Adicional de interiorização para militares estaduais do Pará é inconstitucional

O adicional de interiorização foi instituído no inciso IV do artigo 48 da Constituição do Pará e regulamentado pela Lei estadual 5.652/1991, de iniciativa parlamentar.

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No caso de leis que disponham sobre o regime jurídico e a remuneração dos servidores civis e militares da administração estadual, a iniciativa compete aos governadores.

Por isso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado do Pará que previam acréscimo de 50% sobre o soldo de servidores militares estaduais, a título de adicional de interiorização. A lei foi de iniciativa parlamentar.

O adicional de interiorização foi instituído no inciso IV do artigo 48 da Constituição do Pará e regulamentado pela Lei estadual 5.652/1991, de iniciativa parlamentar.

Na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) julgada pelo Supremo, o governador do Pará, Hélder Barbalho, tinha argumentado que a parcela vinha sendo paga apenas nos casos em que houve decisão judicial. No entanto, a quantidade de ações judiciais ajuizadas por militares, com decisões diversas, instalou quadro de insegurança jurídica, daí a ADI ter sido apresentada mais de 30 anos após o início da vigência da Constituição estadual e quase 30 anos após o início de vigência da norma legal.

Princípio da simetria

A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, ressaltou o entendimento do STF de que a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico e remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual compete aos governadores. Essa regra é de observância obrigatória pelos estados, em respeito ao princípio da simetria.

Destacando o respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, a relatora propôs que a decisão produza efeitos a partir da data do julgamento em relação aos servidores que já estejam recebendo o adicional por interiorização por decisão administrativa ou judicial.

Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, para quem a norma não padece de vício de inconstitucionalidade; e Marco Aurélio, que afirmou divergir da relatora “quanto à projeção da eficácia do pronunciamento referente à incompatibilidade com a Carta da República”. A decisão se deu na sessão virtual do Plenário concluída em 18/12/2020. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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ADI 6.321