Justiça manda Prefeitura pagar R$ 200 mil por morte de parturiente em 2009

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Ontem, quarta-feira, dia 28 de fevereiro, os servidores do HMI (Hospital Materno Infantil) comemoraram os 10 anos de inauguração daquela maternidade. Na mesma data, a juíza Maria Aldecy de Souza Pissolati, titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá proferiu uma sentença condenando a Prefeitura Municipal de Marabá a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 para Antônio Martins Oliveira, que perdeu a esposa Marta Souza de Morais durante um parto realizado no HMI em 2009.

Antônio alegou que sua companheira veio a óbito devido a erro médico e pediu indenização do município e do médico que fez o parto. Os procuradores do município recorreram argumentando inépcia e culpa concorrente da vítima, que não realizou exames prévios necessários ao parto e aplicação da teoria subjetiva com aferição de culpa.

O médico Anderson Huhn Bastos respondeu à ação, também argumentando inépcia e nulidade da denúncia. Também justificou que é profissional liberal, logo, por lei tem apenas obrigação de empregar a sua melhor técnica e não de garantir o resultado, sendo que assim o fez, não tendo incorrido em erro médico, pois não agiu com culpa. Estranhamente, a direção do HMI informou que o prontuário da vítima foi extraviado.

Ao apreciar todos os argumentos de inépcia, a juíza os rejeitou “de cara”, pois, a peça vestibular traz o fato (óbito da companheira do autor) “circunstanciado pela narrativa e dela se pode deduzir falha na prestação do serviço de saúde atribuível ao Município. A preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser acatada, posto que se a instrução indica que a demora no fornecimento do sangue foi causa do óbito, ainda assim o requerido pode ser responsabilizado”.

A alegação de que a denunciação não seguiu a ritualística processual da época e que, por isso, o feito deve ser extinto em relação aos denunciados, também não encontrou amparo na decisão judicial da magistrada. “No processo civil vigora o princípio da instrumentalidade das formas, assim, embora não tendo observada a forma, neste ponto, o ato cumpriu a sua finalidade, conquanto foi possível melhor avaliar a questão posta a julgamento. Além disso, os denunciados não tiveram prejuízo nas suas defesas, já que todos os atos foram repetidos a partir das suas citações. Verifico que não há nos autos o prontuário médico de Marta Souza de Morais (companheira falecida do autor). Tal documento é obrigatório por lei, deve ser guardado pela unidade de saúde. A Administração do Hospital informou que o documento foi extraviado. Com isso, verificamos que, com os elementos presentes, não é possível apurar a responsabilidade civil dos médicos denunciados, haja vista que, sem o contexto médico completo do evento, não se pode determinar a existência de erro médico no procedimento. Por outro lado, com o acervo probatório aqui produzido, é possível concluir que o ente público falhou na prestação do serviço público e essa falha contribuiu para o evento danoso e obstaculizou a apuração precisa da responsabilidade”.

A tese de culpa concorrente da vítima não foi provada, haja vista que o município não apresentou documento recomendando o exame ultrassonográfico que alega ter sido negligenciado pela gestante. O prontuário médico da vítima poderia esclarecer se houve demasiada demora em procurar atendimento médico por parte dos autores, mas, por ingerência do requerido, tal documento foi extraviado. “Então, ante a inexistência de provas que corrobore com a alegação, concluo que não houve culpa concorrente. Logo, julgo presente o dever de reparação”.

O dano moral deve considerar a situação econômica do requerido e a gravidade dos atos praticados. Dito isto, entendo que, para o ente público requerido, com vultuoso poder econômico a seu dispor, e que, em tese, não deveria praticar ato ilícito, o quanto que venha puni-lo, reeducá-lo e, ao mesmo tempo, compensar os autores pelo sofrimento experimentado deve ser fixado no importe de R$ 200.000,00 corrigidos pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, da data da morte da paciente.

Em relação aos médicos, a juíza Maria Aldecy julgou improcedente o pedido de condenação por não ter restado conclusiva a aferição de culpa em suas condutas.

Procurada pela Reportagem do blog, a Prefeitura de Marabá informou que ainda não foi notificada sobre a decisão judicial.