A Juíza de Direito substituta da Vara Única de Canaã dos Carajás, Drª Tânia da Silva Amorim Fiuza, indeferiu o mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subseção de Parauapebas/PA, que pedia a suspensão do Concurso Público Municipal 2014, que está sendo realizado pela Prefeitura e organizado pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa – FADESP, entidade ligada a Universidade Federal do Pará – UFPA.
Em sua decisão a magistrada não deu razão aos argumentos da OAB, que pedia a suspensão do concurso, assim, o cronograma previsto continua valendo e as provas serão no domingo, dia 13 de abril.
Para o Procurador Geral do Município Dr. Hugo Leonardo de Faria, o pedido da OAB não fazia sentido, uma vez que a entidade, desde o inicio, foi notificada a indicar dois advogados para acompanhar o concurso, a qual o fez indicando o nome dos advogados, ato que foi publicado no Diário Oficial do Município – Estávamos tranquilos quanto a isso – garantiu Dr. Hugo.
O Prefeito Jeová Andrade disse que o concurso está sendo feito dentro da maior lisura. “Constituímos uma comissão composta por servidores, representantes de sindicatos, contratamos uma instituição das mais respeitadas, que é FADESP, entidade vinculada à UFPA e estamos tranquilos com relação ao andamento do concurso. Lamentamos profundamente o fato de que alguns veículos de comunicação local tenham feito um estardalhaço com esta notícia, chegando, inclusive, a anunciar que o concurso seria cancelado, sem ouvir o outro lado, colocando a população em pânico, haja vista que mais de 12 mil pessoas, acreditando na seriedade do nosso governo, se escreveram para participar do certame.
Leia na íntegra a decisão da Juíza:
Quanto à alegação de obrigatoriedade de convocação da Ordem dos Advogados para todas as fases do concurso, entendo não ser suficiente o apontamento do art. 58, do EOAB. Tal dispositivo legal carece da complementação normativa de outro dispositivo, e esta exigência não foi satisfeita pela impetrante. Vê-se dos documentos de fls. 21/25, concessão de segurança concedida no município de Marabá pelos mesmos argumentos aqui apontados, porém, naquele município, existia dispositivo de lei municipal específico que atribuía tal obrigação ao gestor público. Sendo assim, complemento, naquele território, ao art. 58 da EOAB, que é um regulador de competências do Conselho Seccional. Na Constituição Federal, em título que regulamenta a Advocacia Pública, em seu art. 132, dispõe que a participação da Ordem deve se dar em processo seletivo dos Procuradores de Estados e Distrito Federal, sendo omissa no que se refere aos Municípios. Há que se considerar que seria medida de prudência a convocação desta instituição para as fases de Concurso Municipal, porém, tal juízo de valor não é suficiente para impor uma obrigação ao Gestor Municipal, visto que este é obrigado a seguir aquilo que está pautado em lei.
Além do mais, por tratar-se de fato negativo, a quem o ônus probatório recai sobre aquele a quem é imputada a obrigação de fazer, logo, pela irreversibilidade da concessão da tutela antecipada, neste caso, e os prejuízos consideráveis que pode-se advir tanto aos candidatos que já se organizaram para estar na cidade nesta data, bem como aos cofres públicos, considero não haver verossimilhança suficiente nesta alegação para permitir o sobrestamento do Concurso.
Quanto às alegações de inobservância de critérios isonômicos na avaliação de títulos, bem como do conteúdo programático elaborado por entidade privada, também não há verossimilhança suficiente para eivar de vício suficiente para a paralisação do Concurso. Nos documentos de fls. 27/71, vê-se o slogan de empresa privada, inegável, porém parece ter havido um esforço conjunto com o Município de Canaã dos Carajás/PA para a elaboração de tal estudo. Tal pode-
se concluir do fato de haver a constituição de comitês responsáveis por sua elaboração e estes serem compostos por membros da empresa, mas, também por autoridades públicas municipais componentes da Administração local.
Isto posto,
A) INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, por falta de verossimilhança.
B) Sem prejuízo, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, bem como o órgão de representação da pessoa jurídica de direito público para que apresente as informações concernentes aos fatos, no prazo de 10 dias.
C) CUMPRA-SE.
1 comentário em “Canaã dos Carajás: justiça indefere pedido de liminar da OAB e concurso público segue seu cronograma normal”
A realização de concursos públicos é corolária do modelo de Administração Pública estabelecido pela Constituição Federal, encontrando esteio, dentro outros, nos postulados de impessoalidade e publicidade. Dessa forma, um concurso é o meio mais apropriado de se garantir a impessoalidade da contratação com o serviço público, uma vez que são mensurados conhecimentos técnicos e inerentes ao exercício das respectivas funções. Acredito veementemente na seriedade da Oab e seu compromisso com a defesa dos interesses de seus membros, razão pela qual não consegui vislumbrar o seu efetivo interesse de agir na demanda ajuizada. Ora, com a realização do certame os mais beneficiados são os próprios advogados, já que o concurso para provimento de procurador municipal é um cargo que exige formação acadêmica específica em Direito.
Com efeito, pela simples análise dos precedentes da banca escolhida para a realização do certame, pode-se perceber que esta não é amadora, tendo inclusive realizado os dois últimos concursos para procurador municipal ocorridos em Parauapebas. Assim, seria muita ingenuidade pensar que os procedimentos legais exigidos não teriam sido cumpridos.
Ainda, com relação ao pífio argumento que aduz a “inidoneidade” do material disponibilizado para servir de fonte aos conhecimentos básicos, não se pode olvidar que tal alegação é, no mínimo, inquietante. Isto porque pela simples análise do material, pode-se constatar que os dados ali inseridos não o foram de forma arbitrária e desconexa, sendo todos provenientes de fontes oficiais, tais como o IBGE, Ministérios da Saúde e Educação, não havendo quaisquer indícios de informações aptas a reduzir ou desabonar a veracidade dos dados e levantamentos ali prestados. Importante frisar que tal material foi confeccionado juntamente com a prefeitura da cidade, fato que por si só já é capaz de conferir certeza e credibilidade aos dados ali contidos.
Por fim, acredito que tal intentada foi levada a efeito unicamente com o intuito de protelar a realização do concurso, pois em que pese este estar sendo muito esperado pela região, nem todos estavam ou estão preparados e, diga-se de passagem, o conteúdo programático é extenso e complexo. Contudo, como disse linhas acima, essa é a grande vantagem da realização de concursos públicos, pois assim é possível nivelar os concorrentes pelo maior grau de conhecimento, e não pelo maior grau de influência ou parentesco.