Lucas rouba celular de xará e pega 5 anos de prisão

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Os juízes das varas criminais de Marabá têm sido rigorosos com o que para alguns parece um “crime banal”, o de roubar celular. Esta semana, dois casos foram punidos exemplarmente pela juíza Renata Guerreiro Milhomem de Souza, titular da 1ª Vara Criminal de Marabá.

Em um deles, Lucas Brasil dos Santos e Jhon Lennon Evangelista Pinto, acabaram recebendo a pena de cinco anos de prisão. E o caso não é antigo. Cinco meses depois do ocorrido a sentença foi prolatada pela magistrada. Segundo a denúncia, no dia 16 de outubro de 2017, por volta das 4 horas da madrugada, nas proximidades da “Boate Gyrus”, Nova Marabá, os acusados assaltaram, mediante grave ameaça, um aparelho celular Samsung J5, e um relógio marca Mondaine, da vítima Lucas Andrade da Silva.

O denunciante alegou que, após sair da “Boate Gyrus”,  foi abordado pelos denunciados, sendo que Jhon Lennon simulava portar uma arma de fogo, com a mão por dentro da camisa, ao passo que o acusado Lucas Brasil exigiu a entrega dos bens. Uma equipe da Polícia Militar efetuou a abordagem dos acusados, após desconfiar que os mesmos estavam em fuga, oportunidade em que foram localizados os bens subtraídos da vítima. Em seguida, os PM’s foram informados, via NIOP, que os acusados estavam sendo procurados por outra guarnição, motivo pelo qual foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil.

John Lennon negou que tenha cometido o crime, afirmando que a história teria sido inventada pela vítima, com o intuito de ele recuperar os seus bens. Lucas Brasil também negou e apresentou outra versão, declarando que pegou os pertences de Lucas Andrade porque este teria consumido um balde de cerveja sem pagar, servindo os objetos como pagamento.

Depois de oferecida a denúncia ao Judiciário, o réu John Lennon apresentou resposta escrita à acusação através de advogado constituído e arrolou testemunhas. Lucas Brasil também apresentou resposta escrita através da Defensoria Pública. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência total da ação, haja vista o vasto lastro probatório constante dos autos, considerando que a autoria e a materialidade estavam comprovadas pelas provas testemunhais colhidas nas fases inquisitorial e judicial.

A Defensoria Pública, em memoriais finais em favor de Lucas Brasil, optou pelo reconhecimento da tentativa e das atenuantes da confissão e menoridade, bem como a fixação da pena em seu patamar mínimo e a dispensa da pena de multa, caso ocorresse. Já a defesa de John Lennon pediu a anulação dos depoimentos das testemunhas Carlos Alex Valino Figueiredo e Allysson Borges de Souza e a consequente absolvição dele pela falta de provas.

Os dois foram condenados e incursos nas penas do art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro e pegaram cinco anos e quatro meses de reclusão, além de pagamento de 88 dias-multa, fixado cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na data do fato.

OUTRO CASO

Em outra sentença desta semana, a juíza Renata Guerreiro Milhomem de Souza também condenou outra pessoa acusada de roubar celular. Rhaydan Fernandes também teria roubado um celular no dia 19 de outubro do ano passado, por volta das 22 horas, na Folha 20, Bairro Nova Marabá. Na companhia de outras pessoas, ele teria roubado os aparelhos celulares Samsung J1 e Lenovo, pertencentes a um casal: Vinícios de Sousa Sobrinho e Natally Fernandes da Silva.

Eles estavam em via pública quando foram abordadas por Rhaydan e seu comparsa, os quais anunciaram o assalto e exigiram a entrega dos aparelhos celulares, empreendendo fuga logo em seguida. A polícia foi acionada e, após diligência, encontrou um grupo de rapazes em atitude suspeita, oportunidade em que os abordou e encontrou em posse do denunciado o aparelho celular da marca Lenovo, de propriedade da vítima Vinícios de Sousa Sobrinho, que também reconheceu o acusado como autor do crime de roubo. O aparelho celular de Natally Fernandes da Silva não foi recuperado, assim como não foi identificado o comparsa de Rhaydan.

Perante a autoridade policial, o denunciado confessou a autoria delitiva. A defesa, em alegações finais, pediu a absolvição do acusado ao argumento de que possui pouca idade e não consegue compreender a ilicitude do ato praticado. Apesar disso, a magistrada fixou a pena base em seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão por considerar que foram praticados dois crimes de roubo.

Por Ulisses Pompeu – correspondente em Marabá