Operação Filisteus: Juiz revoga medida cautelar que obrigava ex-vereadores e outros réus à solicitarem autorização para viagem

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O juiz Danilo Fernandes, respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas, revogou há pouco mais uma medida cautelar que proibia os acusados Josineto Feitosa, Odilon Rocha de Sanção, José Arenes, Devanir Martins, Edmar Cavalcante, Odileia Ribeiro, Frederico Sanção, Breno Munholi, Pedro Nazareno Costa e Cleidane Ferreira de se ausentarem da Comarca de Parauapebas, salvo com autorização judicial.

Segundo o magistrado,  “compulsando os autos, verificou-se que pedidos dessa natureza são frequentemente ingressados e, por muitas vezes, tornam-se inócuos em razão do exíguo lapso de tempo entre o protocolo da petição com o requerimento de viagem e a data da decisão deste juízo conferindo, ou não, a sua autorização”.

A decisão não desobriga os réus acerca do cumprimento de outras medidas cautelares anteriormente determinadas nos autos e nem de requererem a devida autorização de viagem quando estas se derem por período superior à 15 (quinze) dias.

Em novembro de 2016 o juiz Danilo Fernandes autorizou os até então vereadores Josineto Feitosa e Antonio Chaves a retornarem ao cargo de vereadores que ocupavam e dos quais foram retirados pelo juiz Libio Moura em decorrência da Operação Filisteus.

Confira o inteiro teor da decisão:

Tratam-se de pedidos de autorização de viagem feitos pelos denunciados JOSINETO FEITOSA DE OLIVEIRA (fl. 4001), DEVANIR MARTINS (fl. 4003) e CLEIDIANE DE OLIVEIRA FERREIRA (fl. 4007), os quais estão cumprindo medidas cautelares diversas da prisão nos presentes autos, dentre as quais se inclui a proibição de se ausentar da Comarca de Parauapebas, salvo com autorização judicial, nos termos do art. 282 e 319 do CPP.

Compulsando os autos, verifica que pedidos dessa natureza são frequentemente ingressados e, por muitas vezes, tornam-se inócuos em razão do exíguo lapso de tempo entre o protocolo da petição com o requerimento de viagem e a data da decisão deste juízo conferindo, ou não, a sua autorização.

Destarte, considerando que o feito encontra-se aguardando apenas o cumprimento de diligências complementares para que seja, então, aberto o prazo para que as partes formulem suas razões finais, verifico a possibilidade de alteração da medida cautelar de proibição de se ausentar da Comarca de Parauapebas, salvo com autorização judicial, a fim de que os denunciados passem a apenas comunicar o juízo sempre que necessitarem se ausentar da Comarca por prazo não superior à 15 (quinze) dias.

Contudo, tal benesse não desobriga os réus acerca do cumprimento de outras medidas cautelares anteriormente determinadas nos autos e nem de requererem a devida autorização de viagem quando esta se der por período superior à 15 (quinze) dias. Nesse sentido, destaque-se que não se faz mais necessária autorização judicial para que qualquer dos réus na presente ação penal se ausente da Comarca, quando tal afastamento se der por período inferior à 15 (quinze) dias, bastando apenas a informação, dentro dos autos, acerca do local para onde se deslocarão, bem como o período em que permanecerão em viagem, a fim de viabilizar as comunicações processuais que eventualmente se fazem necessárias.

I. Assim sendo, DETERMINO A REVOGAÇÃO DA SEGUINTE MEDIDA CAUTELAR em relação aos denunciados JOSINETO FEITOSA DE OLIVEIRA, ODILON ROCHA DE SANÇÃO, JOSE ARENES SILVA SOUZA, DEVANIR MARTINS, EDMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, ODILEA RIBEIRO SANÇÃO, FREDERICO DAMASCENA RIBEIRO SANÇÃO, BRENO HENRIQUE DE OLIVEIRA MUNHOLI, PEDRO NAZARENO NASCIMENTO COSTA e CLEIDANE DE OLIVEIRA FERREIRA:

a) Proibição de se ausentar da Comarca de Parauapebas, salvo com autorização judicial;

II. Não obstante, DETERMINO QUE OS RÉUS CUMPRAM AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS até o desfecho da presente ação penal, com fundamento nos arts. 282 e 319 do CPP: a) Prestação de informações a este juízo sempre que o réu se ausentar da Comarca de Parauapebas por período não superior a 15 (quinze) dias, devendo o agente informar ainda o dia em que permanecerá fora e o seu local de destino. b) proibição de se ausentar da Comarca de Parauapebas por período superior à 15 (quinze) dias, salvo com autorização judicial.

III. INTIMEM-SE os denunciados para que tomem ciência do inteiro teor da presente decisão, bem como para que cumpram as medidas cautelares indicadas no item II, sem prejuízo das que foram anteriormente determinadas, sob pena de revogação da medida em caso de descumprimento.

IV. Em relação ao denunciado HERBERTH HERLAND MATIAS DE GOMES, em razão do agente fixar sua residência na Comarca de Santa Luzia/MA, conforme se observa à fl. 3145, fica obrigado a cumprir as seguintes medidas:

a) PRESTAR INFORMAÇÕES ao Juízo de Santa Luzia/MA caso necessite se ausentar do referido Município por período inferior a 15 (quinze) dias, devendo o agente informar ainda o dia em que permanecerá fora e o seu local de destino;

b) REQUERER ao Juízo da Comarca de Parauapebas a devida autorização caso necessite se ausentar da Comarca de Santa Luzia/MA por período superior a 15 (quinze) dias, nos termos da alínea a do Item II.

V. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA ao juízo de Santa Luzia/MA para:

a) FISCALIZAR o cumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal em juízo referente ao denunciado HERBERTH HERLAND MATIAS DE GOMES.

b) INTIMAR o agente, no endereço indicado à fl. 3809/3810, para que tome ciência do inteiro teor da presente decisão e para que cumpra as medidas cautelares dispostas no item IV, sob pena de revogação da medida, em caso de descumprimento.

VI. ENCAMINHE-SE, junto com a missiva descrita no item V, cópia da presente decisão e das peças de fls. 3145, 3152, 3809/3810.

VII. INTIME-SE o Ministério Público para que, NO PRAZO DE 05 DIAS, junte aos autos os documentos referentes às quebras de sigilo bancário dos réus e seus respectivos relatórios, conforme solicitado na manifestação de fl. 4000, haja vista que, até a presente data, os referidos documentos ainda não foram carreados ao processo.

VIII. VISTAS AO MP para que se manifeste acerca do pedido de fls. 3971/3981, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

IX. Após, conclusos.

Cumpra-se. Dê-se ciência ao MP.

Parauapebas, 06 de junho de 2017.

DANILO ALVES FERNANDES
Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal