos agentes às fls. 1304/1314. A defesa de Betânia Maria Amorim Viveiros apresentou memoriais finais às fls. 1340/1347 requerendo preliminarmente a conversão da sentença em diligência para juntada de perícias não encartadas aos autos e pugnou igualmente pela impronúncia, enquanto que as defesas de Dercilio Julio de Souza Nascimento, Kacílio Rodrigues Silva e Francisco da Silva Sousa, respectivamente às fls. 1372/1391, 1396/1408 e 1410/1422, requereram a impronúncia dos seus clientes. É o realtório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de processo relativo a crime doloso contra a vida supostamente praticados por Betânia Maria Amorim Viveiros, Dercilio Julio de Souza Nascimento, Francisco da Silva Sousa e Kacílio Rodrigues Silva, no caso delito de homicídio qualificado supostamente praticado por motivo torpe, impossibilitando a defesa da vítima Dácio Antônio Gonçalves Cunha, e com objetivo de assegurar a ocultação e a impunidade ou vantagem de outros delitos, além da prática de fraude processual, incorrendo, assim, na possível prática dos crimes descritos no art. 121, §2º, I, IV e V c/c art. 288, parágrafo único, c/c art. 347, parágrafo único, c/c art. 29, todos do Código Penal.

Preliminarmente, cabe destacar que o Ministério Público e as defesas não levantaram qualquer discussão acerca de nulidade, o que, de ofício, também não verifico, saneando, assim, o procedimento até a presente fase. Ainda, nenhuma das partes questionou vício no intervalo entre o recebimento da denúncia à fl. 424 e o presente momento, significando dizer que nenhum ato judicial foi questionado. Hodiernamente, na etapa processual em curso, cabe ao juiz pronunciar (existente indício), impronunciar (falta de provas), desclassificar a o delito imputado ou absolver sumariamente o(s) agente(s) (hipótese de inexistência do fato, excludentes de ilicitude ou culpabilidade, ou ausência de autoria), art. 413, sg., do CPP.

Com efeito, tratando-se de pronúncia, esta deve ser sucinta o suficiente, de modo a não influenciar a análise do juízo colegiado natural (Tribunal do Júri), cabendo ao julgador togado no caso de pronunciar, limitar-se aos seus requisitos, atinentes à existência de prova da materialidade do fato, bem como indícios suficientes quanto autoria e participação dos agentes, a fim de se aferir a admissibilidade da acusação, sem afirmar a certeza sobre a prática do crime. Apesar da vedação de que o Julgador não deve se aprofundar sobre a culpabilidade, a fundamentação é indispensável, conforme preceitua a redação do art. 413, §1º do CPP, e art. 93, IX, da Constituição Federal, devendo o magistrado manifestar-se acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação. No mesmo sentido dá-se em relação às teses levantadas pelas defesas, as quais devem ser abordadas apenas de forma superficial, sob pena de influenciar na valoração das mesmas pelos jurados e, como consequência, subtrair do Júri Popular o julgamento do litígio.

Assim, a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o(s) acusado(s) e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (§ 1º do art. 413 do CPP, com nova redação).

No caso em apreço, as partes (Ministério Público e as defesas) tornaram controversas as discussões sobre autoria e materialidade Todos os acusados negaram em juízo que tivessem participado de alguma forma da morte da vítima Dácio Antônio Gonçalves Cunha. Com essas considerações, passa-se a aferir os dois caracteres exigidos para o reconhecimento, preliminar, da imputação (autoria e materialidade). No que concerne à prova da materialidade, o art. 413 do CPP exige que o magistrado esteja convencido do fato, estando consubstanciada no Laudo de necropsia à fl. 391, que atestou a causa morte da vítima como hemorragia intracraniana devido a ferimento por projétil de arma de fogo.

Nesse sentido jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ao proclamar a admissibilidade da acusação de molde a serem os réus submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, deve o juiz estar plenamente convencido da existência do fato delituoso, vale dizer, deve estar comprovada a materialidade da infração (TJSP, RT 572/327).

Quanto à existância dos indícios suficientes de autoria, são extraídos das afirmações levadas a efeito pelas testemunhas quando de suas oitivas nas fases inquisitorial e processual.

