Justiça do Trabalho nega indenização a eletricista da Vale acidentado

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No dia 18 de setembro de 2012, Marcos Santos Sousa, eletricista da Mineradora Vale em Carajás, sofreu um acidente de carro quando estava a serviço da empresa. “Fui trabalhar e à noite, na estrada, cujo acesso não estava sinalizado, eu caí dentro de um buraco com 20 metros de profundidade. Estava eu e o motorista Odivaldo. A Hilux da empresa ficou no fundo do buraco, virada para cima, e eu sofri um problema no pescoço”, relatou Marcos à imprensa em janeiro de 2016, após grande campanha veiculada em boa parte da mídia de Parauapebas para mostrar que a Vale o havia demitido mesmo estando, aparentemente, sem condições de trabalhar em virtude de sequelas oriundas do acidente.

Marcos ingressou na Justiça do Trabalho com ação contra a Vale reclamando indenização no valor de R$ 270.735,00 (duzentos e setenta mil setecentos e trinta e cinco reais), correspondente a 150 vezes a remuneração que recebia da empresa. O caso tramitou na 1ª Vara Trabalhista de Parauapebas.

Na época, boa parte da imprensa deu crédito ao que dizia o eletricista e vários veículos de comunicação admoestaram a Vale pelo tratamento dispensado ao trabalhador.

Ontem, Ana Paula Toledo de Souza Leal, juíza do Trabalho substituta da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Parauapebas sentenciou o eletricista a pagar 10% do valor da causa corrigido e indenização pelos prejuízos, e honorários no valor de 5% do valor da causa corrigido. Isso porque ficou provado que ele tentava ludibriar a justiça encenando que havia ficado com dano estético após o acidente.

Marcos passou por um legista que concluiu pela ocorrência de dano estético, com nexo de causalidade ao acidente de trabalho típico ocorrido quando do labor prestado para a reclamada. Ocorre que o responsável por perícia no reclamante, nos autos do processo nº 2109-35.2013.5.08.0114, peticionou informando ao juízo surpresa ao tê-lo visto, por acaso, em evento neste município, com o pescoço ereto, sem indício do dano pelo qual busca indenizações material e moral. A narrativa do fato encontra-se nos autos acompanhada de vídeo produzido pelo perito em questão e confirma a condição estética do reclamante totalmente diversa daquela que sustentava em suas manifestações.

Confira a íntegra da sentença:

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS
PROCESSO Nº 0002110-49.2015.5.08.0114

RECLAMANTE: MARCOS SANTOS SOUSA
RECLAMADA: VALE S/A

SENTENÇA

RELATÓRIO

MARCOS SANTOS SOUSA ajuizou reclamação trabalhista em face de VALE S/A pleiteando a condenação da reclamada nas parcelas constantes na petição inicial. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência, apresentou contestação e documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. A alçada foi fixada conforme o valor dado à causa. As partes foram ouvidas juntamente com duas testemunhas apresentadas pela reclamada. Foi produzida prova pericial. O reclamante manifestou-se de forma escrita acerca dos documentos juntados pela reclamada. Não havendo mais nada, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutíferas todas as propostas conciliatórias.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

LITISPENDÊNCIA

A reclamada pede que seja reconhecida a litispendência em relação ao pedido de dano estético, porque se confundiria com o pleito de dano moral formulado nos autos do processo nº 2109-35.2013.5.08.0114. A litispendência só pode ser reconhecida se constatada identidade entre os objetos de duas ações em trâmite, art. 337, § 1º, CPC, o que não é o caso presente, tendo em vista a nítida distinção entre os objetos moral e estético, de acordo a própria Constituição da República diferença tais direitos fundamentais, vide art. 5º, V e X. Por não se falar, pois, em identidade de pedidos, rejeito a preliminar.

A reclamada pleiteia suspensão processual com base na previsão do art. 313, V, “a”, CPC.

Revendo decisão anterior favorável ao pedido em questão – despacho à fl. 205, entendo não ser a hipótese ora apresentada, porque madura a presente causa para prolação da sentença, sendo de modo total dispensável a obtenção de decisão de fato discutivo em autos diversos deste. Registro, inclusive, a não possbilidade de decisão conflitante com a matéria discutida nos autos do processo nº 2109-35.2013.5.08.0114, porque indepentendes os pedidos formulados neste e naquele processo. Portanto, rejeito a preliminar.

REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO, RESTABELECIMENTO DE DIREITOS ACESSÓRIOS E VALE ALIMENTAÇÃO

Pede o reclamante a declaração de nulidade de sua dispensa sob alegação de justa causa ao argumento de que impediria tal fato a suspensão contratual por gozo de benefício previdenciário, assim como pela não alegada incidência nos incisos no qual fundamentada a decisão da empregadora, fora o que não especificado no documento de ciência a conduta fática. Requer também a reintegração ao emprego e restabelecimento de direitos acessórios (especialmente plano de saúde e TFD) e vale alimentação, este inclusive na forma retroativa.

A reclamada sustenta a adequabilidade da justa causa aplicada aos atos praticados pelo reclamante, decorrente de ter o obreiro se despido na frente de pessoas no local de trabalho, além de ter praticado ameaça à integridade física de colegas de trabalho.

Pois bem. O que ordinariamente ocorre é a extinção do vínculo empregatício por dispensa sem justa causa ou o término dos contratos por prazo determinado. A ocorrência de falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa necessita ser cabalmente demonstrada pela reclamada (arts. 818, CLT e 373, II, CPC/2015). Justa causa é o ato faltoso grave que configura descumprimento dos deveres e obrigações contratuais, quebrando a indispensável fidúcia que deve haver entre as partes, ou tornando, de outra forma, insustentável a manutenção do vínculo contratual. Além disso, devem concorrer as seguintes condições: atualidade ou relação de imediação entre o ato faltoso e a resposta patronal; caráter determinante do ato faltoso; proporcionalidade entre o ato faltoso e a resposta patronal e “non bis in idem”.

A reclamada trouxe a juízo duas testemunhas na tentativa de comprovar a veracidade de suas alegações.

A primeira testemunha ouvida, exercente da profissão de analista de segurança empresarial, disse que por várias vezes foi acionado por empregados da reclamada para que se dirigisse a local no qual presente o reclamante, a fim de promover a ordem no recinto, mas que somente por uma vez chegou a tempo de ter contato com o reclamante, oportunidade na qual, apesar de estar se mostrando este chateado e exaltado, não presenciou qualquer grito, xingamento ou ameaça.

A segunda testemunha, no entanto, afirmou ter participado de audiência na qual portou-se o reclamante de modo nervoso, não cortês, com momentos de exaltação, tendo inclusive, durante um destes momentos, ameaçado os trabalhadores ali presentes ao dizer que “vocês empregados da VALE acham que estão blindados, mas o preço de uma vida é o preço de uma bala de trinta e oito”.

Conclusão outra não se pode ter senão pela correção da aplicabilidade da sanção de dispensa por causa justa tomada pela reclamada, porquanto plenamente de acordo com o capitulado na alínea “j”, art. 482, CLT. Nessa senda, amarras a questões puramente formais, como a vigência de suspensão contratual por gozo de benefício previdenciário ou não descrição no documento de comunicação de dispensa do ato especificamente praticado não merecem prevalecer ante a gravidade da conduta praticada. Necessário, no caso, a ponderação dos fatos ocorridos diante dos valores distintos que ostentam perante cada caso concreto específico constatado, adequando-se o sentido teleológico do sistema normativo à dinâmica das relações fáticas.

Quanto ao primeiro aspecto, qual seja, o status de suspensão do contrato entre as partes, existe, inclusive, entendimento sumular do C. TST, número 371, que em caso analógico considera a concretização dos efeitos da dispensa para apenas após expiração do benefício previdenciário, o que aqui se aplica. Em relação à descrição da conduta praticada no aviso de dispensa, insuficiente porque, em depoimento, o reclamante demonstrou ter sabido a razão de sua dispensa, reconhecendo as condutas que deram causa à indicação da alínea “j”, art. 482, CLT, para a sua dispensa. Não apenas, utilizar dos argumentos levantados pelo reclamante para reversão da justa causa aplicada seria contribuir para a ofensa ao positivado no art. 187, CC/02, certo que excedido seria o limite do direito à manutenção do emprego nas condições nas quais se encontrava.

Diante de todo o exposto, entendo válida a justa causa aplicada pela reclamada, não havendo se falar em declaração de sua nulidade com reintegração do reclamante ao emprego e restabelecimento dos direitos acessórios, incluindo o vale alimentação. Portanto, julgo improcedentes os pedidos.

O reclamante busca indenização por dano estético em virtude de acidente de trabalho sofrido na reclamada. A reclamada pede a realização de perícia, eis que necessária a apuração da real ou não permanência do reclamante na postura não alinhada.

Decido.

