Caso Ana Karina: júri de Alessandro Camilo, Magrão e Graziela será em 5/12/18

Ana Karina foi assassinada em 10 de maio de 2010 e seu corpo até hoje não foi encontrado.

Continua depois da publicidade

O juiz Ramiro Almeida Gomes, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas marcou para o dia 05 de dezembro de 2018, uma quarta-feira, o julgamento pelo Tribunal do Júri dos réus Alessandro Camilo de Lima, Francisco de Assis Dias (Magrão) e Graziela Barros Almeida. Eles são acusados da morte da comerciária Ana Karina Guimarães em 10 de maio de 2010.

Confira o despacho do magistrado:

O Ministério Público do Estado do Pará, através de sua então representante nesta Comarca, apresentou denúncia contra ALESSANDRO CAMILO DE LIMA, FRANCISCO DE ASSIS DIAS e GRAZIELA BARROS ALMEIDA, qualificado nos autos, como incurso nos crimes tipificados art. Art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 125 e art. 211, todos do CPB.

Narra a peça exordial acusatória (fl. 02/11) que, o acusado Alessandro Camilo de Lima manteve um relacionamento amoroso com a vítima, a comerciária Ana Karina, com quem o agente saiu algumas vezes no ano de 2009, tendo a ofendida vindo a engravidar. Após a gravidez, a vítima passara a cobrar o denunciado para auxiliar nos cuidados com a gravidez, no reconhecimento do nascituro, bem assim, mais especialmente, com os custos do parto que ocorreria aproximadamente nove ou dez dias da data de sua morte. Para tanto, a vítima Ana Karina solicitava de Alessandro Camilo a quantia de R$ 6.000 (seis mil reais) para que o parto fosse realizado em um hospital particular e alegava que poderia fazer a revelação do caso para a noiva/companheira do acusado, a também denunciada Graziela Barros de Almeida.

O relacionamento entre Ana Karina e Alessandro Camilo era conhecido por poucas pessoas, entre elas a genitora da vítima, Maria Ires Guimarães. Nos dias anteriores ao evento, a vítima manteve contatos telefônicos com o acusado Alessandro Camilo e lhe cobrava resolução da situação. Na data dos fatos, então, segundo descreve a acusatória, o acusado teria preparado um modo de ceifar a vida de Ana Karina, contando, para tanto, com auxílio dos demais denunciados. Nesse sentido, o acusado marcou um encontro com Ana Karina na esquina da Rua C com Rua 4, nesta cidade, local em que eles haviam se encontrado outras vezes. Na saída para o encontro, por volta das 19h, a ofendida foi seguida, sem perceber, por sua genitora Maria Ires até que ingressasse no veículo tipo Toyota Hilux de cor prata, pertencente ao denunciado. Trata-se do último momento em que a vítima foi vista.

Conforme detalha a peça acusatória, o acusado teria atraído a vítima para o local do delito, um espaço ermo às imediações do DETRAN e do clube conhecido como City Park, onde já se encontravam os denunciados Francisco de Assis Dias, o Magrão, e Florentino de Sousa Rodrigues, vulgo Minego. Pela apuração, Magrão seria o responsável pela morte, vulgarmente indicado como pistoleiro, e Florentino o agenciador e também quem auxiliou na ocultação do cadáver. O primeiro receberia R$ 5.000 (cinco mil reais) em espécie e o segundo R$ 15.000 (quinze mil reais) em carnes oriundas das fazendas de Alessandro Camilo, pois seria proprietário de um açougue na Rua A, nesta cidade.