O Delegado de Polícia Civil, Dr. Glauco Valentim, que presidiu o inquérito policial, esclareceu em seu depoimento judicial prestado à fl. 851 (declarações em mídia que a denunciada Betânia Amorim, juntamente com a vítima, costumava gravar as entrevistas realizadas com os clientes, sendo que o advogado morto teria, em seu apartamento, um pendrive com tais gravações e que iria revelá-las, de modo que acusada Betânia teria planejado o cometimento do delito.

Afirmou que no dia dos fatos, após a morte do ofendido, a advogada teria violado o domicílio da vítima (considerado local inidôneo – fls. 52/60) com a alegação de que alguns documentos pertenceriam ao seu escritório, fato que teria obstruído as investigações, conforme se pode vislumbrar pelos trechos dos depoimentos adiante descritos:

DPC GLAUCO VALETIM CARVALHO DO NASCIMENTO: “(…) a dra Betânia junto com outros advogados e o capitão Julio […] adentraram lá a pretexto de encontrar o celular da vítima para ligar para os familiares (…)”

– grifamos CLOVES DE OLIVEIRA BARRETO: “(…) a primeira pessoa que entrou lá foi a Dra Betânia com 3 advogados e um sargento ou capitão […] eu vi quando a dra entrou com os advogados […] quem levou a chave foi a dra Betânia (…)”

– grifamos IPC MARIA DE FÁTIMA MARQUES DE OLIVEIRA: (…) fui até o apartamento, chegando até a porta […] eu reparei que estava a Dra Betânia, estava o capitão Julio, o Dr Jakson […] ao chegar na porta eu constatei que ela estava com um celular na mão, outro celular […] tinha uma porta cédula vermelha, talvez da OAB e alguns papéis se encontravam nas mãos dela, e aí eu observei, pedi desculpa também, porque naquele momento o que eu queria encontrar era a polícia civil naquele local (…)

– grifamos FREDERIC YOHAM MOURA FERREIRA: (…) que acompanhou a Dra. Betânia à casa da vítima (Dácio); que a Dra. Betânia pegou pastas e pendrives de lá; que as pastas dava para reconhecer que eram do escritório, mas os pendrives não (…) que eram de 02 (dois) a três pendrives (…) – grifamos

Todas as citações acima constam da mesma mídia de fl. 851 referente à audiência realizada em 16 de maio de 2016.

Consta ainda nos autos em apenso às fls. 175/180, histórico de ligações telefônica realizadas entre os denunciados Silva Sousa e Betânia Viveiros, tanto na véspera do crime como no dia dos fatos, posteriormente à ocorrência do homicídio. Ademais, no relatório de interceptação consta igualmente histórico de ligações entre os policiais militares Kacilio e Silva Sousa no dia do delito, fato que ligaria a mandante do delito (Betânia Amorim) aos executores (CB’s PM Kacílio e Silva Sousa).

Acerca ainda dos indícios de autoria, aduz o DPC GLAUCO VALETIM CARVALHO DO NASCIMENTO em seu depoimento em sede judicial: “no dia 6 de novembro a equipe iniciou as investigações […] infelizmente não houve local de crime […] o local da residência do advogado foi violada, foi um fato que nos chamou atenção, a Dra. Betânia juntamente com outros advogados adentraram no imóvel da vítima […] conseguimos identificar os policiais militares Kacilio e S. Sousa… O S. Souza seria o piloto, o Kacilio seria o garupa e o Kacilio teria detonado contra a vítima […] pessoas que souberam do crime […] confirmaram a autoria que o fato se deu dessa forma que os dois policiais militares executaram a vítima”. Ainda acerca dos indícios, em interceptação telefônica autorizada judicialmente, a testemunha Lionício de Jesus Souza informa à fl. 173/174, em conversa com os interlocutores Manú e IPC Pontes, que teria sido a acusada Betânia Amorim a mandante do homicídio contra a vítima Dácio Cunha e os executores teriam sido policiais.

TRANSCRIÇÃO:

Manú: e ai rapaz sumiu?

Lion: eu liguei um dia chamou e ninguém atendeu

Manú: é que eu tô dando uma surra nele(Pontes) todos os dias (risos)

Lion: cadê ele(Pontes)?

