Parauapebas: Cabo PM acusado de matar a jovem Mikaely vai ao Tribunal do Júri em março

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A juíza Adriana Karla Diniz Gomes da Costa, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas marcou para o dia 12 de março de 2018, às 8 horas, no salão do Tribunal do Júri de Parauapebas, o julgamento do Cabo PM Francisco Gledson da Conceição. Ele, que é lotado no 23º Batalhão de Polícia Militar de Parauapebas, é acusado de matar com um tiro a jovem Mikaely Steffany Ferraz Spinola na noite do dia 31/08/2016.

Mikaely, de apenas 22 anos, e o policial militar Gledson mantinham um relacionamento amoroso à época e a princípio acreditava-se que a jovem teria cometido suicídio, fato desmentido posteriormente pela perícia técnica do Instituto Renato Chaves.

A defesa do cabo PM havia impetrado recurso contra a sentença de pronúncia. Todavia, visando dar celeridade ao julgamento, desistiu por acreditar que o militar será absolvido pelo Tribunal do Júri.

Confira a íntegra da decisão:

O Ministério Público Estadual ofertou ação penal pública incondicionada contra FRANCISCO GLEDSON DA CONCEIÇÃO, sob atribuição de o agente ter efetuado o disparo de arma de fogo que atingiu a vítima Mikaely Steffany Ferraz Spinola, causando sua morte, incurso, assim, no crime do art. 121, §2º, II, IV e VI (c/c § 2º-A), do Código Penal.

Narram os autos que na noite do dia 31/08/2016, a vítima, Mikaely Steffany Ferraz Spinola, encontrava-se em sua residência, situada na Rua Amazonas, n° 97, bairro Rio Verde, juntamente com o denunciado, FRANCISCO GLEDSON DA CONCEIÇÃO SOUSA, seu namorado, ocasião em que este, portando arma de fogo, do tipo pistola .40, desferiu um tiro, causando-lhe a morte.

Consoante restou apurado no curso das investigações levadas a efeito pela Polícia Judiciária, o réu era extremamente possessivo e ciumento no relacionamento que mantinha com a vítima, chegando, inclusive, a agredi-la em algumas oportunidades, conforme relatos das testemunhas ouvidas. Denota-se dos elementos probatórios colacionados nos autos que, no dia 31/08/2016, o denunciado e a vítima consumiram cervejas e jantaram no “Bar do Careca”, depois seguiram para o “Bar Maluco Beleza”, e em seguida foram para a residência da vítima. Ato contínuo, a vítima deitou-se sobre a cama, ocasião em que o acusado teria aproximado-se desta e efetuado o disparo de arma de fogo, ocasionando-lhe a morte, mediante emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Registre-se que, segundo consta, após o suposto cometimento do feminicídio, o denunciado teria alterado a cena do crime para simular a ocorrência de um suicídio.

Denúncia às fls. 02/05, com rol de 08 (oito) testemunhas, ocorrendo o seu recebimento em à fl. 132.

Defesa Escrita às fls. 152/160, com 08 (oito) testemunhas arroladas, sendo designada a audiência à fl. 198.

Representação da prisão preventiva do denunciado às fls. 80/84, a qual foi deferida às fls. 85/88 e cumprida conforme fls. 89/90.

Audiência de instrução às fls. 250/253, tendo sido ouvida as testemunhas de acusação Yanna Kaline Wanderlei de Azevedo, Marliz Ferraz dos Santos Santana, Cibelly Cinttia Felismino Silva, Jorge dos Santos Guedes e Sara Rodrigues Silva, bem como da defesa, Wenderson José da Silva Aguiar, Edinalva de Araújo Souza, Rosiana Rodrigues de Sousa, Humberto de Carvalho, Edivan Costa da Silva e Joabe Bezerra de Sousa, Wedson José Brito Araújo e Manoel Messias Pereira dos Santos.

O Ministério Público desistiu das testemunhas Alan Costa da Silva e Faustino José Alves da Silva e requereu a acareação das testemunhas Sara Silva e Joabe Bezerra e entre Sara Silva e Edinalva Souza. Após, foi levado a efeito o interrogatório do acusado Francisco Gledson da Conceição Sousa.

Na oportunidade, os advogados Erick Bruno de Sá Lima e Brunna Nazareno Escobar pediram habilitação como assistentes da acusação, anuindo o Ministério Público com o pleito, sendo, por fim, deferido pelo juízo, porém os causídicos informaram que não permaneceriam no caso por falta de acerto com a família da vítima.

À fl. 295, realizou-se nova oitiva da testemunha da defesa Wedson José Brito Araújo, sem a presença do acusado, mas com a anuência de seu causídico, uma vez que suas declarações ficaram corrompidas.

Memoriais Finais do Ministério Público às fls. 385/392, postulando a pronúncia do agente pela prática do delito descrito no no art. 121, §2º, II, IV e VI (c/c § 2º-A), do Código Penal. (mesma capitulação da denúncia) Às fls. 423/440 a defesa de FRANCISCO GLEDSON DA CONCEIÇÃO pugnou pela absolvição sumária ou alternativamente pela impronúncia, e subsidiariamente requereu a pronúncia com exclusão das qualificadoras.

Por fim requereu o desentranhamento dos prints juntados pelo Ministério Público quando do oferecimento dos memoriais escritos por não terem correlação com os fatos apurados nos autos.

Consta às fls. 257/257-v a perícia de Remoção e Necropsia.

Consta às fls. 54/79 a perícia do Local do crime.

Consta à fl. 130 a perícia do Funcionamento e Potencialidade Lesiva na arma utilizada no homicídio/suicídio.

Consta às fls. 272/281 a perícia nos aparelhos telefônicos da vítima e do acusado.

Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 17/18.

Parecer Técnico em Balística Forense nº 012/17 confeccionado às fls. 300/384 pela defesa, tendo o Ministério Público se manifestado às fls. 419/421.

Eis o relato necessário. Passo a decidir.

Nos termos do art. 423, II do CPP, inexistindo diligências, de ofício ou a requerimento, a serem cumpridas, verifico que o feito está saneado, restando a designação da sessão de julgamento dos pronunciados FRANCISCO GLEDSON DA CONCEIÇÃO, marco o dia 12/03/2018, às 08h00, para a 2ª sessão da 1ª reunião do Tribunal do Júri.

Considerando que o Ministério Público já apresentou rol de testemunhas rol de testemunhas as fls. 510, e que ja se levou a efeito o relatório e designação da sessão de julgamento, INTIME-SE A DEFESA DO DENUNCIADO para que apresente rol de tesmunhas no prazo de 5 (cinco) dias.

Após, promova a Secretaria as intimações de estilo.

Dê-se ciência ao MP e à defesa.

Publiquem-se os editais.

Parauapebas-PA, 16 de janeiro de 2018.

ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal

4 comentários em “Parauapebas: Cabo PM acusado de matar a jovem Mikaely vai ao Tribunal do Júri em março

  1. Suzana Dantas Responder

    Será aberto ao público????
    Há algum procedimento a ser tomado pra assistir ao julgamento?

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