Decreto de “estado de emergência administrativa e financeira” na saúde de Parauapebas está pronto para ser assinado por Darci Lermen

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Passados apenas 13 dias que assumiu a prefeitura de Parauapebas, Darci Lermen (PMDB) deverá decretar hoje “Estado de emergência administrativa e financeira” na saúde pública de Parauapebas. O decreto 202/2017, o qual o Blog teve acesso com exclusividade, está pronto na Procuradoria Geral do Município e aguarda apenas a assinatura do prefeito para entrar em vigor.

O decreto, que traz 23 considerações que justificam sua aplicação, tem prazo de validade de 120 dias, mas poderá ser prorrogado por até 180 dias. Por ele, todas as secretarias da administração deverão promover as ações de apoio que lhes forem  demandadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

O decreto autoriza o Poder Executivo a adotar medidas facultadas pelo artigo 24, inciso IV da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações), mas faz ressalva de que os bens adquiridos ou serviços contratados devem ser destinados à solução dos problemas que deram causa à situação emergencial, não eximindo a demonstração da obtenção da melhor contratação para atender a necessidade emergencial.

Pelo decreto, as secretarias ficam autorizadas a remanejarem servidores públicos, dotações financeiras e prestadores de serviços para a Semsa.

Opinião

Existem várias opiniões acerca da decretação de emergência administrativa e financeira por municípios que não passaram por situações de calamidade. No caso específico de Parauapebas, segundo o decreto, a situação emergencial decorre de negligência ou falta de planejamento da gestão. Infelizmente tornou-se comum o uso de situações emergenciais para justificar as contratações sem licitação. Nos últimos dez anos mais de três mil municípios brasileiros fizeram uso dessa breja na Lei seguindo critérios de oportunidade e conveniência.

Alguns pontos devem ser observados para que a população saiba o que está se passando. Com a decretação de “Estado de emergência administrativa e financeira” a administração poderá dispensar licitação para contratação, como preconiza o artigo 24, inciso V: “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”

Ora, o inciso V é claro ao grafar calamidade pública – que é uma situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido – para autorizar a dispensa de licitações. Não é o caso de Parauapebas, cuja a saúde está em situação de emergência por negligência ou falta de planejamento da gestão anterior. O referido artigo não trata de emergência financeira em uma determinada secretaria e sim em situação de calamidade pública.

Para o TCU a situação de emergência que dava azo a dispensa deveria resultar de uma situação adversa e imprevisível, e não da falta de planejamento ou da ineficiência na gestão pública. Há de se observar que a Lei de Geral de licitações não conceitua o que vem a ser situação emergencial ou calamitosa.

No entanto é preciso precaução na análise do caso concreto, a fim de evitar o “oba oba” e a prática abusiva desse expediente. Pois o inciso IV, do art. 24 traz uma exceção a regra e, portanto, não pode virar lugar comum.

O estado de calamidade pública está definido pelo Decreto nº 7.257, de 4-8-10, que regulamenta a Medida Provisória nº 494, de 2-7-10 (convertida na Lei nº 12.340, de 1º-12-2010), para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC artigo 2º define a situação de emergência como “situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido” (inciso III); e estado de calamidade pública “situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido” (inciso IV)”.

O Tribunal de Contas da União definiu ao analisar tema, através da decisão nº. 347/94, que além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizados no art.24, inciso IV, da mesma lei: (DC-0347-22/94-P Sessão: 01/06/94  Grupo: II Classe: III  Relator: Ministro Carlos Átila Álvares Da Silva  – Consulta – – Denúncia)

– que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;

– que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;

– que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;

– que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado”.

Outro assunto que irá pautar as redações e as rodas de conversas, com a efetiva publicação do decreto, será a necessidade ou não de que a Assembleia Legislativa do Pará – ALEPA – reconheça o “estado de emergência financeira” na saúde local, já que a lei Complementar (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece em seu artigo 65 que “na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação na seguinte forma: I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23 , 31 e 70; II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no artigo 9º”.

O decreto de Darci Lermen prevê a entrada em vigor na data de sua publicação. E como fica o reconhecimento pela ALEPA dessa situação de emergência?

Não podemos romancear sobre o tema e sim assumir uma postura crítica, atentando para as lacunas que a Lei traz e que podem dar margem ao uso mal intencionado do aparato legal. Não se pode deixar de questionar a subjetividade do conceito de situação de emergência e calamidade pública e o quão amplo este pode ser. Além disso, a decretação dessas situações é feita pelo chefe do executivo e dá a ele mesmo a prerrogativa da contração sem licitação. Seguindo o mesmo raciocínio, é de ser observar que a lei é silente quanto ao limite de valor da contratação, assim como não veda nova contratação, proibindo apenas a prorrogação.

Como dito, o decreto ainda não foi publicado e sabe-se lá se será. Se o for, que PGM e o staff governamental faça-o após analisar bem os prós e contras. Um governo recém eleito e empossado sob a égide da moralidade com a coisa pública não pode cair na tentação de facilitar as ações com a simples publicação de um decreto que tenta solucionar a caótica situação da saúde. Será preciso mais do que isso para trazer para o seu lado 52,22 % dos eleitores que não votaram em Darci Lermen.

decreto 202 1

decreto 202 2

Decreto 202 3

Com informações do site Conteúdo Jurídico.

2 comentários em “Decreto de “estado de emergência administrativa e financeira” na saúde de Parauapebas está pronto para ser assinado por Darci Lermen

  1. LUIS CARLOS Responder

    BOM DIA!
    ZE TUTU OQUE VOCÊ SENTE EM DIVUGA A CALAMIDADE QUE ESTÁ SENDO ASSINADA PELO NOVO PREFEITO DE PARAUAPEBAS.
    VOCÊ PODERIA DIVUGA DE QUEM ERA ACULPA MAS VOCÊ TEM MEDO.
    EU FALAVA PRA VOCÊ QUE SUA MAMADINHA IRIA ACABAR PRONTO ACABOU ZE TUTU.
    FICA COM Deus.

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