Manú: ele tá aqui acabou de chegar da igreja, ele tá preocupado contigo, e ai resolveu aquele negócio?

Lion: resolveu, a gente levantando aqui descobrimos, entendeu?

Manú: entendi, fala aqui com ele, Pontes e ai cabeça fria?

Lion: e ai como é que tá?

Pontes: tá bom, graças a Deus, estamos te aguardando qualquer dia aqui

Lion: tá eu vou ver uma hora , o negocio tá foda pra mim aqui, só onda nessa porra aqui

Pontes: tú tem que dar um tempo daí

Lion: mas não adianta, tenho é que correr atras pra provas, eu vou segunda- feira no hospital, vou pegar o vigia que estava de serviço no dia lá, e vou no cartório pegar o depoimento e autenticar, que ele me viu no hospital tal dia naquele horário, viu a minha chegada, a minha permanencia e a minha saída, mas isso ai

Pontes: não vai demorar muito pra ver os verdadeiros autores dessa merda ai

Pontes: mas tem que dar investigada nisso ai

Lion: nós já levantamos já, já sabemos quem já

Pontes: tú já levantou já?

Lion: pior de tudo, que é policia moleque

Pontes: tú foi procurar aquele povo que eu te falei, que era pra ti correr atras deles, que ouviu um comentário que eles sabiam de alguma coisa parece, ou eles saberiam de alguma coisa?

Lion: não, ele fez foi te queimar, para aquele sargento, aquele bicho é vagabundo né Pontes? ele é vagabundão, e outra coisa, ele não sabe dessa onda não porra, esses bichos que fizeram isso estão fudidos

Pontes: mas a verdade vem a tona

Manú: a verdade sempre vem a tona

Lion: é vem sim, com certeza, tú sabe me informar se o Benilson se entregou?

Manú: eu não sei, eu falei pra ele se entregar, se ele tivesse se entregado ele já tinha sido solto, agora o juiz pode ficar envocado com ele

Lion: deixa eu falar com ele(Pontes) rapidinho

Pontes: fala,

Lion: eu tava falando com o Célio, e ele falou que ia te chamar pra trabalhar com ele, o Alexandre investigador mandou um abraço pra ti

Pontes: eu estou orando por ti

Lion: eu também pedi pros parceiros pra orar por mim também, ai Deus vai me libertar disso ai e provar minha inocência

Pontes: investiga ai meu irmão

Lion: é aquela coisa moleque, a gente já sabe já, só que porra eu tô fora disso ai, os caras são polícia

Pontes: eu sei, já que tú sabe quem é o pessoal, procura o Paulo e conversa com o delegado Tiago rapaz

Lion: eu vou te falar, mas morre aqui moleque isso é sério é muito sério, eu procurei o Célio

Pontes: a tá, o Célio tá ótimo então

Lion: mas isso morre entre a gente moleque

Pontes então procura ele, não procura ninguém dai não

Lion: não, eles são tudo covarde daqui, eu não confio nesses bichos daqui não, o delegado Nelson me queimou tanto pro delegado Glauco, que ele me tem como um bandido, pra ele, eu sou um bandido, foi ele que falou meu nome, mas se eu estiver já indiciado, eu vou processar ele (delegado Nelson), eu não devo nada pra ele (delegado Nelson)

Pontes: pelos anos que tú ajudou ai a polícia em todas as situações ele estava junto, e depois que o delegado morreu ele virou

Lion: me falaram que ele está doido pra ser o diretor daqui

Pontes: a Betânia queria que eu investigasse isso ai, até o delegado que saiu agora do DPI, queria que eu investigasse

Lion: e a Betânia mesmo que é mandante moleque, infelizmente eu não quis nem acreditar numa coisa dessas, mas é ela mesma, é ela mesma, agora eu vou te falar na verdade eu não sabia que ela tinha uma capacidade dessa não, pelo tempo que eu conheço ela eu nunca pensei que a Betânia teria uma atitude dessas, eu tô de boca aberta cara, como ela tomou uma decisão dessas, e porque né? porque?