No momento em que o casal chegou ao local, o denunciado Francisco de Assis, utilizando-se de uma pistola tipo 380 mm, cedida pelo acusado Pedro Lordeiro ao denunciado Alessandro, teria alvejado diretamente a vítima com quatro a cinco disparos. Ato contínuo, o trio colocou o corpo da vítima em um tonel que previamente vinha sendo trazido pelo acusado Alessandro na caçamba de seu veículo. A intenção era se desfazer dos vestígios da ação, atirando o corpo em um dos rios da região, às proximidades das áreas rurais pertencentes ao acusado e ao seu genitor, Valdemar Camilo. Próximo da ferrovia, os acusados apanharam pedras e encheram o tonel para que o mesmo ficasse pesado, colocando aproximadamente setenta quilos (70 kg). Após, fizeram um furo no tambor e aproximaram o veículo da ponte sobre o Rio Itacaiúnas, onde o tonel foi atirado. Até a presente data o corpo não foi encontrado.

Em linhas gerais, o mote do crime seria a intenção de o acusado Alessandro Camilo em não pagar pensão alimentícia e demais encargos ao nascituro de Ana Karina, bem assim evitar que o conhecimento da situação abalasse o relacionamento que mantinha com a denunciada Graziela Barros.

Pelo enredo destrinchado pelo Ministério Público, a denunciada Graziela Barros tinha pleno conhecimento da ação, anuiu ao crime, bem assim sabia detalhes acerca do modo de execução e da forma de ocultação do cadáver, tendo revelado quando saía da cidade, dias após, sendo levada pelo denunciado Florentino Sousa até Curionópolis.

Os denunciados Alessandro, Florentino e Francisco seriam os executores materiais e o primeiro, ainda, o responsável pelo planejamento.

Quanto ao acusado Pedro Lordeiro, ainda que o próprio órgão ministerial no momento da deflagração da ação penal tivesse dúvidas sobre a consciência do injusto, sua ação consistira no auxílio de qualquer forma para os crimes, com a cessão da arma e, depois, da guarda do objeto (uma arma de fogo calibre 380mm, PT 938, nº KQK 43667). A persecução extrajudicial se originou com a abertura de inquérito policial por portaria.

Os autos consistem em seis volumes, cada qual com aproximadamente duzentas folhas, atualmente na página 1221. Durante a fase policial, caracterizada por mais de dois volumes, foram inquiridas as seguintes testemunhas: Maria Ires Matos Guimarães, Gisele da Silva Reis, Auricélia Soares dos Santos, Elaine de Sousa Castro, Adriana Claudia Veloso dos Santos, Artemiza Rodrigues da Silva, Isis Martins Dias, Ivaldo Silva Vieira, Elias Pereira da Conceição, Manoel Antônio dos Santos, Hamilton Silva Ribeiro, Diaiane Palmeira de Sousa Guedes, Jaiara Araujo Gomes, Ana Clea de Sousa da Silva, Gilbergues Pires Lima, Joveci Silva, Julio Cesar Sousa Braga, José Silva Oliveira, Francisco Sousa de Macedo, Valdemar Camilo de Lima, Elias Barros da Costa, Eliene Cardoso da Silva, Adga Liziane Almeida de Oliveira, Marcio da Silva, Manilso de Jesus Santos e José Oliveira Nunes e Sousa.

Durante a peça informativa foram colhidos, ainda, os interrogatórios inquisitoriais de todos os denunciados, a saber:

Alessandro Camilo de Lima (fl. 25/26, 69/73, 192/196 e 279);

Francisco de Assis Dias (fl. 205 e 297/300);

Florentino de Sousa Rodrigues (fl. 184 e 282);

Graziela Barros Almeida (fl. 44) e de Pedro Ribeiro Lordeiro (fl. 213).

