Em decisão proferida nesta quarta-feira (4), a Justiça Eleitoral, em Jacundá, indeferiu pedido Ministério Público do Pará com o objetivo de cancelar um evento político para promover o pré-lançamento da candidatura a prefeito do major Rogério Pereira, conhecido como Capitão Rogério. O evento está previsto para acontecer amanhã, quinta-feira (5), no galpão de eventos da congregação católica de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro.
O Ministério Público, por meio do promotor eleitoral Sávio Ramon Batista da Silva, ingressou com o pedido de cancelamento do evento na segunda-feira, 2. Ele argumentou que “ao marcar a realização de evento de lançamento de sua pré-candidatura no galpão da Igreja do Perpétuo Socorro deste município de Jacundá, o Representado teria infringido tanto a legislação eleitoral (art. 36-A, inciso II da Lei 9.504/97), bem como a Constituição Federal (art. 19, inciso I da CF/1988)”.
Ao julga o mérito da ação, o juiz eleitoral Jun Kubota, responsável pela 69ª Zona Eleitoral de Jacundá, disse em se despacho que “a propaganda eleitoral, sendo um instrumento de aproximação do candidato ao cidadão, se denota como ferramenta útil para tornar públicas as informações à sociedade para que, diante delas, possam escolher seus candidatos, observadas, obviamente, as balizas legais, as quais devem ser, entretanto, interpretadas tendo por pressuposto os fundamentos teóricos legais”.
De acordo com a observação do magistrado, a prova apresentada pelo MP existe “apenas a ocorrência de uma reunião política, sem pedido explícito de votos ou vinculação de candidato a partido político, uma vez que o ato foi veiculado como de iniciativa de dois partidos políticos em conjunto, não havendo assim, portanto, sequer sigla partidária que o individualize para fins de votação, consistindo em menção à pretensa candidatura, dentro dos limites previstos no art. 36-A da Lei das Eleições”.
Ele finaliza esclarecendo que “ademais, a realização do evento no galpão da Igreja do Perpétuo Socorro não importa em caracterização de evento religioso, uma vez que, conforme constatado pelo Chefe Interino de Cartório em diligência emergencial determinada pelo juízo eleitoral, o local foi tão somente alugado pelas agremiações partidárias para realização do evento, tendo, portanto, caráter de realização de reunião política em local privado, o que não é vedado pela legislação eleitoral, conforme ainda a jurisprudência hodierna dos tribunais eleitorais. No mesmo sentido, o documento Id. 527299 [recibo da Paróquia São João Batista] juntado pela demandada, evidencia que, de fato, o galpão para a realização do evento foi locado por partido político, em conformidade com a legislação eleitoral vigente, tratando-se de local fechado e particular, não sendo bem de uso comum”.
(Antonio Barroso)