Pontes ela (Betânia) veio me procurar lá no forum, depois que o doutor Líbio saiu, ela disse que ninguém falava nada pra ela, eu disse pra ela vir aqui em Belém e falasse com o DPI e com o delegado Geral, porque é a homicídios que vem investigar e tudo que a senhora tiver passe pra eles

Lion: eu só não vou colocar nada no papel, porque eu não sou doido, eu não quero morrer eu não assinar minha sentença, eu não quero que me sacaneiem

Pontes: ta bom meu irmão, estamos orando aqui por ti.

Quanto aos indícios de autoria em relação ao denunciado Dercílio Júlio, extrai-se do testemunho prestado em juízo pela IPC Maria de Fátima Marques de Oliveira: “(…) depois de escutar os estampidos (…) eu vi várias pessoas correndo na rua em direção a outra rua, Tancredo Neves […] chegando lá eu encontrei o carro do Corpo de Bombeiros […] entrei em contato com o delegado comunicando o fato […] peguei várias informações (…) chegou pessoas [sic] que me entregaram as cápsulas deflagradas (…) chegou também uma moça que me entregou um celular, lanterninha, já não muito novo, todo sujo de sangue (…) na porta da Susipe, da Carceragem, eu avistei dentro do carro a Dra Betânia junto com o capitão Julio, e aí eu entreguei as duas cápsulas já deflagradas ao capitão […] entreguei para que ele levasse até a delegacia (…) quando tocou o celular, seria um taxista a procura do doutor (…) e a outra pessoa veio de um advogado que ligou falando que eles se encontravam no apartamento do doutor Dácio juntamente com a Dra Betânia e que a polícia estaria ali e eu de posse dessa informação, querendo entregar o celular, fui até o apartamento, chegando até a porta […] eu reparei que estava a Dra Betânia, estava o capitão Julio, o Dr Jakson (…) ao chegar na porta eu constatei que ela estava com um celular na mão, outro celular (…) tinha uma porta cédula vermelha, talvez da OAB e alguns papéis se encontravam nas mãos dela, e aí eu observei, pedi desculpa também, porque naquele momento o que eu queria encontrar era a polícia civil naquele local (…) eles estavam num carro comum, cor prata, não sei dizer a marca nem o modelo (…)” Aprofundar mais o tema alusivo aos indícios suficientes de autoria e repulsar/repudiar os diversos argumentados levantados pela defesa conduziria ao excesso de linguagem , hipótese que tornaria nula a sentença por ofensa ao art. 413, § 1º do CPP, motivo pelo qual faz-se análise apenas de existência ou não de elementos indiciários.

Nesse contexto, entendo que a pronúncia de todos os acusados se impõe, ficando a encargo do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a apreciação meritória.

No que se refere à capitulação da infração, o Ministério Público a fez no art. 121, §2º, I, IV e V c/c art. 288, parágrafo único, c/c art. 347, parágrafo único, c/c art. 29, todos do Código Penal, ou seja, homicídio qualificado por:

a) motivo torpe (§2º, inciso I): caracterizado porque teria sido praticado mediante paga, pois a acusada Betânia Amorim seria a mandante, intermediado pelo denunciado Dercílio Júlio, o qual teria contratado os acusados CB’s PM Kacílio e Silva Sousa para a execução da vítima;

b) dificultado a defesa da vítima (§2º, inciso IV): os agentes teriam agido com arma de fogo, em concurso de pessoas e em unidade de desígnios, impossibilitando a defesa da vítima;

c) para assegurar a impunidade de outro(s) crime(s) (§2º, inciso V): o delito teria sido praticado para manter a impunidade em outros delitos, pois a vítima conteria um dossiê com informações que comprometeriam diretamente a acusada Betânia Amorim e ainda outras pessoas.

Noutro norte, quanto ao pleito da defesa da acusada Betânia Amorim no sentido de que a falta de juntada de algumas perícias impossibilitaria o exercício da ampla defesa, de modo que a consequência imediata seria a conversão da sentença em diligência, INDEFIRO O PLEITO, uma vez que as provas existentes nos autos, documentais e testemunhais, foram suficientes para a constatação dos indícios de autoria e materialidade, além de que nos crimes da competência do Tribunal do Júri, o procedimento é bifásico e a fase instrutória não se exaure com o proferimento da sentença de pronúncia contra o réu.

