Muitos reclamam da forma morosa, e às vezes injusta, com que a justiça se apresenta. Em sua maioria os que reclamam não conhecem a funcionabilidade jurídica e, até, o número muitas vezes superior de processos a que um magistrado tem sob sua tutela. Em contrapartida, há de se louvar algumas atitudes tomadas pelos magistrados lotados em nossa região que, mesmo sem poder aplicar a Lei conforme o desejado, devido a uma série de conjecturas alheias á suas vontades, fazem valer o princípio maior da magistratura: o ato de fazer justiça.
No final de março, mês em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, o representante do poder público municipal de Canaã dos Carajás, Jurandir Ferreira, fez convite formal a uma de suas subordinadas para que fosse até sua residência com a finalidade de tratar de assuntos inerentes a sua função na prefeitura local. Assim que lá chegaram, segundo depoimento da vítima, Jurandir insinuou-se sexualmente a ela e, inconteste, estuprou-a, não dando chances de defesa à mulher.
O Blog noticiou o fato com exclusividade e ouviu o delegado Aquino, responsável pela delegacia civil daquele município. Naquela ocasião, o delegado afirmou que iria aguardar o vencimento do fragrante e tão logo esse prazo terminasse, caso o acusado não se apresentasse espontaneamente, iria solicitar a prisão preventiva do mesmo. Findado o prazo sem que o acusado se apresentasse, nem fosse encontrado pelos agentes de polícia daquele município ( apesar do próprio acusado, em entrevista ao vivo à rádio Arara Azul FM um dia depois da denúncia, alegar que estava em Canaã dos Carajás e que não era um foragido), somente quase trinta dias depois o delegado Aquino solicitou tal prisão preventiva, e, pasmem, sob o argumento de que o fato (estupro) se deu em mês alusivo às mulheres, o que poderia causar uma comoção popular.
Naturalmente, solicitado o parecer do MP, este foi contra a decretação da prisão. Pedido também negado pelo juiz Lauro Fontes Júnior, que, no entanto, fez justiça em sua decisão. Senão vejamos…
Dr. Lauro, impossibilitado de decretar a prisão preventiva em virtude do atraso no pedido, e sabedor de que o acusado é superior hierárquico da vítima na PMCC e assessor direto do prefeito em exercício, determinou cautelarmente à Jurandir que:
1) Não se afaste da comarca sem prévia comunicação ao juízo.
2) Não se mude sem prévia comunicação ao juízo.
3) Que se recolha à sua residência às 20 horas, bem como nos dias de folga.
4) Que não se aproxime a menos de 200 metros da vítima.
5) Que compareça a cada 15 dias no Fórum para informar suas atividades.
Jurandir foi intimado da decisão e de que deve se defender das acusações em um prazo de 10 dias, O acusado foi comunicado, ainda, que o desrespeito a quaisquer das medidas cautelares acima descritas implicará na sumária decretação de sua prisão preventiva. O fato foi também comunicado ao Comando da Polícia Militar e a Polícia Civil, órgãos de Segurança Pública, “porquanto instituído foi o recolhimento domiciliar do réu, bem como porque, outrossim, cabe ao Estado promover a segurança da vítima”.
Pode parecer injusto a manutenção da liberdade de um acusado de estupro, todavia, a decisão do magistrado certamente preserva a segurança e liberdade da vítima, e isso, por si só, já é um ganho extraordinário. Parabéns ao magistrado pela salomônica decisão!
15 comentários em “Canaã dos Carajás: justiça indefere prisão preventiva de Jurandir Ferreira, secretário municipal acusado de estupro contra serventuária.”
Senhor “nois de novo” acho que o senhor está enganado, eu li este jornal no banco do Brasil e depois em visita a aciacca vi os funcionarios lendo e comentando sobre o mesmo. então por isso acho que o senhor está equivocado, inclusive tenho em mãos um exemplar e no expediente do jornal o nome do proprietario é Will Noleto.
isso tudo é uma vergonha, precisamos ter mais responsábilidade na hora de votar para que a pagina destas histórias possa virar.
