Parauapebas: acusado de matar funcionário público já está sob liberdade provisória

Continua depois da publicidade

imageO juiz titular da 3ª Vara Penal de Parauapebas, Dr. Líbio Araújo Moura, atendeu solicitação da defesa de Gilberto Corrêa da Silva Ribeiro, que na madrugada de sábado (08) atropelou o funcionário público Jonas Quirino Fonseca, matando-o, expedindo o Alvará de Soltura garantindo que, preliminarmente, o acusado responda ao processo por homicídio (Art. 121 do C.P.B.) em liberdade.

Segundo a decisão do magistrado, não foram apresentados requisitos primordiais para que o acusado fosse mantido preso, já que, conforme testemunhos, o mesmo não apresentava sinais de embriaguez quando do fato, pressupondo assim a inocência do acusado e lhe garante a correta aplicação da Lei. Para o magistrado, o caso se configura como culposo, quando não há a intenção de matar e é incabível a manutenção da prisão. Sobre a não aplicação de fiança, Líbio Moura afirma em sua decisão que a mesma seria incoerente pois não houve materialização de dolo.

Como o processo está em fase de inquérito policial, Gilberto permanecerá em liberdade, exceto se, no futuro, o Ministério Público o denunciar por crime doloso, juntando provas para tal e solicitando sua prisão. Nesse caso, o magistrado voltaria a analisar o pedido.

Confira o inteiro teor da decisão que garantiu ao acusado a liberdade provisória:

Libio Moura“Tratam os autos sobre comunicação da prisão em flagrante de GILBERTO CORRÊA DA SILVA RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, incurso, provisoriamente, no tipo do art. 121 do C.P.B c/c 302 da Lei 9.503/97.

Ao analisar o evento, verifica-se que o agente foi preso na ardência do fato. No dia 08 de março último, durante a madrugada, o indiciado conduzindo um veículo tipo Corsa Sedan pela Rua F, bairro Cidade Nova, perdeu o controle da direção e atingiu a vítima Jonas Quirino Fonseca, bem assim abalroou dois veículos estacionados no meio fio. O ofendido e o agente foram encaminhados ao hospital, mas Jonas Quirino não resistiu aos ferimentos e morreu.

As testemunhas presenciais inquiridas não relataram que o agente aparentasse uso de bebida alcóolica, tampouco foi realizado qualquer tipo de exame pericial em Gilberto Correa.

Presentes, portanto, os requisitos formais e materiais da segregação, HOMOLOGO o auto.

Conforme dispôs a Lei 12.403/11, necessário verificar se presentes os requisitos autorizativos desta prisão, então descritos no art.312, do CPP – o que a nova lei chamou de conversão (inciso II, art.310, CPP).

A prisão cautelar jamais pode se confundir com a própria antecipação da tutela definitiva, dada sua natureza essencialmente instrumental. Mas não só isso, já que esta medida instrumental também deveria respeitar o princípio da homogeneidade das cautelares, feição do princípio da proporcionalidade/devido processo legal substancial, que regulamenta o tempo da restrição da liberdade.

A Lei 12.403/11 trouxe um rol preferencial de medidas cautelares civis que devem ser aplicadas e esgotadas antes de se valer da prisão, o que caracteriza a subsidiariedade desta opção. (capítulo V – Das Outras Medidas Cautelares – vide art.319, CPP). Um traço marcante destas cautelares preferenciais, não revelados explicitamente pelo regime jurídico das cautelares “penais”, é que tais medidas exigem posturas de autodisciplina e autodeterminação por parte do investigado, afinal, não muito diferente da prisão, em que ocorre a efetiva limitação do direito de liberdade, estas medidas, por certo, também restringem parcialmente a deambulação do investigado (vide incisos II, III, IV, V, VII e IX, art.319 e 320, CPP).

Por outro lado, diante do princípio constitucional da presunção de inocência, a segregação antes do definitivo julgamento assume caráter processual, ou seja, jamais pode representar perspectiva de pena, uma antecipação, ao contrário, deverá servir ao andamento do feito, com a mesma natureza das medidas cautelares da área civil. A prisão provisória representa, em verdade, medida cautelar criminal.

Desse modo, cabe ao magistrado aferir a necessidade de garantir o normal andamento da demanda com a custódia do agente. Se a liberdade em nada prejudicar, a medida é cogente.

