Desembargador concede HC à advogada Betânia Viveiros

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O Desembargador Mairton Marques Carneiro concedeu hoje (07) Habeas Corpus à advogada Betania Amorim Viveiros, Betânia Amorim é acusada de ser a mandante do assassinato do advogado Dácio Cunha,  ocorrido em 05/11/2013, em Parauapebas. Confira o inteiro teor do HC:

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – N. 0012082-43.2016.814.0000.
IMPETRANTES: OSVALDO SERRÃO E VALÉRIO SAAVEDRA (Advogados).
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA.
PACIENTE: BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.

Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por OSVALDO SERRÃO E VALÉRIO SAAVEDRA, advogados, em favor de BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA. Narram os impetrantes que a paciente é advogada militante na Comarca de Parauapebas, onde também reside com seus três filhos menores, Rita de Cássia Amorim Viveiros de Almeida, Renan Cássio Amorim Viveiros de Almeida e Rafael Cássio Amorim Viveiros de Almeida, respectivamente com 13, 12 e 09 anos de idade. No ponto da impetração, seu colega de escritório Dr. Dácio Cunha foi assassinado à porta de casa, no dia 05/11/2013, quando aguardava a entrega de um lanche que pedira por telefone. Após mais de 02 (dois) anos de inconclusivas investigações, foi denunciada como suposta mandante do delito, juntamente com o capitão PM Dercílio Júlio, na condição de intermediário, e os soldados PMs Kacílio Silva e Francisco Silva Souza, como executores.

No recebimento da peça acusatória, sem qualquer desvio de conduta pelos incriminados nesse elástico período, a autoridade impetrada lhes decretou a prisão preventiva. Narram, ainda, que o Capitão Dercílio Júlio impetrou habeas corpus nesta Egrégias Câmaras, sob a relatoria do Des. Raimundo Holanda Reis, concedido à unanimidade (P. 0003844-35.2016.8.14.0000). Ordem estendida também à unanimidade à paciente, na sessão de 02/05/2016 (P. 0003844-35.2016.8.14.0000), em writ relatado pela Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. Afirmam que as defesas prévias foram apresentadas, iniciando-se, então, a instrução criminal, composta de apenas 02 (duas) audiências, para a oitiva das testemunhas, em 16/05/2016 e 17/08/2016. Aduzem que, da leitura de ambos os termos, não se extrai qualquer registro, especialmente da parte dos promotores de justiça, de ter a paciente conturbado as oitivas, cooptando ou ameaçando qualquer das pessoas inquiridas. Transcorridos mais de 04 (quatro) meses desde sua soltura, honrou a confiança da Corte, cumprindo literalmente todas as medidas alternativas que lhe foram impostas: trabalhando, provendo, criando e educando seus três filhos menores, dos quais detém a guarda legal. Todavia, na manhã do dia 08/09/2016, no justo momento em que adentrava no fórum para sua audiência de interrogatório, foi presa pelo GAECO, por requerimento do Ministério Público e às ordens do Juiz Líbio Moura, aqui apontado como autoridade impetrada, e submetida a uma vexatória humilhação, em evidente abuso de poder. Gravame que ganhou mais relevo face a inexplicável omissão do presidente da OAB da Subseção de Parauapebas, que, embora na Cidade, injustificadamente não se fez presente no ato. Afirmam que segundo o protocolo eletrônico, o pleito foi ajuizado em 06/09/2016, às 15h:39min12seg, isto é, quase às 04 (quatro) horas da tarde, véspera do feriado de 07/09/2016, e antevéspera do interrogatório da paciente. A decretação da constrição se deu no mesmo dia. Indagam os impetrantes que fato tão urgente e de excepcional gravidade poderia levar os promotores a requerer a prisão da paciente horas antes do alto processual mais importante da defesa, o seu interrogatório. Aduzem, que, segundo a representação ministerial, dois foram os motivos: (1) ameaça de morte ao juiz Líbio pela paciente, e (2) planejamento e construção (sic) de tese de que ele a teria assediado sexualmente. Afirmam que segundo o Sr. Fernando Souza Ferreira, vulgo Duda, este compareceu à sede do Ministério Público em 13/04/2016, para prestar informações no sentido de que, segundo os promotores, a paciente pretenderia atentar contra a vida do Juiz Líbio Moura ou buscar propalar uma ameaça a este com o intuito de o intimidar e, por óbvio, atrapalhar a condução do processo. Indagam, também, que, sabendo eles desse gravíssimo fato desde 13/04/2016, engavetaram, propositadamente o malfadado depoimento, e só levaram ao conhecimento do juiz quase 05 (cinco) meses após sua coleta (06/09/2016), e às vésperas do interrogatório da paciente, mesmo que em suposto risco de vida. Aduzem que o Juiz também sabia da hipotética ameaça, eis que cientificado desde 05/08/2016, isto é, há quase 30 (trinta) dias antes do interrogatório da paciente. Afirmam, quanto ao segundo motivo justificador da prisão (planejamento e construção de tese de que o juiz Líbio teria assediado sexualmente a paciente), que os promotores asseveram que na audiência de 08/08/2016, foi ouvida a secretária do escritório da paciente, Celiane Cruz Freitas, a qual afirmou que o juiz Líbio, em 2012, tentou com ela praticar sexo e ante a negativa, passou a persegui-la. Aduzem que, segundo os promotores, tal assertiva foi desmascarada, pois o advogado Wesley Rodrigues procurou o MPE visando prestar depoimento sobre os fatos relacionados à paciente, incluindo aí, a tese por ela elaborada que teria sofrido assédio por parte do juiz. Afirmou o referido advogado, ainda segundo os promotores, que foi ao escritório da paciente em 13/06/16, pois ela lhe teria pedido para realizar uma audiência na Comarca de Marabá, que nas tratativas, afirmou que objetivava tirar Líbio do processo e que, para tanto, iria suscitar o assédio na audiência de instrução, para que causasse comoção social e sensibilização do judiciário. Indagam por quê a prisão da paciente foi requerida pelo MP às vésperas do seu interrogatório e aduzem que a denúncia aponta como motivação da morte da vítima um fantasioso desentendimento entre ele e a paciente, bem como um suposto dossiê que teria contra ela, em seu poder. Afirmam que em 18/05/2016, dois dias após a oitiva das testemunhas de acusação, reconhecendo sua fragilidade probatória, os promotores requereram o desarquivamento de inquérito policial apuratório da morte de um cidadão a 06 (seis) anos atrás, e já apontando a paciente como suspeita, mesmo sem qualquer fato novo concreto justificador. Aduzem que hoje, encerrada a instrução criminal, já é possível, pela prova testemunhal, se reconstituir o cenário dos fatos, materializando o que, até então, se tinha apenas por intuição. Afirmam a existência de uma missiva assinada pela vítima, juntada aos autos pela defesa em 17/08/2016, a qual contém como afirmação que, nos dias que antecederam o assassinato, a paciente foi chamada ao gabinete do Dr. Líbio Moura, que lhe exigiu que despedisse a vítima do escritório, sob pena de não ganhar mais nenhuma causa com