Diante do requerimento da reclamada de realização de perícia médica, deferiu o Juízo a realização do ato, o que concluído, com laudo juntado às fls. 187/192v. A conclusão do laudo em questão foi pela ocorrência de dano estético ao reclamante, com nexo de causalidade ao acidente de trabalho típico ocorrido quando do labor prestado para a reclamada.

Ocorre que o perito responsável por perícia, também de natureza médica, no reclamante nos autos do processo nº 2109-35.2013.5.08.0114 peticiou informando surpresa ao tê-lo visto, por acaso, em evento neste Município, com o pescoço ereto, sem indício do dano pelo qual busca indenizações material e moral naquele processo e estético nesta demanda. A narrativa do fato encontra-se acompanhada de vídeo produzido pelo perito em questão e confirma a condição estética do reclamante totalmente diversa daquela que sustenta em suas manifestações.

Notificadas as partes e o perito autor da elaboração do laudo de fls. 187/192v, resolveu-se pela realização de exame complementar de ressonância nuclear magnética de coluna cervical com sedação (fl. 220). Efetuado o exame às expensas da reclamada, de posse do resultado, concluiu o expert que a postura desalinhada do reclamante não passa de encenação, ato voluntário, pois do contrário, em virtude da sedação pela qual passou, teria o seu corpo permanecido na mesma condição que mantém perante a reclamada.

Neste sentido, o perito concluiu pela não ocorrência de dano estético, já que a lesão apresentada no exame complementar não é capaz de gerar o quadro clínico que, voluntariamente, ele faz parecer existente.

Em manifestação, o reclamante discordou da última conclusão alegando que os peritos já teriam emitido laudo em sentido diverso. Pediu nova perícia e o comparecimento de ambos os especialistas em audiência para esclarecimento dos pareceres.

O fato de ter havido conclusão em sentido diverso em momento anterior ao último laudo em nada atinge esta última avaliação, mormente porque determinada diante de fato novo apresentado pelo perito nomeado no primeiro processo. No mesmo sentido, de total desnecessidade a intimação dos peritos a audiência para esclarecimento de suas conclusões, pois nada a clarear, restando clara, objetiva e indene de dúvidas os esclarecimentos dos especialistas. Soma-se a isso o sequer apontamento pelo reclamante de qualquer vício, neste aspecto, das conclusões dos peritos.

Em sendo assim, acolho a conclusão do laudo de fls. 260/261 e, pela ausência de dano e consequente nexo de causalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por dano estético.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A reclamada pede a condenação do reclamante em litigância de má-fé, pois estaria o demandante em tentativa de induzir o Juízo ao erro, buscando com isso locupletamento ilícito.

Litiga de má-fé aquele que intencional e conscientemente incide nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 80 do CPC/15, ou seja, caracteriza-se pelo abuso do direito de postular ao Judiciário. Conforme explicitado no tópico anterior, restou provado que a condição física na qual o reclamante permanece perante o Juízo decorre de ato voluntário, pois do contrário a droga anestésica nele aplicada não teria o efeito de permitir que sua postura física se apresentasse no modo ordinário de um ser saudável.

A atitude do reclamante, em mobilizar todo um aparato público a fim de auferir montante monetário de indenização que sabe indevida, incorre de forma nítida e patente em litigância de má-fé, sobretudo naquele delineado no inciso II, art. 80, CPC/15 (alterar a verdade dos fatos).

Deve, portanto, ser responsabilizado o reclamante pela sua conduta legal e socialmente reprovada. Em razão disso, aplico o artigo 81 do CPC/15, e condeno o reclamante em multa de 10% do valor da causa corrigido e indenização pelos prejuízos e honorários no valor de 5% do valor da causa corrigido.

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante, por atender aos requisitos do artigo 790, §3º da CLT e inexistir prova em sentido contrário.

HONORÁRIOS PERICIAIS

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do reclamante, já que sucumbente no objeto da perícia. Entretanto, como goza do benefício da Justiça Gratuita, fica dispensado do pagamento. Como a reclamada antecipou o pagamento dos honorários, mediante o depósito do valor arbitrado pelo Juízo a tal título, será ressarcida com fundamento na Resolução nº 66/2010 do CSJT, em conjunto com a Portaria nº GP-706/2007 (súmula 457, TST).

RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS

 O reclamante postula ressarcimento à titulo de perdas e danos de pagamento de honorários advocatícios contratuais. Sem razão. Ainda que sob a rubrica de perdas e danos, o que se pretende é o pagamento de honorários advocatícios. Na Justiça do Trabalho vigora o Jus Postulandi (artigo 791 da CLT), de modo que só há pagamento de honorários advocatícios quando comprovado os requisitos das Súmulas 219 e 329 do C. TST. Nos mesmos moldes a súmula 26 deste Regional consagrando o entendimento. Ademais, foram todos os pedidos julgados improcedentes. Pelo exposto, indefiro o pedido.

CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

O reclamante foi condenado ao pagamento de quantia líquida e certa fixada nesta sentença e nos termos dos artigos 652, “d”, 832, §1º, da CLT e súmula 31 deste E. Regional, assim fica citado para pagar o valor da condenação destes autos, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão. Caso não efetue o pagamento espontâneo ou através de depósito judicial proceder-se-á ao imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes, aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do mandado de penhora e demais atos executórios, no caso de insuficiência de créditos para a integral garantia do Juízo.

ISTO EXPOSTO E NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DECIDO:

REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO RECLAMANTE MARCOS SANTOS SOUSA EM FACE DA PARTE RECLAMADA VALE S/A.

CONDENAR O RECLAMANTE EM MULTA DE 10% DO VALOR DA CAUSA CORRIGIDO E INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS E HONORÁRIOS NO VALOR DE 5% DO VALOR DA CAUSA CORRIGIDO.

EXPEÇA-SE OFÍCIO PARA O E. TRT SOLICITANDO O RESSARCIMENTO DOS OBJETOS PERICIAIS À RECLAMADA, CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT E PORTARIA Nº GP- 706/2007, SENDO O VALOR JUSTIFICADO EM ATA DE AUDIÊNCIA.

DETERMINAR QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E INEXISTINDO PENDÊNCIAS, PROCEDA-SE O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E DA PLANILHA DE CÁLCULO QUE ACOMPANHA ESTA DECISÃO E QUE PASSAM A SER PARTE INTEGRANTE DESTE DISPOSITIVO, COMO SE NELE TIVESSE TRANSCRITO.

CUSTAS PELO RECLAMANTE DE R$5.414,70, DAS QUAIS FICA ISENTO DE RECOLHIMENTO, ANTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

NOTIFIQUEM-SE AS PARTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NADA MAIS. ANA PAULA TOLEDO DE SOUZA LEAL JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA

ANA PAULA TOLEDO DE SOUZA LEAL
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA

5 comentários em “Justiça do Trabalho nega indenização a eletricista da Vale acidentado

  1. Claudiane Responder

    Eu conheço o Marcos moro em Serra Pelada, conheço ele desde q ele tava com esse problema, na época q ele me procurou queria que eu postasse um vídeo dele contado a sua situação no programa da record “patrulha do consumidor” mas o programa havia saído do ar… ele até fez um vídeo… até um tempo desse eu tinha esse vídeo mas apaguei, não era mais necessário pois ele ja havia entrado em contato com a imprensa em um outro lugar… o que eu posso dizer é que ele realmente tava com o pescoço naquela situação decorrente do acidente, mas vejo sempre ele passando de moto aqui na minha rua e o pescoço dele não está tão torto como tava antes, mas o fato é que ele não estava mentindo.

  2. Adriano Coelho Responder

    Aos que estão solicitando as provas, verifique nos autos e me contem tb por favor.
    Os autos são públicos, na forma do art. 93 da Constituição Federal.
    Aproveite que a reportagem informou o número do processo.
    Obg…

  3. Rubens Responder

    Até agora só vi um trabalhador buscando seus direitos , aí vem a mineradora querendo desmentir sua história ele sim mostrou provas e tem argumentos contra a mineradora, KD a d vcs contra ele?

  4. Anonimo Responder

    No país atual quem mandar sempre foi os poderosos e políticos corruptos, uma mega mineradora como a Vale que não Vale nada, e só visa os seus lucros a todo custo assim como outras mega empresas privada e estatais multibilionária faz destas coisas e muito mais, só para o INSS segundo os jornais, mídia e especialistas deve bilhões em imposto ela e outras. Mas os culpados que deixam as coisas fluírem naturalmente são estes políticos que é a banda podre deste país. Mas sim? Coloca fotos do rapaz ou vídeo para gente vê dele normal ai, pois só assim ficaremos convencidos.

  5. Neides Responder

    Cadê as fotos que eles dizem que tem dele dançado ou até mesmo em festas sociais teria que ter postado essas fotos pra todos nós vermos se é mesmo a falsidade dele só acho

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