Corroborando com essa fundamentação, eis o julgado do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL REQUERIDO PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA QUE PODE SER JUNTADA POSTERIORMENTE. ART. 422 DO CPP. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade absoluta ante a ausência da juntada de perícia antes da prolação da sentença de pronúncia, pois nos crimes da competência do Tribunal do Júri, o procedimento é bifásico e a fase instrutória não se exaure com o proferimento da sentença de pronúncia contra o réu. 2.

Nos termos do art. 422 do CPP, a prova pericial poderá ser juntada aos autos até o julgamento do acusado, sendo assim, a ausência de perícia não é motivo suficiente para desencadear a nulidade da pronúncia. Precedentes do STJ (HC 110.625/PR, Rel. Min JANE SILVA, DJe 02.03.09, HC 52.123/RJ, Rel. Min ARNALDO ESTEVES, DJe 22.10.07 e HC 57.116/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 01.08.2006). 3. (…) 4. (…) Acordão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer (RHC 25825 RS 2009/0059270-5, QUINTA TURMA, DJe 13/10/2009, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

Por todo o exposto, diante de elementos que indicam prova da materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria, PRONUNCIO os acusados BETÂNIA MARIA AMORIM VIVEIROS, DERCILIO JULIO DE SOUZA NASCIMENTO, FRANCISCO DA SILVA SOUSA E KACÍLIO RODRIGUES SILVA, já qualificados nos autos, como incursos nos preceitos secundários dos artigos: 121, §2º, I, IV e V, 288, parágrafo único, e 347, parágrafo único, c/c art. 29, todos do CPB, para que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, com as cautelas de estilo.

Há de se apreciar o disposto no art. 413, § 3º do CPP, acerca da prisão provisória dos acusados Betânia Maria Amorim Viveiros, Dercilio Julio de Souza Nascimento, Francisco da Silva Sousa e Kacílio Rodrigues Silva. A segregação antecipada não é necessariamente obrigatória e deve estar adstrita à necessidade. No contexto atual, os acusados Betânia Maria Amorim Viveiros, Francisco da Silva Sousa e Kacílio Rodrigues Silva se encontram em liberdade provisória por força de decisão emanada em habeas corpus impetrado junto ao Tribunal de Justiça do Pará (2º grau), não havendo que falar em alteração fática desse quadro. Por outro lado, quanto ao denunciado Dercílio Júlio, este se encontra preso desde 09 de setembro de 2016, tendo sua segregação sido confirmada pelas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, no Habeas Corpus nº 0012604-70.2016.814.0000. Assim, determino, que o agente Dercilio Julio de Souza Nascimento PERMANEÇA SEGREGADO aguardando julgamento, pois presentes todos os requisitos da prisão provisória (art. 312 do CPP), conforme fundamentos já explanados na decisão desse juízo e argumentos na ratificação dessa decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Pará.

Ademais, atendendo ao intento da defesa da pronunciada Betânia Amorim às fls. 1004/1008, OFICIE-SE aos setores e órgãos responsáveis (inclusive à Depol se for o caso) para que ENCAMINHEM ou EXPLIQUEM a impossibilidade de cumprimento da DETERMINAÇÃO judicial a que faz referância, no prazo de 10 (dez) dias, as seguintes perícias:

– de 03 (três) aparelhos celulares e 02 (dois) chips (fl. 31);

– 02 (dois) estojos de munição (fl. 32);

– imagens de câmeras externas próximas ao local do crime (fl. 33);

– de comparação microbalística DÁCIO X ADEMIR (fl. 38);

– de comparação microbalística DÁCIO X MARCELO (fl. 63);

– técnica nos aparelhos celulares de Jordânia (fl. 64);

– técnica em outros aparelhos celulares (fl. 65); técnica em estojo e munição (fl. 66).

Dando amplitude ao requerimento da defesa de Betânia Amotim, CERTIFIQUE a Secretaria acerca de todas as perícias e documentos requisitados que porventura ainda não tenham sido encartadas aos autos e OFICIE-SE requisitando seu encaminhamento ou a justificativa que impossibilita de fazê-lo, tudo no prazo de 10 (dez) dias.

PRI.

Dê-se ciência ao MP, INTIMEM-SE os Advogados constituidos por meio do DJE.

Intimem-se os acusados pessoalmente.

Parauapebas, 24 de abril de 2017

DANILO ALVES FERNANDES
Juiz de Direito