Devedor pode ter CNH apreendida até quitar a dívida

O entendimento é dos ministros da Quarta Turma do STJ e vale para todo o País

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A Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), corte responsável por uniformizar o entendimento do Poder Judiciário, autorizou, na última terça-feira (5), o recolhimento da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) da pessoa que estiver devendo alguém e que tenha condições de pagar, mas esteja se recusando a fazê-lo. O entendimento dos ministros aconteceu durante análise de um habeas corpus apresentado por um homem que deve R$ 16.853,10 a uma escola. O estabelecimento solicitou, na 3ª Vara Cível de Sumaré (SP), que fossem suspensos o passaporte e a CNH do devedor, como forma de forçá-lo a pagar a conta.

Na primeira instância o pedido da escola foi deferido e o devedor interpôs habeas corpus na segunda instância, onde os desembargadores consideraram que o habeas corpus não era o instrumento adequado para aquele objetivo.

O devedor então recorreu ao STJ, onde argumentou que a suspensão dos dois documentos ofende sua liberdade de locomoção, “coagindo ilegalmente sua liberdade de ir e vir” e que uma dívida não poderia importar em “injusta violação à liberdade”.

O ministro relator do caso, Luís Felipe Salomão, considerou que, adotar esse tipo de medida é importante para viabilizar e executar decisões, mas destacou que não deve ferir o direito constitucional de livre deslocamento, reprovando, assim, a suspensão do passaporte do devedor.

Mas, em outra perspectiva, considerou que a Carteira de Motorista pode sim ser apreendida, como forma de forçar a pessoa a pagar a dívida, pois não impede nem fere o direito de ir e vir. O voto do relator foi seguido por todos os demais ministros da turma.

Essa medida extrema, entretanto, só poderá ser tomada depois que o juiz empregar todos os meios previstos em lei para o pagamento. Deverá, ainda, o magistrado verificar se o devedor tem dinheiro em conta ou bens suficientes que possam se converter em dinheiro que possam ser usados para pagar a dívida.

Nesse caso, o juiz determinará ao Detran (Departamento Estadual de Trânsito) que suspenda o direito de dirigir do devedor. Em caso de ser flagrado dirigindo, com a carteira recolhida por ordem do Judiciário, o devedor terá o veículo apreendido e responderá por crime cuja pena é a prisão de seis meses a um ano e a perda definitiva da CNH.

Para recuperar o direito de dirigir, tendo de volta a Carteira de Motorista, o devedor terá de pagar o débito e, na Justiça, provar o pagamento.

 

(Fonte: STJ)

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