TJPA promove em Marabá nestas quinta e sexta-feiras, o II Seminário de Direito Notarial e Registral
Programação objetiva capacitar cartorários para a modernização de registros de imóveis de grandes áreas em localidades suscetíveis de conflitos fundiários
(11.04.2012-12h47) Nestas quinta, 12, e sexta-feira, 13, o TJPA realiza em Marabá, no auditório do Fórum da Comarca, o II Seminário de Direito Notarial e Registral, reunindo os oficiais titulares dos cartórios extrajudiciais de Registros de Imóveis das Regiões Judiciárias sediadas em Tucurui, Marabá, Xinguara, Redenção e Altamira. Participam, também, juízes, servidores dos fóruns, promotores, defensores, advogados e estudantes de direito daquelas regiões. A programação, coordenada pela desembargadora Maria de Nazaré Gouveia, corregedora das Comarcas do Interior, dá sequência ao projeto iniciado em Santarém, onde foi realizado o I Seminário, em setembro do ano passado com a mesma finalidade, abrangendo as regiões onde se registram situações emblemáticas, principalmente no registro de imóveis de grandes áreas.
O Seminário tem o apoio da Prefeitura de Marabá e a parceria da AMEPA – Associação dos Magistrados do Pará e conta com cerca de 300 participantes. Sua finalidade fundamental é cientificar, esclarecer e capacitar os agentes sobre o que dispõe a Resolução do CNJ que trata de registros de imóveis em regiões polêmicas nesse particular, principalmente em áreas agrárias extensas, objetivando evitar e minimizar conflitos fundiários. Ao mesmo tempo em que os cartorários serão mais capacitados, juízes, promotores e defensores públicos também ficarão ainda mais familiarizados com os procedimentos recomendados e que passam a observar critérios de padronização. Palestras e debates a cargo de especialistas nas diferentes áreas integram o programa que se detalha a seguir:
Dia 12, quinta-feira
8h30 . Credenciamento e distribuição do material.
9h . Abertura dos Trabalhos com as palavras da Desembargadora MARIA DE NAZARÉ DA SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior do Estado do Pará
09h30 . PALESTRA O PROCESSO DE DÚVIDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO
Palestrante: Dr. JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA, Registrador de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS.
Presidente da Mesa: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.
10h15 . Debatedores: Dr. CÉSAR DIAS DE FRANÇA LINS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Marabá, Dra. SABRINA SAID DAIBES DE AMORIM, Promotora de Justiça e Dr. ADHEMAR PEREIRA TORRES, Titular do Serviço Extrajudicial de Xinguara.
11h às 12h . Encerramento dos trabalhos do dia para o público externo e intervalo para o público restrito
14h30 . PALESTRA . PANORAMA FUNDIÁRIO DO SUDESTE DO PARÁ
Palestrante: Dr. PARAGUASSÚ ÉLERES, Mestre em Direito e Especialista em Georreferenciamento de Imóveis Rurais.
Presidente da Mesa: Dra.NEUCY MARANHÃO.Presidente ANOREG-PA.
15h15 . Debatedores: Dra. CLÁUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO MOURA, Juíza de Direito da Vara Agrária e Diretora do Fórum de Marabá, Dr. ROGÉRIO SIQUEIRA, Defensor Público Agrário e Dr. ROMERO FELIPE, Procurador Chefe do INCRA em Marabá
16h Encerramento dos trabalhos do dia para o público externo e intervalo para o público restrito
Dia 13, sexta-feira
09h . PALESTRA . ATUAL ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS
Palestrante: Dr. ANTÔNIO CARLOS ALVES BRAGA JÚNIOR, Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça e Membro do Comitê do Fórum de Assuntos Fundiários do CNJ
Presidente da Mesa: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ GOUVEIA DOS SANTOS, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior do Estado do Pará
9h45 . Debatedores: Dra. KÁTIA PARENTE SENA, Juíza Auxiliar da Corregedoria das Comarcas do Interior e Membro Comitê do Fórum de Assuntos Fundiários do CNJ, Dr. JOÃO DE MENDONÇA ALHO, Titular do Serviço Extrajudicial (3º Ofício de Santarém) e Dr. GERALDO SIROTHEAU, Advogado e Consultor Jurídico do Serviço Extrajudicial (1º Ofício de Santarém)
10h30 . VÍDEO: GESTÃO CARTORÁRIA
Considerações: Dra. KÁTIA PARENTE SENA, Juíza Auxiliar da Corregedoria das Comarcas do Interior e Membro Comitê do Fórum de Assuntos Fundiários do CNJ
11h . Encerramento dos trabalhos do dia para o público externo e intervalo para o público restrito
11h15 . MESA REDONDA
CÓDIGO E NORMAS DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DA AMAZÔNIA LEGAL
Presidente da Mesa (mediador): Dr. CRISTIANO ARANTES E SILVA, Juiz Auxiliar da Corregedoria das Comarcas do Interior
Expositora: Dra. KÁTIA PARENTE SENA, Juíza Auxiliar da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Estado do Pará.