ele. A vítima, então, teria afirmado que como a paciente tem 03 (três) filhos para criar, a mesma iria embora e iria procurar seus direitos. Tal missiva, afirmam, fora assinada pela vítima, reconhecida em cartório no mesmo dia da redação. Indagam se é coincidência ou não o fato de, no dia anterior a sua morte, a vítima ter agendado viagem para Brasília, onde, segundo testemunhas da instrução, iria formular denúncias contra alta autoridade da comarca e indagam porque o Dr. Líbio tanto se incomodava com a vítima. Respondem a segunda indagação, afirmando que tudo se inicia num processo criminal apuratório da morte de Ana Carina, na qual a paciente defendia o nacional Alessandro Camilo, apontado como autor do homicídio, a vítima, patrocinava a defrsa de Graziela Barros, mulher do incriminado, já os interesses da morta ao encargo da Dra. Amanda Saldanha, então namorada, e hoje esposa do Dr. Líbio. Na visão do morto, (adv. Dácio Cunha), Líbio defendia acintosamente os interesses processuais de Amanda, gerando-lhe revolta e indignação, que, aliás nunca escondeu de ninguém, inclusive de servidores do fórum, e por isso, segundo ele, passou a ser sistematicamente perseguido pelo magistrado. A situação, todavia, mais se agravou, quando, sem outra alternativa, denunciou a advogada Amanda na Seccional da OAB, criticando duramente, também, a conduta e postura processual do juiz e à proporção que a prova judicial esclarecia os fatos. Aduzem que a preocupação maior já não era com a busca da verdade real, mas sim a blindagem do magistrado, bloqueando qualquer tentativa de vinculação de sua pessoa à morte do advogado. Aduzem, ainda. que a defesa juntou aos autos, não apenas a carta assinada pela vítima, mas vários recibos de honorários pagos pela paciente, inclusive na manhã da morte, desmistificando a versão de desentendimento financeiro entre eles. Afirmam que o pedido de prisão fora prolatado para desqualificar pública e moralmente a paciente, ou, pelo menos, enfraquecer seu ímpeto o que poderia dizer no seu interrogatório. Aduzem que os promotores incorreram em prevaricação, ao reterem um documento público para satisfazer interesse pessoal (depoimento do nacional Fernado Souza Ferreira) e que se trata de uma pessoa moralmente desqualificada, tanto que processada na própria comarca pelo crime de falso testemunho. Aduzem, ainda, que a nacional Celiane dos Santos Cruz nunca trabalhou no escritório da paciente, sendo apenas sua instrutora de academia. Aduzem que o Soldado PM Silva Souza, em depoimento, afirmou que o Juiz Líbio lhe fez coação para que acusasse o Capitão Júlio pela prática de crimes; que estava tudo gravado; que o Dr. Líbio lhe propôs que contasse todos os crimes do Capitão, e que daria seu alvará, que a liberdade estava na ponta da sua caneta; que o juiz Líbio disse ao depoente que não tinha nada a ver com isso, mas se não falasse o que sabia, ia continuar preso e condenado; que o Dr. Líbio disse que o Capitão pagou R$ 400.000,00 para ser solto, e que teria abandonado o depoente. Aduzem falta de fundamentação jurídica da decisão segregadora, ausência dos requisitos do art. 312 e pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alegam condições pessoais favoráveis da paciente. Requer a concessão de liminar para que seja posta em soltura a paciente e, no mérito a confirmação da medida liminar. Alternativamente, pleiteia pela manutenção das medidas determinadas no hc anterior. É O RELATÓRIO. A concessão de medida liminar é possível e plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico pátrio para se evitar constrangimento à liberdade de locomoção irreparável do paciente que se pretende obter a ordem, e nos termos do emérito constitucionalista Alexandre de Moraes, citando Julio Fabbrini Mirabete, embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário. Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a liberdade provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência. Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado. No presente caso, compulsando os autos, a prima facie, constato a presença de ambos os requisitos retromencionados. O fumus boni iuris emerge da farta documentação acostada à exordial pelos impetrantes, a qual fornece substrato as suas alegações, sobretudo pelo fato da tardia representação e decretação da prisão preventiva havida em desfavor da paciente, a qual não encontra explicação hábil e apta no presente momento. Percebo, como se pode constar, ainda que não me caiba adentrar no mérito da questão, dados os limites de cognição da presente via, mormente em sede de liminar, que a fumaça do bom direito trazida pelos impetrantes, merece a devida análise para valorar a liberdade ceifada da paciente. Vejo constar dos autos da presente ordem, o depoimento de Celiane Cruz Freitas, instrutora de academia da paciente, o que se distancia do alegado pelo RMPE, que informa ter sido a mesma secretária da paciente em seu escritório particular; a denúncia ofertada contra Fernando Souza Ferreira, pelo crime de falso testemunho, este que procurou o Ministério Público para informar acerca da suposta ameaça de morte perpetrada pela paciente contra o Juiz; assim como o apontamento da alegada falta de substrato nas alegações do adv. Wesley Rodrigues, o qual depôs no sentido de que a paciente construiria uma tese voltada ao assédio sexual sofrido pela paciente e supostamente perpetrado pelo Juiz Líbio Moura.

