STJ nega Habeas Corpus a Odilon Rocha de Sanção e réu continuará preso

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O Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus ao vereador Odilon Rocha de Sanção (SDD), preso durante a “Operação Filisteu” realizada em 26 de maio em Parauapebas. Com a decisão, Odilon aguardará o julgamento do recurso no TJ-PA preso. Confira a íntegra da decisão:

HABEAS CORPUS Nº 326.416 – PA (2015/0135578-6)
RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) IMPETRANTE : ANETE DENISE PEREIRA MARTINS E OUTROS
ADVOGADO : ANETE DENISE PEREIRA MARTINS E OUTRO(S)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE : ODILON ROCHA DE SANÇÃO (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ODILON ROCHA DE SANÇÃO contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que indeferiu pedido liminar no HC n. 0008753-57.2015.8.14.0000.

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 26.5.2015 pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 312 (por três vezes), 317 e 288, todos do Código Penal, bem como nos arts. 89 e 96 (por duas vezes), ambos da Lei n. 8.666/93.

Irresignada, a defesa impetrou o writ originário, cuja liminar foi indeferida em decisão acostada às fls. 72. No presente mandamus o impetrante invoca o princípio da presunção de inocência e sustenta que não estão presentes fatos concretos que justifiquem a prisão. Aduz que a segregação foi decretada de forma genérica, sem qualquer fundamentação idônea, afirmando não estarem presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Alega que o juízo ordinário deixou de justificar a não aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do mesmo diploma. Sustenta, ainda, que essas ilegalidades justificam a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da custódia cautelar e pede a extensão dos efeitos de eventual deferimento da liminar ao corréu EDMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA.

É o relatório.

Decido.

Tendo-se por fundamento a aplicação analógica do enunciado n. 691 Documento: 48908087 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 17/06/2015 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça da Súmula do STF, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere pedido liminar em writ originário, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder nessa decisão.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR FORMULADO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ENUNCIADO SUMULAR N.º 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância (Enunciado n.º 691 da Súmula do STF). 2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, imposto pelo enunciado n.º 691 da Súmula do STF. 3. Ainda que superada a incompetência desta Corte Superior para a apreciação da matéria, não seria possível acolher a pretensão do agravante, tendo em vista que a revisão criminal, por não ter efeito suspensivo, não revela-se hábil para autorizar a interrupção da execução da pena. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR DO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. EXCEPCIONALIDADE INOCORRENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que não ocorre na espécie dos autos. Decisão monocrática mantida por seus Documento: 48908087 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 17/06/2015 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça próprios fundamentos. 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 292.434/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014) No caso, nenhuma dessas hipóteses está presente.

O relator, ao indeferir o pedido liminar, apresentou idônea fundamentação no sentido de que o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, uma vez que a análise das alegações mostrou-se inviável em sede de cognição sumária.

Dessa forma, não vejo como afastar a aplicação do enunciado n. 691 da súmula do STF, devendo-se aguardar o julgamento do mérito da impetração na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de junho de 2015.

MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator

1 comentário em “STJ nega Habeas Corpus a Odilon Rocha de Sanção e réu continuará preso

  1. Anônimo Responder

    Zedudu,

    Pelo andar da carruagem, estes vereadores já deveriam ter aberto um processo contra o Odilon por falta de decoro parlamentar. Vão ficar “cozinhando” para ver se o mesmo consegue o HC e não ser cassado “gazeteando” as sessões. Parece que não há um mínimo de interesse em tirar o Odilon da Câmara. Quem tem rabo de palha não brinca com fogo, não é mesmo? Por onde andam o Pavão, Charles, Eliene e demais componentes do falecido G8/G7 que conseguiram até perder a CPI da saúde por incompetência? A chance apareceu e eles não se moveram. Lamentável.

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