Câmara pode votar projeto que regulariza terras da União na Amazônia Legal

Relator, deputado federal Airton Faleiro (PT-PA), conseguiu a aprovação de requerimento de urgência para votação da matéria
Projeto beneficia propriedades de até 15 módulos fiscais

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Em semana mais curta devido o feriado nacional de Nossa Senhora Aparecida na quinta-feira (12), a Câmara dos Deputados e o Senado, anteciparam as sessões de votações para esta segunda-feira (9/10). Dentre os destaques da pauta, figura o Projeto de Lei (PL n° 2.757/2022), que concede nova chance para quitação de terras da União regularizadas na Amazônia Legal.

O relator da matéria, deputado federal Airton Faleiro (PT-PA), apresentou requerimento de urgência (RU n° 1.829/2023) que foi votado e aprovado em Plenário no dia 1° de agosto; com a urgência o projeto não precisa mais ser examinado nas Comissões de: Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais; Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e Constituição e Justiça e de Cidadania e passa à votação direto no Plenário.

Como o PL é de autoria do senador Confúcio Moura (MDB-RO) e altera a Lei n° 11.952/2009, que trata da regularização fundiária de imóveis em terras públicas e já foi aprovado pelo senadores, se aprovado na Câmara, a proposta segue para a sanção presidencial.

Cancelamento de títulos

O PL busca impedir o cancelamento de títulos de áreas rurais concedidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) antes de 1997 por falta de cumprimento das condições estabelecidas originalmente nos contratos.

O texto extingue todas as ‘’condições resolutivas’’ de títulos relativos a áreas públicas de propriedade do Incra ou da União cujo projeto de colonização ou assentamento tenha sido criado antes de 10 de outubro de 1997, excetuando apenas as áreas acima de 15 módulos fiscais — o tamanho do módulo varia por unidade da federação. Confira, ao final da reportagem, as informações complementares sobre Módulos Fiscais.

Condições resolutivas são direitos que podem ser exigidos em caso de inadimplência de uma das partes de um contrato. No caso dos títulos de terra, o Incra impõe condições que devem ser cumpridas por determinado período e, caso isso não ocorra ou o valor do título não seja quitado, o produtor não consegue ter as terras em seu nome.

No caso de títulos com valores que deixaram de ser pagos pelos beneficiários, o projeto estabelece como condição para a extinção das cláusulas resolutivas o pagamento do valor referente à regularização.

Os valores constantes nesses títulos anteriores deverão ser pagos em até cinco anos após a publicação da lei. O pagamento será feito pelos titulados, herdeiros ou terceiros de boa-fé que ocupam o imóvel, que, depois, poderão requerer a regularização.

Insegurança

O senador Confúcio Moura alega que a legislação atual trata da mesma forma contratos novos e contratos firmados há mais de 40 anos. Isso acaba gerando o cancelamento de títulos por condições fixadas no passado, o que pune pioneiros que decidiram se instalar, por exemplo, na região amazônica e também seus sucessores.

Para ele, essas condições geram insegurança jurídica e uma judicialização permanente, o que faz com que produtores rurais tenham que se dedicar a defender seu imóvel em vez de produzir. Ele esclarece ainda que a proposta não trata de doação de terras, já que as áreas em questão foram licitadas e vendidas aos produtores e a maioria já teve os valores quitados.

Para os proprietários rurais em litígio, a aprovação da urgência da matéria e a expectativa da aprovação da matéria é uma excelente notícia para os titulares de até 15 módulos fiscais.

Substitutivo

De acordo com o substitutivo elaborado pelo deputado paraense Airton Faleiro (PT), o Poder Executivo definirá condições financeiras e prazos para o pagamento se o contrato de regularização tiver sido assinado antes de 25 de junho de 2009 (data da Lei 11.852/2009, que estipulou regras para a regularização).

O terceiro de boa-fé, proprietário de outros imóveis rurais e que tenha adquirido a terra do beneficiário original mesmo com cláusula impedindo essa venda, poderá obter novo parcelamento se a soma de suas propriedades não passar de 1,5 mil hectares.

Deputado federal Airton Faleiro (PT-PA) é o relator da matéria

Nesse tipo de regularização, os contratos estipulam cláusulas resolutivas, que implicam a rescisão do contrato se essas condições não forem cumpridas, como proibição de venda por dez anos, respeito à legislação ambiental, uso da terra para destinação agrária e não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo.

De pronto, o texto extingue cláusulas como de obrigatoriedade de plantio de determinadas culturas agrícolas e de projetos agropecuários.

Outros tipos de cláusulas somente serão extintas se observados determinados requisitos: comprovar que está em dia com os novos pagamentos; área total limitada a 15 módulos fiscais (limitada a 1,5 mil hectares) e comprovação de inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Módulos Fiscais

  • Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo Incra para cada município levando-se em conta:
    • o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal);
    • a renda obtida no tipo de exploração predominante;
    • outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;
    • o conceito de “propriedade familiar”;
  • No Brasil, o valor do módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares. Sua utilização na classificação dos imóveis rurais está presente na definição de:
    • pequena propriedade (imóvel de área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais);
    • média propriedade (imóvel rural de área superior a 4 e até 15 módulos fiscais);
    • grande propriedade aquela de área superior a 15 módulos fiscais.
  • No Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) o valor do módulo fiscal é utilizado como parâmetro legal para a sua aplicação em diversos contextos, como na definição de benefícios atribuídos à pequena propriedade ou posse rural familiar; na definição de faixas mínimas para recomposição de Áreas de Preservação Permanente; da manutenção ou recomposição de Reserva Legal, entre outros.
  • A tabela a seguir mostra as classes de tamanho de módulos fiscais no Brasil e a área passiva de exploração de cada uma delas.
Legenda:Amazônia Legal 
Região Estado Classe de Tamanho de Módulos Fiscais no Brasil (ha) Bioma predominante Delimitação da Área de Reserva Legal (Código Florestal)Área Passiva de Exploração (ha)
NorteAcre100-110Amazônia80%20-22
70-8014 -16
Amapá70-80Amazônia80%14 -16
40-5008-10
Amazonas100-110Amazônia80%20-22
70-8014 -16
05–2001-04
Pará70-80Amazônia80%14 -16
55-6511-13
40-5008-10
Rondônia55-65Amazônia80%11-13
Roraima100-110Amazônia80%20-22
70-8014 -16
Tocantins70-80Cerrado35%45,5 – 52
Centro-OesteDistrito Federal40-50Cerrado20%32- 40
22-3517,6-28
Goiás70-80Cerrado20%56-64
55-6544-52
22-3517,6-28
40-5032- 40
05–204-16
Mato Grosso100-110Amazônia/Cerrado80%/
35%
20-22/
65-38,5
90-9518-19/
58,5-61,75
70-8014 -16 /
45,5-52
55-6511-13/
35,75-42,25
05–2001-04/
3,25-13
Mato Grosso do Sul100-110Cerrado20%80-88
90-9572-76
70-8056-64
55-6544-52
40-5032- 40
22-3517,6-28
5–204-16
SulParaná22-35Mata Atlântica20%17,6-28
5–204-16
Rio Grande do Sul40-50Pampa20%32- 40
22-35Mata Atlântica17,6-28
5–204-16
Santa Catarina22-35Mata Atlântica20%17,6-28
5–204-16
MatopibaMaranhão70-80Amazônia/Cerrado80%/35%14 -16 /
45,5-52
55-6511-13/
35,75-42,25
40-5008-10/
26-32,5
Tocantins70-80Cerrado35%45,5-52
Piauí70-80Cerrado/
Caatinga
20%56-64
55-6544-52
Bahia55-65Cerrado/
Caatinga/
Mata Atlântica
20%44-52
40-5032- 40
22-3517,6-28
5–204-16

* Reportagem: Val-André Mutran – Correspondente do Blog do Zé Dudu em Brasília.