Balança Comercial: Parauapebas lidera ranking dos municípios brasileiros no primeiro semestre

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exportaçãoO Pará teve saldo positivo de US$ 4,7 bilhões no balanço entre importações e exportações do primeiro semestre deste ano, o quarto melhor resultado entre os estados do país.

Em relação aos municípios, Parauapebas lidera o ranking brasileiro dos exportadores com um saldo de US$ 2.232.586.253,00 (dois bilhões, duzentos e trinta e dois milhões, quinhentos e oitenta e seis mil e duzentos e cinquenta e três dólares) no primeiro semestre de 2016. O município foi o quinto maior exportador brasileiro no primeiro semestre.

Barcarena (15º), Marabá (39º), Canaã dos Carajá (108º),e Ouriximiná (150º), Belém (163º), Paragominas (170º), Ourilândia do Norte (172º), Curionópolis (187º) e Castanhal (208º) fecham o ranking dos 10 maiores municípios exportadores do Estado.

No primeiro semestre, 60 municípios paraenses exportaram, gerando uma receita de US$5.420.827.917,00 (cinco bilhões, quatrocentos e vinte milhões, oitocentos e vinte e sete mil, novecentos e dezessete dólares) ao país.

2 comentários em “Balança Comercial: Parauapebas lidera ranking dos municípios brasileiros no primeiro semestre

    • Zé Dudu Autor do postResponder

      O QUE É O ICMS?

      É um imposto estadual que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

      QUE PARCELA DESSE IMPOSTO É REPASSADA AOS MUNICÍPIOS ?

      O artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que 25% do produto da arrecadação do ICMS pertencem aos municípios, devendo ser creditadas conforme os seguintes critérios:

      I. três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.

      II. Até um quarto, de acordo com que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal.

      O QUE É VALOR ADICIONADO ?

      A Lei Complementar nº 63, de 11.01.90, em seu artigo 3º, parágrafo 1º, assim define Valor Adicionado:

      “O valor adicionado corresponderá, para cada município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil”

      QUE DOCUMENTOS O ESTADO UTILIZA PARA APURAR AO VALOR ADICIONADO ?

      O Decreto Estadual nº 4.478, de 03/01/2001, define as normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado dos municípios paraenses para fins de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do ICMS e elege os seguintes documentos:

      1. Declaração de Informações Econômico Fiscais – DIEF instituída pelo Decreto Estadual nº 3.845, de 29/12/1999;

      2. Nota Fiscal Avulsa;

      3. Conhecimento Avulso de Transporte Rodoviário e Aquaviário de Cargas;

      4. Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF;

      5. Documento utilizado para declaração espontânea de débito.

      QUEM É OBRIGADO A APRESENTAR A DIEF ?

      Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS que realizarem operações e/ou prestações com incidência do imposto e de acordo com a sua receita bruta auferida pelo contribuinte poderá sua apresentação ser de duas formas: DIEF – MENSAL ou ANUAL.

      1-Estão obrigados a apresentarem a DIEF MENSAL:

      I- os contribuintes que no ano anterior auferiram receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

      II- os novos contribuintes cadastrados , exceto os estabelecimentos enquadrados como Microempresa , conforme Decreto nº 3.843, de 28/12/99.

      2-Estão obrigados a apresentarem a DIEF ANUAL todos os contribuintes que não são obrigados a DIEF MENSAL.

      O QUE É COMPUTADO NO CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO ?

      1- as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais.

      2- as operações imunes do imposto:

      a) exportação para o exterior de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

      b) remessa, para outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

      c) circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.

      3- os valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao estabelecimento, existentes em 01 de janeiro e 31 de dezembro do período de referência.

      O QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADO PARA O CALCULO DO VALOR ADICIONADO ?

      1- as entradas de bens ou mercadorias destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento.

      2- as entradas de bens ou mercadorias destinadas ao uso ou consumo.

      QUEM REALIZA O PROCESSO DE APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO ?

      O Decreto Estadual nº 2.057, de 29.11.93, alterado pelo Decreto nº 2.737, de 16.08.94, criou o Grupo de Trabalho da Cota-Parte, responsável pela execução das tarefas inerentes à fixação de repartição do ICMS aos municípios paraenses.

      COMO SE APURA O VALOR ADICIONADO ?

      A Constituição Federal, em seu artigo 161, determina que o valor adicionado deve ser apurado, conforme dispõe a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

      A importância do conhecimento desta Lei é fundamental, pois ela determina prazos e critérios para a distribuição da parcela do ICMS aos municípios, bem como os procedimentos a serem adotados por representantes das associações dos municípios, caso considerem-se prejudicados em relação aos índices apurados.

      Cabe, portanto, ao Estado apurar o valor adicionado para cada município, como dispõe a Lei Complementar nº 63/90, no parágrafo 3°, do artigo 3°

      § 3° – O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.

      A Lei Estadual nº 5.645 de 11 de janeiro de 1991, alterada pela Lei nº 6276, de 29 de dezembro de 1999, define em seu artigo 3º, os critérios para cálculo do Valor Adicionado.

      O Decreto Estadual nº 4.478, de 03 de janeiro de 2001, em seus artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, define as operações e prestações consideradas para efeito de apuração do Valor Adicionado.

      Exemplo: Uma indústria siderúrgica situada em um determinado Município, adquire minério de ferro, proveniente de outro Município, para transformação, em determinado ano, por R$ 10.000 (dez mil reais) . Para transformar o minério de ferro em produto acabado, necessita de insumos como carvão, ao preço de R$ 4.000 ( quatro mil reais), energia elétrica, ao preço de R$ 400 (quatrocentos reais) e efetua ainda, desembolsos com serviços de transporte, no valor de R$ 1.600 (hum mil e seiscentos reais).

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