Emendas à Lei Orgânica do Município são aprovadas por vereadores em Parauapebas

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Na sessão ordinária da última terça-feira (31), o plenário da Câmara Municipal de Parauapebas aprovou, em segunda e última discussão, duas propostas de emendas à Lei Orgânica do Município.

Proposta n° 003/2016

A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 003/2016 prevê a revogação dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 74; de trechos que se encontravam em duplicidade na lei, como o artigo 168 e o inciso XLVI do artigo 71; bem como da revogação do parágrafo 2º do artigo 11; e da alteração do parágrafo 1º do artigo 30.

Responsabilidade do prefeito

A revogação dos seis parágrafos do artigo 74, que trata da responsabilidade do prefeito, visa corrigir a lei municipal, uma vez que “não compete ao município estabelecer regras, ainda que repetitivas, definidoras de infrações político-administrativas de prefeito e do respectivo processo e julgamento, visto que estas questões não dizem exclusivamente a interesse local, pois envolvem os princípios da legalidade e da moralidade, não devendo conceber que infrações político-administrativas possam ser consideradas diferentemente entre os municípios…”.

De acordo com a Súmula 722, do Supremo Tribunal Federal (STF), “são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento”.

Duplicidade de assunto

A revogação do artigo 168, que trata do direito de greve, se baseia no fato de o mesmo repetir o teor do artigo seguinte. Com a mudança, permanecerá na Lei Orgânica somente o artigo 169, que possui a seguinte redação: “É assegurado o direito de greve, definido por lei, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.

Sobre a revogação do inciso XLVI do artigo 71, que trata das matérias de competência privativa do prefeito, a justificativa é que o teor do mesmo é igual ao inciso XXX do mesmo artigo.

Adequação à Constituição

Com relação à revogação do parágrafo 2º do artigo 11, que trata da elevação do número de vagas de vereadores, a proposta se justifica porque o dispositivo em questão apresenta barreiras não criadas pela Constituição Federal para a fixação do número de parlamentares.

A redação dada ao artigo 29 e inciso IV, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 58/09, “modificou os limites relativos à composição das câmaras de vereadores, fixando novos limites máximos, conforme as faixas populacionais estabelecidas no texto constitucional”.

A referida redação não impôs limites mínimos, apenas limites máximos para cada uma das faixas populacionais, de modo que os municípios poderão, de forma autônoma, fixar a quantidade de vereadores das suas respectivas câmaras, de acordo com suas particularidades, respeitando apenas os limites máximos mencionados no texto constitucional.

Horário das sessões

A proposta de emenda à LOM dispõe também sobre a alteração do parágrafo 1º do artigo 30, que trata sobre horário de funcionamento das sessões legislativas ordinárias. A mudança determina que as sessões da Câmara Municipal de Parauapebas, que atualmente são realizadas às 16 horas das terças-feiras, aconteçam preferencialmente às terças-feiras, a partir das 9 horas.

Proposta nº 002/2016

Já a Proposta de Emenda à Emenda Lei Orgânica Municipal nº 002/2016, de autoria do vereador Zacarias Marques (PSDB), trata da alteração do artigo 43 e acrescenta o artigo 43-A.

A redação do atual parágrafo único afirma que o quórum de aprovação das matérias em plenário é de maioria simples. Com a alteração passará a ser a seguinte: “Salvo disposição em contrário da Lei Orgânica ou do Regimento Interno da Câmara Municipal, as deliberações do Poder Legislativo e de suas Comissões serão tomadas por maioria simples de votos”.

A nova redação é mais ampla que a atual, pois elenca o quórum da maioria simples não apenas para a aprovação das matérias em plenário, mas também para quaisquer deliberações da Casa e/ou de suas comissões.

O artigo 43-A dispõe sobre a discussão, que é a fase dos trabalhos legislativos destinada aos debates em plenário. O dispositivo determina que as emendas à Lei Orgânica do Município serão votadas em dois turnos de discussão e votação, com intervalo mínimo de 10 dias.

As mudanças aprovadas pelos vereadores deverão entrar em vigor tão logo a Mesa Diretora da Câmara promulgue e publique os atos legislativos.

Texto: Waldyr Silva / Revisão: Nayara Cristina / Fotos – Coletivo 2.8 / Ascomleg

 

1 comentário em “Emendas à Lei Orgânica do Município são aprovadas por vereadores em Parauapebas

  1. The Comic Responder

    Que beleza! Alteraram o horário das sessões porque lhes convêm que os trabalhadores do setor privado não participem. Essa câmara a cada dia se distancia ainda mais do povo. Espero que nenhum desses retornem para lá ano que vem.

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