Por Kiyoshi Harada (*)
Como se verifica da mídia há uma verdadeira “quebra de braços” entre a Petrobrás e a Presidência da República para aumentar o preço da gasolina que é importada. Essa dependência externa em parte se deve à ineficiência daquela empresa estatal no setor de refinamento do petróleo já que ela vem produzindo a contento, por ora, o petróleo bruto.
O preço da gasolina, efetivamente, está congelado desde 2005 para a alegria do consumidor. Muda-se a presidência tanto da Petrobrás, como a da República Federativa do Brasil, mas a política de subsídio ao preço da gasolina continua. E ao que tudo indica assim continuará, apesar dos esperneios da presidente da Petrobrás, pois a presidente da República está convicta de que a elevação do preço da gasolina para se adequar ao custo de sua importação causará impacto inflacionário. Correto está esse diagnóstico, pois, neste País, a aumento do preço da gasolina costuma elevar o preço da tarifa de trem movido a lenha.
Essa deficiência no abastecimento da gasolina resulta de três fatores. Primeiramente, a falta de investimento na área de refinaria de petróleo que pode ser cometida a particulares mediante autorização do governo federal. Em segundo lugar, o abandono pelo governo federal da política de incentivo à produção de álcool que contribuiria para diminuir, tanto o consumo da gasolina quanto a poluição atmosférica. O terceiro fator resulta da política do governo central de incentivar o uso de automóvel como meio de transporte individual na contramão da conjuntura atual, por meio, não só de constante redução do IPI, como também, por intermédio de facilidades propiciadas nos financiamentos a longo prazo, contribuindo para espantoso aumento da inadimplência. Resultado, só a cidade de São Paulo já dispõe de uma frota de 7,3 milhões de veículos superando a frota de Nova York que era tida como a maior do mundo. Ainda que o incentivo e facilidades à compra de veículos tenha por finalidade o nobre projeto de inclusão social se ele não estiver inserido dentro de uma política nacional global que leve em conta os setores políticos, sociais, econômicos e ambientais os resultados benéficos imediatos poderão causar danos à sociedade em geral a médio e longo prazos. Enfim, a redução das diferenças sociais é uma meta a ser atingida aos poucos, e os últimos governos já avançaram de forma significativa nessa direção, ainda que com resultados colaterais indesejados.
Outrossim, enganam-se os consumidores de gasolina que em sua boa fé acreditam em benesses do governo federal em subsidiar o preço da gasolina.
Desde janeiro de 2002, portanto, bem antes do congelamento de preços, os consumidores da gasolina vêm pagando a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) instituída pela lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que tem como uma das finalidades exatamente a de subsidiar os preços dos derivados de petróleo onde se inclui a gasolina (art. 1º, § 1º, I).
O STF já declarou a inconstitucionalidade da destinação do produto da arrecadação da CIDE para fins outros que não sejam aqueles definidos no § 1º do art. 1º da lei 10.336/01 que outra coisa não fez senão obedecer ao comando constitucional previsto no inciso II, do § 4º do art. 177 da CF.
Sabemos que, na prática, os recursos provenientes da CIDE foram utilizados até para o pagamento da dívida externa, o que caracteriza ato de improbidade administrativa ao teor do inciso I, do art. 11, da lei 8.429/92. Esse ato configura, também, crime de responsabilidade de conformidade com os incisos V e VI, do art. 85, da Constituição Federal.
Dessa forma, o subsídio em tela é um direito do consumidor e o seu valor global deve constar da Lei Orçamentária Anual. O que a presidente da estatal petrolífera deve fazer é reclamar o repasse proporcional dessa verba orçamentária e não ficar pressionando o governo central para liberar o aumento de preços da gasolina que o consumidor já vem pagando um tributo específico para ter o seu preço subsidiado.
* Kiyoshi Harada é jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antônio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
Texto originalmente publicado no site Migalhas