Integrante da Mesa: Dr. ANTÔNIO CARLOS ALVES BRAGA JÚNIOR, Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça e Membro do Comitê do Fórum de Assuntos Fundiários do CNJ.
12h às 12h30 . CONCLUSÕES FINAIS E ENCERRAMENTO – Desa. MARIA DE NAZARÉ GOUVEIA DOS SANTOS, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
(Postado por Linomar Bahia)
O que falta em Canaa é movimento sociais de familia serios, que em uma situação desta, parte para a manisfestação popular contra a decisao de um judiciario duvidoso.
Fazendo uma manifestação pacifica, consiguiremos uma atenção da mídia e do secretario de segurança publica do estado do grande pará e do tribunal de justiça em belem por parte do seu presidente.
Façamos uma manifestação pacifica em frente aos poderes legislativo e judiciario para cobrar providencias a respeito de um verme que está infectando a sociedade canaaense: Jurandir e Itamar, este ultimo por tabela.
Bom como Havia de se esperar mais uma merda nessa cidade, e em consequencia mais uma privada.
Juntando tudo não se mexe EM MERDA puxe a cordinha que é MUITO melhor….
ESTOU CANSADO DE VER TANTA MERDA ACONTECENDO …
essa justiça brasileira e mto fraca, se fosse um zé ninguem q tivesse praticado esse ato com certeza já estaria preso mais cm foi um secretario municipal de canãa ele fica di boa em sua residencia cm se nada tivesse acontecido….
isso e uma sacanagem põe logo esse mostro na cadeia q é o lugar dele……
kd a justiça q nao funciona qd os brasileiros precisam ela se faz de sonça cm se nada tivesse acontecido e abafá o kasoo
baita de uma putariaaa!!!!!!!!!!!
É, NA VERDADE O MARCO VALENTE TEM LÁ SUAS RAZÕES. SE NO VERNÁCULO PORTUGUÊS A MUDANÇA DE UMA VIRGULA JÁ MUDA O SENTIDO DA FRASE, IMAGINA TROCA DO TEMPO VERBAL.
A MEU QUEM PISOU NA BOLA FOI O MP, QUE MESMO INDEFERINDO O PEDIDO PREVENTIVA DENUNCIOU O CARA. QUER DIZER ELE COMETEU O CRIME MAS NÃO PODE SER PRESO NA VISÃO DO MP.
Que coisa feia, a Sra. jaquelne, responsável pela área de comunicação da prefeitura, é dona de um jornal, e na primeira edição, em que teria um depoimento da vítima, teve que retirar (tacar fogo) em todas as edições do jornal, por ordem expressa do INTOCÁVEL Sr. Dr. PHD quase DEUS, Jurandir.
Que lindo !!! O desqualificado comete um crime hediondo, conforme comprova os laudos periciais do hospital Municipal de Canaa dos Carajas e do IML de Parauapebas, o Sr. Dr. Delegado aparece com umas desculpas esfarrapadas que não enganam ninguém, e se fosse com a mãe dele ??? teria decretado Prisão Preventiva ou o estuprador (jurandir) ja estaria preso ??? então com base nisso pode-se estuprar no mês das mulheres que nada acontece ??? o fato de ter amizade com o pessoal da “JUSTIÇA” conforme ele mesmo falou, permite fazer o que bem entender que nada acontece ??? E se fosse a Sra promotora que tivesse sido estuprada ??? teria ela ficada omissa ??? teria ela ficada calada ??? teria permitido que um desqualificado dessa categoria ficasse impune ??? se fosse um pobre que tivesse cometido este ato repugnante e desprezível, com certeza ja estaria preso, conforme vemos nas páginas policiais de nossa sofrida cidade. tudo que sinto se resume em vergonha do JUDICIARIO. Que tristeza.