Diante dos elementos ao norte coligidos, vejo, a princípio, inexistir justa causa para embasar um novo decreto preventivo, precipuamente pelo fato da fundamentação utilizada pelo Juízo se basear em fatos (intimidação/suposta ameaça de morte informada ao Juízo em 05/08/2016 e construção da tese de assédio sexual pela paciente informado ao MP em 01/09/2016) pelos quais fora cientificado em data muito anterior à decretação da prisão preventiva. Ademais, não vejo também constar qualquer notícia de descumprimento das medidas cautelares impostas no habeas corpus nº 0003844-35.2016.8.14.0000 anteriormente impetrado pela mesma. Assim, presente e cristalina a fumaça do bom direito no caso em apreço.

Nesse compasso, o periculum in mora se revela pela irreversibilidade dos danos que possam vir a causar à paciente, considerando que a mesma atua na advocacia, podendo a segregação lhe causar prejuízos materiais e morais. Percebo, também, que a mesma possui três filhos menores, necessitando da sua atividade profissional para prover o sustento das crianças. Diante do exposto, compreendo, frisa-se, no presente momento, e com os elementos que me foram apresentados no ato da impetração, que as medidas cautelares impostas na ordem de habeas corpus nº 0003844-35.2016.8.14.0000 pelas Câmaras Criminais Reunidas, as quais foram estendidas do habeas corpus nº 0002401-49.2016.8.14.0000 (Art. 319, incisos I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações, III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante, IV – proibição de ausentarse da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução e V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, do CPP), se revelam suficientes e adequadas ao caso em tela. Reforça o entendimento deste relator o fato da instrução processual ter encontrado seu deslinde e os predicados favoráveis trazidos e comprovados na presente via em favor da paciente, tais como residência fixa, atividade lícita e constituição familiar.

Assim sendo, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, determinando incontinenti a expedição do competente alvará de soltura em favor da paciente BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS, sendo-lhe restabelecida a liberdade e as medidas cautelares anteriormente impostas. Oficie-se, em caráter de urgência, ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA, para que, sobre o habeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal, as informações de estilo (Proc. 0079876-92.2015.8.14.0040 – origem), devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria n.º 0368/2009-GP e na Resolução n.º 04/2003. Prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria para emissão de parecer.

Cumpra-se Belém (PA), 07 de outubro de 2016.

Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator

3 comentários em “Desembargador concede HC à advogada Betânia Viveiros

  1. JOÁO DE DEUS Responder

    BACABAL-MA

    O PARÁ PRECISA SABER

    ZÉ DUDU. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE BACABAL PEDEM SOCORRO AO BLOG DO ZÉ DUDU.

    ZÉ DUDU, pelo amor de Deus, faça algo pela gente, o salário da Prefeitura de Bacabal-Ma, aqui Um GRITO de socorro por nossos salários atrasados. De acordo com a lei, os salários devem ser pagos mensalmente, ou seja, em dias. ZÉ DUDU. nós os trabalhadores estamos sofrendo com o atraso no pagamento, situação que pode levar a sérios transtornos. O salário do funcionalismo do município de Bacabal-Ma, na saúde tem 03 meses de atraso, funcionário publico do terminal rodoviário de Bacabal-Ma, 03 meses já partindo para o quarto mês, mercado da rodoviária 02 meses, mercado central 02 meses. mercado da Vila São João, 02 meses, e por ai vai. ZÉ DUDU faça algo por nós, você pode até vir presenciar de perto essa coisa em Bacabal-Ma, que você vai ver o GRITO, desses funcionários, nós os funcionários, é de contar coração. ZÉ DUDU o atraso do salário pode causar vários transtornos na nossa vida, principalmente nos casos daqueles que dependem do dinheiro para pagar o aluguel, a mensalidade da escola dos filhos e toda a despesa da casa (luz, telefone, água, gás.

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