Como diligências visando demonstração da materialidade dos fatos apurados constam auto de apreensão à fl. 34/35 (papéis), auto de apreensão de fl. 61/62 (orçamento do hospital HCP), auto circunstanciado de busca e apreensão (fl. 91/92), requerimentos de perícia (fl. 151/173 e 174/175), autos de apreensão de aparelhos celulares (fl. 187), autos de apreensão de bilhetes escritos pelo denunciado Florentino Rodrigues (fl. 188 e 208), auto de apreensão de fl. 210 (cápsulas e projéteis), apresentação de uma arma calibre 38 (fl. 217 e sua apreensão à fl. 218); apresentação da arma que teria sido utilizada na ação (fl. 223 e sua apreensão), realização de recognição visuográfica (fl. 239/251); auto de apreensão de um tambor (fl. 264); auto de apreensão de agendas (fl. 268) e auto de apreensão do veículo do acusado Alessandro (fl. 276). O relatório detalhado da apuração consta à fl. 409/425. A ação penal foi recebida à fl. 429/431, inaugurando a persecução judicial.

Em seguida, constam documentos de diligências policiais (fl. 435/444); laudo nos projéteis localizados na área do fato (fl. 445); requerimento da genitora da vítima, por meio de causídica constituída, para figurar como assistente de acusação (fl. 500), laudo na arma que teria sido utilizada na ação (fl. 512/513), laudo em uma arma calibre 38 que pertenceria a Alessandro Camilo (fl. 516/517) e laudo de reprodução simulada (fl. 521/578). As citações pessoais dos acusados Alessandro e Florentino constam à fl. 668. Certidão sobre a impossibilidade de citar pessoalmente a ré Graziela Almeida consta à fl. 670.

O acusado Pedro foi citado pessoalmente à fl. 657. Por fim, prova da citação pessoal de Francisco de Assis consta à fl. 1074, restando, assim, formalizados os chamamentos reais. Defesa preliminar de Alessadro Camilo à fl. 583/589. Mesma participação de Graziela Almeida à fl. 592/648. Defesa preliminar de Florentino Rodrigues consta à fl. 649/653.

O acusado Pedro Lordeiro apresentou suas alegações iniciais à fl. 658/660. Última defesa preliminar a ser apresentada foi a do réu Francisco de Assis (fl. 731/733).

Durante os prazos de chamamentos reais, a autoridade policial encaminhou novos documentos ao processo, caracterizados pelas oitivas das testemunhas Ronaldo Modesto Pereira (fl. 675), Francisco da Silva Sousa (fl. 677), Juniso Honorato e Silva (fl. 678), Vanildo Ferrais da Costa (fl. 680) e Kacílio Rodrigues Silva (fl. 681).

Consta, ainda, laudo de exame de pólvora combusta no réu Alessandro Camilo (fl. 683 – negativo).

Com base nesses novos documentos, o órgão ministerial apresentou aditamento à acusatória (fl. 690/695), o qual não foi apreciado de imediato com base na necessidade de encerramento da fase de citação (fl. 696). A decretação da preventiva da acusada Graziela foi realizada por este juízo à fl. 700/701, mas a acusada foi beneficiada com ordem de habeas corpus concedida em segundo grau. Designação da assentada una à fl. 742.

Foram efetivadas três audiências de instrução, duas delas sem a presença dos acusados presos (Alessandro, Florentino e Francisco), tendo as defesas, expressamente, concordado com a realização.

Na primeira assentada (fl. 780/799) foram inquiridas as testemunhas ministeriais Maria Ires Matos Guimarães (fl. 781), Auricélia Soares dos Santos (fl. 785), Artemiza Rodrigues da Silva (fl. 790) e Júlio Cesar Sousa Braga (fl. 792).

Na segunda assentada prosseguiu-se com as oitivas das testemunhas ministeriais Juniso Honorato e Silva (fl. 812) e Francisco da Silva Sousa (fl. 817), havendo desistência das demais.