Data: 09/04/2012 DECISAO INTERLOCUTORIA DECISÃO Cuida-se de denúncia formulada em face de JURANDIR FERERIA, qualificado nos autos, pelo crime tipificado no artigo 213, do CPB. Percebe-se que a Autoridade Policial, em suas manifestações, representou pela prisão preventiva do acusado sob o seguinte fundamento: …perpetrou crime de estupro contra a vítima (…), crime hediondo, o qual causou comoção na sociedade canaense, uma vez que ocorrera no mês de março em que se comemora o dia da mulher, por isso é imperioso por parte este signatário (….) no sentido de ser decretada a prisão preventiva do nacional… (fl.46). O MP, às folhas 49/50, pugnou pelo indeferimento da prisão preventiva, pois entendeu que não estão presentes os requisitos da prisão cautelar, como também, em ato separado, formulou denuncia contra do acusado. É o relatório. Decido. 1. RECEBO a denúncia, porquanto não se vislumbra quaisquer das hipóteses do artigo 395, do CPP. Está demonstrada, ainda, a justa causa (lastro probatório mínimo), devendo o feito ser recebido e processado. 2. Passo, então, à analise do pedido de aplicação de medidas cautelares. Lembro que segundo o artigo 312 do CPP a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Convém esclarecer, ademais, que sempre me posicionei, e isso muito antes da edição desta nova lei processual, que a prisão cautelar jamais poderia se confundir com a própria antecipação da tutela definitiva, dada sua natureza essencialmente instrumental. Mas não só isso, já que esta medida instrumental também deveria respeitar o princípio da homogeneidade das cautelares, feição do princípio da proporcionalidade / devido processo legal substancial, que regulamenta o tempo da restrição da liberdade. Nesta evolução processual, percebe-se que Lei 12.403/11 trouxe um rol preferencial de medidas cautelares civis que devem ser aplicadas e esgotadas antes de se valer da prisão, o que caracteriza a subsidiariedade desta opção. (capítulo V Das Outras Medidas Cautelares vide art.319, CPP). Tudo isso para dizer que um traço marcante destas cautelares preferenciais, não revelados explicitamente pelo regime jurídico das cautelares penais, é que tais medidas exigem posturas de autodisciplina e autodeterminação por parte do investigado, afinal, não muito diferente da prisão, em que ocorre a efetiva limitação do direito de liberdade, estas medidas, por certo, também restringem parcialmente a deambulação do investigado (vide incisos II, III, IV, V, VII e IX, art.319 e 320, CPP). De todo modo, cabe-me aqui dizer que sendo o conceito de ordem pública lacônico, porquanto polissêmico, a significação dessa locução só pode ser feita sob o prisma da Lei 12.403/11, veículo que coube fazer um corte epistemológico na processualística penal, ajustando-se aos contornos constitucionais, que valoriza a dignidade da pessoa humana. Por certo, então, que a significação de ordem pública só pode ser feito tendo substrato de validade a instrumentalidade processual. E, sob essa premissa, perigo à ordem pública só pode ser entendido como aquela situação em que se o(a) acusado(a) for solto haverá reiteração de crimes. No caso concreto, por ora, não existem elementos aferíveis objetivamente para que se infira que o acusado irá cometer novos ilícitos, pois, se do contrário restar comprovado, entendo que será justificada a sua prisão para garantia da ordem pública (art.312, CPP). Contudo, como estamos diante de um crime de natureza sexual, em que a palavra da vítima tem valor probante significativo, tem o Estado o dever de garantir sua proteção e incolumidade. O fato é que existem mecanismos processuais para evitar contato entre a vítima e o acusado, sob pena de se isso ocorrer ser decretada imediatamente a prisão preventiva do réu. Diante dessas considerações, com base na Lei 12.403/11 e artigos 396 e seguintes do CPP, DECIDO: CITE o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessária. FIXO AS SEGUINTES OBRIGAÇÕES AO RÉU: B.1) Não poderá ela se afastar da comarca sem prévia comunicação ao juízo. B.2) Não poderá ele se mudar sem prévia comunicação ao juízo. B.3) O réu deverá recolher-se à sua residência às 20 horas, bem como nos dias de folga. B.4) O réu deverá não poderá se aproximar a menos de 200 metros da vítima. B.5) O réu deverá comparecer a cada 15 dias no fórum para informar suas atividades. B.6) O desrespeito a quaisquer dessas medidas cautelares implicará na decretação de sua prisão preventiva. Essa decisão deverá ser informada à vítima, bem como ao Comando da Polícia Militar e a Polícia Civil, órgãos de Segurança Pública, porquanto instituído foi o recolhimento domiciliar do réu, bem como porque, outrossim, cabe ao Estado promover a segurança da vítima. CUMPRA-SE, SERVINDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. CIENTIFICAR O RÉU DE SUAS OBRIGAÇÕES, BEM COMO A POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO CASO ESSA DECISÃO SEJA DESCUMPRIDA EM QUAISQUER DE SEUS PONTOS. Canaã dos Carajás, 09 de abril de 2012. LAURO FONTES JUNIOR JUIZ DE DIREITO
Isso é apenas o começo. Outras vítimas se apresentarão. A vergonha para Canaã permanece no fato da criatura continuar mandando na prefeitura. Tanta gente querendo acreditar nesse prefeitinho e ele não tem pulso nem para afastar o sujeito. Que vergonha.
