Eleição 2016: vereadora Luzinete Batista tem seu pedido de registro de candidatura indeferido

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Luzinete Batista

A candidata Luzinete Rosa Batista dos Reis, do PV, teve seu pedido de registro de candidatura a vereadora na eleição de 2016 negado pela juíza eleitoral Eline Salgado Vieira.

Segundo a sentença, a candidata, que é vereadora no município, deixou de apresentar documentos solicitados pela justiça eleitoral. Instado a se pronunciar, o Ministério Público Eleitoral  manifesatou-se pelo indeferimento, e foi atendido pelo magistrada.

Luzinete

Da decisão cabe recurso. Todavia, dificilmente as instâncias superiores da justiça eleitoral reformam sentenças com esse teor (falta de documentos). Luzinete Batista pertencia à Coligação “Parauapebas que eu quero”, composta por PV, PRP, PMB e PEN.

6 comentários em “Eleição 2016: vereadora Luzinete Batista tem seu pedido de registro de candidatura indeferido

  1. Pixuleco! Responder

    Aí vai apenas um indício onde está envolvido o “plantador de alface”, vê se isso vale Julio!
    O processo refere-se a corrupção – superfaturamento – na alimentação de crianças Julio, que vergonha!

    Confira a íntegra da decisão exarada pelo juiz federal Marcelo Honorato:

    (…)Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para decretar, ao menos por ora, a indisponibilidade de bens dos requeridos, em caráter solidário, até o limite de R$10.603.052,95 (dez milhões, seiscentos e três mil, cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos), valor discriminado enquanto dano causado ao erário, conforme inquinado à peça vestibular e corroborado pela documentação respectivamente acostada.

    Consequentemente e em atendimento ao pedido formulado pelo autor, DETERMINO que sejam inaugurados, em Secretaria, autos apartados para a execução e concentração dos atos materiais da medida cautelar ora deferida, a fim de não impor comprometimento à razoável duração deste feito principal, e, nos novos autos, sejam promovidas as seguintes diligências:

    – sejam procedidos, via BACENJUD, à apuração e eventual bloqueio de ativos em conta bancária e/ou aplicações financeiras existentes em nome dos requeridos;
    – sejam procedidas, via RENAJUD, à apuração de veículos eventualmente registrados em nome dos requeridos, bem como à anotação de restrição e indisponibilidade dos mesmos, de forma a impedir eventuais tentativas de transferência da(s) respectiva(s) propriedade(s);
    – seja oficiado à ANAC, para que proceda à anotação imediata da indisponibilidade de eventuais aeronaves em nome dos requeridos, de forma a impedir eventuais tentativas de transferência da(s) respectiva(s) propriedade(s);
    – que seja oficiado à Marinha do Brasil, por intermédio da Diretoria de Portos e Costas, para que informe a existência de embarcações inscritas em nome dos requeridos, registradas através de Boletim Simplificado de Atualização de Embarcação, bem como, ato contínuo, registre impedimento de eventuais tentativas de transferência da(s) respectiva(s) propriedade(s);
    – que seja oficiado à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, determinando-se o bloqueio de recursos investidos em previdência privada (planos VGBL e PGBL) em nome dos requeridos;
    (…) Outrossim, por se revelar imprescindível à efetividade do provimento jurisdicional pretendido nos autos, de relevante interesse público em virtude de relacionar-se à suposta prática de ato de improbidade administrativa e pretensa recomposição do erário, bem como com base no autorizativo legal emanado do art. 198, §1º, inciso I, do Código Tributário Nacional , DETERMINO a quebra do sigilo fiscal dos requeridos, via sistema INFOJUD, para consequente juntada, aos autos inaugurados para execução e concentração dos atos materiais da medida cautelar, de todas as declarações do Imposto de Renda Pessoa Física e Pessoa Jurídica referentes aos últimos 05 (cinco) anos – 2011 a 2016, conforme requerido pelo MPF, bem como dos registros de operações imobiliárias mediante Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) ou em Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) realizadas pelos requeridos entre 2006 e 2016.

    Procedidas às medidas retromencionadas, abra-se vista do apurado ao MPF para requerer, fundamentadamente e de forma discriminada, o que entender devido.Tendo em vista o provável aportamento nos autos, em razão da determinação encimada, de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, nos termos do art. 189, inciso III, do Novo CPC, DECRETO, desde já, o regime de segredo de justiça em relação aos autos inerentes à medida cautelar e a estes autos principais, já que nestes, eventualmente, poder-se-á ventilar elementos obtidos por meio do deferimento em voga. Adotem-se as cautelas devidas.

    Traslade-se cópia da petição inicial e desta decisão aos autos a serem inaugurados para a execução e concentração dos atos materiais da medida cautelar ora deferida.Sem prejuízo das diligências inerentes à medida cautelar determinada, citem-se os requeridos, ressaltando que na contestação deverão alegar todas as matérias de defesa que entenderem pertinentes para impugnar os pedidos iniciais, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada.

    Por fim, intime-se a União, na pessoa de seu representante legal, para se manifestar sobre eventual interesse em integrar esta ação.

    Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Geneci lino de Souza Responder

    Não precisamos preocuparmos com essa Senhora, pode manterem o registro da sua candidatura, a nossa resposta a ela e outros, será nas Urnas.

  3. Julio Responder

    “Pixuleco”, apresente um documento com os fundamentos que possam indeferir as candidaturas daqueles que você denomina “vendedores de chuchu” e “PTralhas”, daí será analisado o provimento ou não.

    Acredito que só o seu capricho de ser averso a certo partido/candidato, estar convicto de que são corruptos ou fazer “beicinho”, não são suficientes para derrubá-los!

  4. Pixuleco! Responder

    O Juiz Eleitoral deveria agir assim com todos esses salafrários que ainda querem enganar o povo, vendedores de chuchu, de couve, de verduras, etc… esses PTralhas travestidos de “bombom de alho”…

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