Verificando o evento e as condições pessoais do agente, não se vislumbram quaisquer das variantes do art. 312 do Código de Processo Penal, a saber: necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, garantia da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Em outros termos, a custódia do agente, na presente data, não interessa à persecução.

“Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP. A gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória” (TACRSP, RT 562/329).

Ainda que se possa discutir sobre o elemento subjetivo na ação, em tese se está diante de um acidente de trânsito na modalidade culposa, o que depende da atuação ministerial para capitulação. Contudo, por ora, não se vislumbra a necessidade de prisão.

Ante o exposto, inexistindo interesse na segregação provisória da indiciada para servir ao procedimento, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, com exclusão de garantia real, de GILBERTO CORRÊA DA SILVA RIBEIRO, pois ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Deixo de arbitrar fiança, pois ainda que a Lei 12.403/11 tenha estendido à caução a um rol maior de delitos, entendo, em primeiro momento, que sua fixação ainda representa uma incoerência sistêmica, pois para os delitos hediondos e tráfico de drogas, a liberdade ainda é concedida sem qualquer vínculo real, enquanto os delitos menos graves estão sujeitos à garantia. Entendo, assim, obrigatória a aplicação do art. 350 do CPP.

Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública”.

Parauapebas, 10 de março de 2014

image

ALVARÁ DE SOLTURA

LÍBIO ARAÚJO MOURA, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas, na forma da lei, etc.

Pelo presente ALVARÁ DE SOLTURA, que vai por mim assinado e ao responsável pela prisão, junto à Delegacia de Polícia Civil, desta cidade e Comarca, que coloque em liberdade, de imediato, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER SEGREGADO, o preso GILBERTO CORRÊA DA SILVA RIBEIRO, NATURAL DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA-PA, NASCIDO AOS 23.08.1994, ENCANADOR, PORTADOR DO RG. 6140277 SSP-PA, POSSUI 01 FILHO, ENSINO MÉDIO COMPLETO, RENDA MENSAL DE R$ 1.400,00, FILHO DE GILBERTO GARCIA RIBEIRO e ROSANIA CORRÊA LIMA, RESIDENTE A AVENIDA J, QD.39, LT.07, BAIRRO JARDIM CANADÁ, PARAUAPEBAS-PA. FONE: (94) 9221-4707., em virtude de lhe ter sido REVOGADA SUA PRISÃO PREVENTIVA. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parauapebas, Estado do Pará, aos dez (10) dias do mês de MARÇO do ano de dois mil e quatorze (2014). Subscrito pela própria autoridade judiciária.

image

Gilberto Corrêa da Silva Ribeiro foi assistido desde sua prisão pelos advogados Jakson de Souza e Silva e Vanderlei Almeida Oliveira, de Parauapebas.

7 comentários em “Parauapebas: acusado de matar funcionário público já está sob liberdade provisória

  1. anônimo Responder

    É o problema é o dinheiro! O pai dele tem influências, já olharam o tamanho da casa dele? Quem tem dinheiro tem tudo.

  2. Anônimo Responder

    Acidentes acontece.. A gente so pode mudar a nossa opinião quando acontece com um familiar..

  3. Paulo Flavio Responder

    Nao concordo com esse Juiz que teve uma decisão tão rápido e arbitrária pois fica aqui para nos cidadoes fazer uma análise tinha um sinal antes porque tamanha velocidade,se ele havia tomado medicamento para dormir por estava dirigindo tem muita coisa que não se encaixa porque não foi feito exames para sabe ele havia bebido bebidas alcoólicas. Estamos em uma CIDADE QUE CADA UM DEFEDE SUA TESE NÃO IMPORTAR QUEM MAS SE TEM DINHEIRO OU E DA FAMILIA A TRATATIVA E DIFERENTE KD O MINISTÉRIO PÚBLICO

  4. Anônimo Responder

    chega a ser nojento, mas o culpado pela morte do rapaz já se encontra condenado e preso, afinal ele estava andando na calçada, quando deveria estar andando no meio da pista, assim não teria sido atingido, por isso lhe foi imputada essa pena de prisão perpétua no presídio denominado zé de areia!

  5. Isaac Alcantrara Responder

    Justiça nesse país é PÍFIA,enquanto assassino ao volante e juiz como esse, não haverá justiça nesse país.

Deixe seu comentário

Posts relacionados