Câmara finaliza votação de projeto que facilita pagamento de dívidas tributárias

A nova lei, que vai à sanção presidencial, facilita a negociação e parcelamentos de dívidas de empresas e entes públicos junto ao Fisco
Deputado Sóstenes Cavalcante conduziu os trabalhos em parte da sessão da quarta-feira (8)

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Brasília – Aprovado durante a sessão de quarta-feira (8), o projeto de lei (PL n° 4.287/2023) que facilita a regularização de dívidas com o Fisco finalizou a tramitação e vai à sanção presidencial. A nova lei permite ao contribuinte realizar a chamada autorregularização incentivada.

De acordo com o texto do projeto, o contribuinte em dívida deverá pagar, no mínimo, 50% do débito à vista e parcelar o restante em até 48 prestações mensais e sucessivas ao Fisco, regularizando débitos tributários perante a Receita Federal com dispensa de multas de mora e de ofício.

De autoria do Senado Federal, o PL permite ao contribuinte realizar a chamada autorregularização incentivada, usando, inclusive, créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), seja de sua titularidade ou de pessoa jurídica (controladora ou controlada), independentemente do ramo de atividade.

A autorregularização não valerá para as empresas participantes do Simples Nacional. Ela poderá ser feita em até 90 dias depois da regulamentação da futura lei, por meio da confissão do débito, abrangendo até mesmo aquele oriundo de despachos decisórios da Receita que não homologaram total ou parcialmente pedidos de compensação de débitos com créditos.

O contribuinte poderá pedir a autorregularização de débitos ainda não constituídos até a data de publicação da futura lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.

A proposta foi aprovada com parecer favorável do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que apresentou uma emenda com ajuste de redação. “Vai atender tanto ao contribuinte quanto ao Estado brasileiro,” explicou.

Condições

Para participar, o contribuinte em dívida deverá pagar, no mínimo, 50% do débito à vista e parcelar o restante em até 48 prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela Taxa Selic mais 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. No cálculo do débito a quitar dessa forma, ficarão de fora, além das multas, os juros de mora incidentes até esse momento, o que pode reduzir, substancialmente, o valor do débito do contribuinte.

Quanto ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, que poderá ocorrer para pagar apenas a entrada, o texto limita esse uso até o equivalente à metade do débito. A Receita terá cinco anos para averiguar se esse procedimento seguiu as normas. Essa entrada também poderá ser paga com precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.

Redução

O projeto aprovado determina que as empresas não incluirão na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da CSLL, do PIS e da Cofins o valor equivalente à redução das multas e dos juros obtida com a autorregularização.

Por Val-André Mutran – de Brasília