Câmara de Parauapebas vota unânime ‘PL da Majoração’ dos ACS

Com ampliação do número de vagas, cargo de agente comunitário de saúde será o 3º mais populoso da prefeitura, atrás apenas de auxiliar administrativo e professor de área 1 (pedagogo). Procuradoria da Câmara declarou projeto ilegal por afronta à LRF e orientou retirada para reapresentação em 2025

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A menos de três meses de vencer o prazo de convocação pelo concurso público realizado pela Prefeitura de Parauapebas em 2022, candidatos da lista de espera do cargo de agente comunitário de saúde, o famoso ACS, conseguiram o inesperado nesta sexta-feira (20): aumentar, após muita pressão nos vereadores e no prefeito Darci Lermen, o número de cargos previsto em lei para que, a partir de janeiro, eles sejam nomeados e se tornem servidores de um dos municípios com salários mais atrativos do Brasil.

As informações foram levantadas pelo Blog do Zé Dudu, que apreciou o Projeto de Lei nº 173/2024, o qual altera a Lei Municipal nº 4.339, de 2007, para criar mais 221 vagas de agente de saúde a fim de viabilizar a futura convocação deles, que ficará a cargo do prefeito eleito Aurélio Goiano e, principalmente, da disponibilidade orçamentário-financeira da prefeitura.

Atualmente, há em lei 399 cargos de agente comunitário de saúde, dos quais 353 estão ocupados por servidores efetivos. No projeto de lei em trâmite, que a categoria interessada denominou de “PL da Majoração”, o prefeito Darci Lermen pede o acréscimo de 221 vagas, o que elevará a quantidade de cargos a 620. Com a mudança, o cargo de ACS passará a ser o terceiro mais populoso do quadro de pessoal da Prefeitura de Parauapebas, sendo superado apenas pelos cargos de auxiliar administrativo, que contabiliza 1.436 vagas; e professor de área 1 (pedagogo), com 1.270 vagas.

Atenção primária

Em mensagem enviada à Câmara para justificar aos vereadores o pedido de majoração de cargos de agente de saúde, o prefeito Darci alega “necessidade de ampliação e credenciamentos de novas equipes da Estratégia de Saúde da Família junto ao Ministério da Saúde, visando ao preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do município de Parauapebas no novo formato de financiamento da Atenção Primária à Saúde”.

Ainda de acordo com o prefeito, o aumento do número de ACS permitirá compor 40 novas equipes de Estratégia de Saúde da Família, que passarão das atuais 53 para 93 equipes. “Isso aumentará o acesso da população de Parauapebas aos serviços de saúde da Atenção Primária e melhorará o vínculo entre o cidadão e as equipes estratégicas”, argumenta Darci.

A Prefeitura de Parauapebas alega que o impacto financeiro dos salários será suportado com recursos do Ministério da Saúde, que remunera agentes de saúde e agentes de combate a endemias com dois salários mínimos. No entanto, até as 14 horas desta sexta, o impacto financeiro da medida não havia sido protocolado no sistema legislativo da Câmara para permitir saber quanto vai custar, ao todo, a majoração.

Ainda assim, numa matemática simples, sabe-se que 221 novas contratações vão custas para os cofres do município, apenas em vale-alimentação, cerca de R$ 3,45 milhões por ano, impacto relativamente baixo. Além disso, como a política salarial da Capital do Minério é diferenciada, o município precisará custear com recursos próprios insalubridade e eventuais progressões da carreira dos trabalhadores.

Parecer contrário

Os vereadores aprovaram por unanimidade o PL da majoração dos ACS a fim de não se indispor com a comissão gigante que defende a ampliação do número de vagas. Todavia, a orientação da Procuradoria Especializada de Assessoramento Legislativo da Câmara era de que o projeto lei, embora louvável e com importância social inquestionável, fosse rejeitado neste momento para ser reapresentado em janeiro do ano que vem.

Acontece que o Poder Executivo pisou na bola em não enviar à Casa de Leis documentos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), como o impacto financeiro, e pior: enviou o PL em data extemporânea, isto é, fora do tempo adequado, uma vez que se está no período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal para aumento de despesas com pessoal, de 180 dias anteriores ao final do mandato do gestor.

A Procuradoria emitiu parecer de ilegalidade do projeto, por avançar a LRF, mas o parlamento aprovou assim mesmo. Vale lembrar que a Procuradoria do Poder Executivo ainda pode orientar o prefeito a não sancionar o PL sob risco de a medida se tornar nula. Em todo caso, o tempo é curto para os candidatos aprovados no cargo de agente comunitário de saúde, já que o prazo de validade do concurso expira na segunda semana de março.

Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

I — o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

II — o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)    

III — o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

IV — a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

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