O Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre (foto) acaba de negar liminarmente o pedido de Habeas Corpus ao Capitão PM Dercílio Julio, acusado de envolvimento na morte do advogado Dacio Cunha e de fraudes em licitações na Câmara Municipal de Parauapebas na gestão do vereador afastado Josineto Feitosa.
Confira a íntegra da decisão do Relator:
PROCESSO Nº 0012604-70.2016.8.14.0000
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR
COMARCA: PARAUAPEBAS/PA
IMPETRANTES: ADVOGADOS ARNALDO LOPES DE PAULA – OAB/PA Nº 14042 e FABRICIO QUARESMA DE SOUSA – OAB/PA Nº 23.237
PACIENTE: DERCILIO JÚLIO DE SOUZA NASCIMENTO
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS
RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
R.H.
Vistos, etc.
Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Arnaldo Lopes de Paula e Fabrício Quaresma de Sousa, em favor de Dercilio Julio de Souza Nascimento, que responde a ação penal perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas, em razão da prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal.
Após apresentarem explanações acerca da inocência do coacto e de possível imparcialidade por parte do juízo apontado como coator, os impetrantes alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal, decorrente da ausência de motivação idônea para a manutenção de sua custódia cautelar.
Sustentam, ao final, ser cabível a substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
Juntaram documentos (fls. 42-84).
Por esses motivos, requerem a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do coacto e, ao final, a ratificação da medida.
É o breve relatório.
Passo a decidir sobre o pedido liminar.
Em mero juízo prolibatório, entendo estarem ausentes os requisitos necessários à concessão a tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Isto porque, não se vislumbra, por hora, qualquer mácula na decisão que decretou de ofício a prisão preventiva do paciente, fundamentada no desenvolvimento regular da instrução processual, para assegurar a aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade do delito praticado (homicídio qualificado), e na periculosidade concreta do paciente, visto estar evidenciado que as medidas acautelatórias decretadas quando de sua liberação no HC nº 0002401-49.2016.8.14.0000, não foram suficientes para manter o regular andamento processual, havendo verdadeiro atentado do agente não apenas contra este magistrado, mas igualmente contra a soberania estatal. (fls. 44-46).
Por tais razões, em um primeiro átimo de vista, não restando preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar, denego a liminar pleiteada.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, nos termos da Resolução nº. 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e, após, remetam-se os autos ao parecer do Ministério Público.
À Secretaria, para os devidos fins.
Belém, 18 de outubro de 2016.
Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Relator