Se esse moleque estuprador safado esta solto so por que é chegado do Prefeito. Imaginem então o que o prefeito pode fazer. Será que não tem homem nesta cidade para dar uns tapas nesse safado, na minha cidade estuprado não fica vivo nem na cadeia muito menos na rua.
EM ZÉ O MÊS TÊM TRINTA DIAS, O FATO OCORREU DIA 21 DE MARÇO DE 2012. EXISTE UMA INCORREÇÃO NO SEU TEXTO. OUTRA COISA QUANDO O JURANDIR FALOU NA RÁDIO JÁ HAVIA SE APRESENTADO NA DELEGACIA NA PROPRIA ENTREVISTA QUE ELE DEU ELE FALAVA ISSO.
Caro ze dudu,
estranho primeiro o fato do delegado não saber do paradeira do estuprador sendo que o mesmo diz em alto e bom tom em radio local que estava sempre na cidade (transcrito e gravado por nós).
Afirmo que a policia civil, na pessoa do delegado Aquino, sabia sim do paradeiro de Jurandir e se fez de perdida e ineficiente. Sobre este delegado nao se tem boas noticiias.
Para nós de Canaa dos Carajas, na verdade é um absurdo e ainda mais com a anuencia do Ministerio Publico, na pessoa de uma mulher, a Dra Renata de tal.
Quer dizer entao que se acontecer alguma coisa, hipoteticamente falando, com o meliante estuprador Jurandir, a vitima ainda vai ser acusada pelo MP, na pessoa da dra Renata. Questao de inversao de direito.
O fato nao se deu no mes de maio, caro ze´dudu, como enucnciado por vc a manifestação do inquerito do delegado Aquino, mas sim em fevereiro.
Será que o MP é mesmo amigo do jurandir como ele espalha aqui em Canaa. Isto compromete a dra Renata. Tambem está gravado que ele afirma ser amigo dela e ter influencia no MP.
E o dr Lauro, homem digno, sendo um juiz de direito nao pensou que ele é o juiz das leis e nem sempre elas se aplicam somente nas entre linhas.
Realmente o mes de maio, mes das maes vai ser dificil de esquecer, mas este mes ainda nao chegou pois estamos em Abril. Será que li direito?
Sei de uma coisa, ze dudu, teve uma desembargadora em Parauapebas que nao ficou nada satisfeito como a justiça de Canaa dos Carajas esta sendo tratada e por quem a está a sua frente.
Nao dependo do judiciario, até porque acho que este MP de Canaa dos Carajas que está sob investigação pelo CNJ esta muito comprometido com o estado, no caso Mauro Santos, advogado de Jatene e manda chuva do tribunal de justiça do pará, um dos mais corrupotos do Brasil.
Existem varias denuncias das associações de mulheres das igrejas de Canaa, que tem como nossa representante em Brasilia, a Dra Bel Mesquita.
As coisas vao ficar dificies para eles.
No dia das maes agora em maio, haverá uma grande manifestação em, Canaa dos Carajas emfrente ao Forum com repercussão Nacional.
A dra Renata e o dr Lauro vao ter muita coisa para explicar.
Quanto a este delegado o alto escalao da segup nao vai poupa-lo em detrimento de algo tao importante.
Por fim, a nossa Canaa esta umabagunça nas maos deste Jurandir e Itamar. Venha dar uma volta no transito daqui.
Vai ter que descer um anjo de Deus para nos salvar.
FALA ZÉ!
COM TODO RESPEITO, VOCÊ TEM A LIBERDADE DE EXPRESSÃO GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE, PORTANTO ESCREVE O QUE QUISER. MAS VAMOS FALAR A EXPRESSÃO DA VERDADE, O ARGUMENTO QUE O DPC AQUINO UTILIZOU NA SUA REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR FOI O FATO DO CRIME SER HEDIONDO E QUE CAUSOU E NÃO “PODERIA CAUSAR” CLAMOR/COMOÇÃO PÚBLICO E CITOU AINDA CRIME DECORREU PRÓXIMO A DATA COMEMORATIVA AO DIA DA MULHER PARA ENFATIZAR, SOMENTE. A JUSTIÇA AO ANALISAR A REFERIDA REPRESENTAÇÃO DECIDIU POR NÃO DECRATAR A PRISÃO PREVENTIVA DO INDICIADO DETERMINANDO MEDIDAS PROTETIVAS A VÍTIMA. OS AUTOS DO INQUÉRITO FORAM REMETIDOS NO PRAZO LEGAL, NA MESMA SEMANA QUE O FATO OCORREU. A DECISÃO JUDICIAL QUE FORA PROTELADA ESTA SEMANA.
ABRAÇOS! SUCESSO!
MARCO VALENTE