Em decisão interlocutória, o MM juiz de direito da 3ª Vara da Comarca de Parauapebas, Dr. Líbio Araújo Moura, atendendo ao representante do Ministério Público, Dr. Januário Constâncio, decretou a prisão preventiva da acusada Grasiela Barros, que estava com prisão temporária decretada e continua foragida. O despacho decretando a prisão foi divulgado no site do TJ-PA com data do dia 18 de outubro.
Entenda a diferença entre prisão temporária e prisão preventiva
Prisão temporária – Tem que combinar a (I) necessidade para a investigação ou (II) quando o indicado não tiver residência fixa (ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade) com um dos (III) crimes previstos no rol do inciso III (ou seja, incisos I+III ou II+III, art. 1º da lei 7.960/89). Só pode ocorrer durante o inquérito. A prisão temporária tem o prazo de 5 dias prorrogáveis por mais 5. Se o crime for hediondo (lei 8.720/90) ou equiparado o prazo sobe para 30 dias prorrogáveis por mais 30.
Prisão preventiva - (a) Nos crimes dolosos punidos com reclusão, (b) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, (c) em crimes punidos com detenção se o acusado não fornecer dados para sua identificação ou (d) se o crime for cometido contra mulher (e for caracterizado como violência doméstica) e deve ter por fundamento a (i) garantia da ordem pública, (ii) da ordem econômica, (iii) a conveniência da instrução criminal, ou (iv) assegurar a aplicação da lei penal, mas somente quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Pode ocorrer a qualquer momento, desde o inquérito até o trânsito em julgado (o fim do processo). Não há previsão legal de prazo.
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