Por Vitor Hugo Pelles ( * )
As duas últimas sessões do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ocorridas nos dias 03 e 04 alteraram significativamente a vida dos governadores das Unidades Federativas.
Na penúltima (03/05/17), a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.540, decidiu que a instauração de ação penal contra o governador de Minas Gerais, não dependeria de autorização prévia da Assembleia Legislativa. Na última (04/05/17), seguindo o mesmo raciocínio, ao julgarem as Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra as Constituições dos Estados do Piauí, do Acre e do Mato Grosso, de igual forma decidiram.
Isso quer dizer que o Superior Tribunal de Justiça não precisa mais da anuência do legislativo estadual, para processar os governadores por crime comum.
Os ministros entenderam que a licença prévia das Assembleias era uma espécie de obstáculo que, na prática, levava à impunidade.
Com esses julgamentos, o Supremo Tribunal Federal alterou a jurisprudência até então existente e deu início aos debates para que seja editada uma nova súmula vinculante, com o objetivo de pacificar a matéria. Na mesma decisão, os ministros também determinaram que caberá à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, caso receba a denúncia, dispor sobre a aplicação de medidas penais cautelares contra o governador, inclusive podendo determinar o afastamento do cargo.
Convém ressaltar que enquanto não ocorrer a edição da súmula vinculante a decisão não tem efeito erga omines (perante todos) sobre todos os casos, porém, já sinaliza que em eventual recurso sobre o recebimento de denúncias sem a prévia autorização do Poder Legislativo, qual será a posição da Corte Suprema.
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso citou a resistência das Assembleias em autorizar o processo contra os governadores.
Segundo ele, das 52 solicitações feitas pelo Superior Tribunal de Justiça para as Assembleias Legislativas, 15 pedidos foram negados, 36 não foram sequer respondidos e apenas 01 foi autorizado.
Já o mais novo ministro da casa, Alexandre de Moraes, chamou de “norma-obstáculo”, a necessidade de autorização prévia prevista em algumas constituições estaduais, e afirmou que ela é uma “degeneração que atentou contra uma das cláusulas pétreas da Constituição Federal: a separação dos poderes”.
“A norma-obstáculo prevista nestas constituições estaduais acabou por subtrair o exercício da jurisdição penal do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses referentes aos governadores de Estado. A degeneração do espírito desta norma em sua aplicação concreta desvirtuou totalmente sua configuração original, resultando sua utilização prática um verdadeiro escárnio aos princípios regentes da República”, disse o ministro Alexandre de Moraes.
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, afirmou: “O entendimento de que o princípio federativo comportaria de uma forma diversificada, com base no princípio da autonomia federativa, conduziu a uma quase ineficácia das normas da Constituição Federal, e como a Constituição é feita para o mundo, e não para apenas ideias, ainda que boas ideias, acho que a interpretação oferece exatamente a possibilidade de maior eficácia jurídica e social do que é o objetivo da norma constitucional, e por esse motivo avanço no sentido de adotar o que foi aqui preconizado”.
Na prática, essa mudança de posicionamento agiliza a análise do recebimento ou não de denúncia contra os governadores Simão Jatene (PA), Marconi Perillo (GO), Paulo Hartung (ES), Confúcio Moura (RO), Marcelo Miranda (TO), Waldez Góes (AP) e Fernando Pimentel (MG). Cabe agora à sociedade, aguardar os efeitos práticos da decisão, e observar se realmente poderá ver os governadores no banco dos réus.
( * ) – Vitor Hugo Pelles é advogado e Conselheiro da OAB/GO.