Na continuidade da assentada, passaram a ser ouvidas as testemunhas de defesa. Pelo acusado Alessandro Camilo foram inquiridos Jaime Martins Oliveira e Hélio Ferreira Gonçalves (fl. 839/840), com desistência das demais. Do acusado Pedro Lordeiro foram ouvidas as pessoas Francisco Sousa de Macedo (fl. 841) e Marklene de Araujo da Silva (fl. 842). Como pessoas arroladas por Florentino Rodrigues foram inquiridas as testemunhas Paulo de Tarso Bandeira Pinheiro, Matusalém Antônio Davi Lopes Ferreira de Melo, Luzia Maria da Silva Soares, Tafarel Silva Neia, Adeibison Amorim de Sousa e Valquiria Duarte de Moraes (fl. 844 a 854). Pela acusada Graziela Almeida foi ouvido Odorico de Almeida Lima Neto (fl. 856), sendo remarcada a continuidade da assentada. Na terceira e última audiência da fase de conhecimento da imputação foram ouvidas as testemunhas do acusado Pedro Lordeiro, José Silva de Oliveira e Joseilton do Nascimento Oliveira (fl. 880/881), com desistência das demais. Em seguida os réus Alessandro Camilo, Francisco de Assis, Florentino Rodrigues, Graziela Almeida e Pedro Ribeiro Lordeiro foram interrogados judicialmente (fl. 884/893).

Ao final do ato foi efetivada acareação entre os denunciados Florentino Rodrigues e Graziela Almeida (fl. 894), bem como, rejeitado o aditamento à denúncia feito pelo Ministério Público. Restou fixado prazo de retorno de carta precatória e, após, estabelecido prazo para alegações finais, em 09 de fevereiro do ano em curso. Antes das derradeiras manifestações das partes consta a juntada dos laudos nº 144/2010 e 149/2010 em vestes apreendidas durante as diligências da fase policial (fl. 904/906).

O Ministério Público apresentou alegações finais postulando a pronúncia dos agentes Alessandro Camilo, Graziela Almeida, Florentino Rodrigues e Francisco de Assis pelos tipos dos arts. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 125, art. 211 e art. 29 do CP, ou seja, mantida a capitulação da denúncia, apenas com a menção à regra de extensão da parte geral. Por fim, alterou a capitulação penal ao acusado Pedro Lordeiro, excluindo-o do crime contra a vida e pedindo sua condenação apenas no tipo do art. 14 da Lei 10.826/03. Em pleito de fl. 1050, a causídica assistente de acusação renunciou aos poderes que lhe foram outorgados.

A defesa de Alessandro Camilo apresentou memoriais finais pela impronúncia à fl. 1053/1056. Igual pleito foi realizado pelo acusado Francisco de Assis à fl. 1093/1096. O acusado Florentino Rodrigues fez pedido de absolvição sumária ou impronúncia em arrazoado de fl. 1153/1182, juntando novos documentos. A acusada Graziela Almeida também pediu a impronúncia ou absolvição nas alegações finais de fl. 1199/1209. Finalmente, o acusado Pedro Lordeiro acompanhou os argumentos ministeriais quanto ao seu afastamento da acusação de crime contra a vida, requerendo a reabertura de prazo para defesa quanto ao tipo de porte ilegal de arma de fogo (fl. 1210/1221). Sentença de Pronúncia às fls. 1206/1220, dando-os como incursos, em tese, nas penas do art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 125, c/c art. 211, todos CPB. No que concerne ao acusado Pedro Ribeiro Lordeiro foi afastada a incidência de crime contra a vida. Embargos de declaração (fls. 1221/1222) apresentado pelo réu Florentino de Sousa Rodrigues.

Recurso em Sentido Estrito (fl. 1246) apresentado pelo réu Alessandro Camilo de Lima, apresentando as razões às fls. 1325/1334. Recurso em Sentido Estrito (fl. 1249/1294) apresentado pela ré Graziela Barros Almeida.

Recurso em Sentido Estrito (fls. 1337/1357) apresentado pelo réu Francisco de Assis Dias.

Despacho dando vista ao MP para manifestação acerca do remédio de inconformação (RESE) ingressado pelos réus Alessandro Camilo de Lima, Graziela Barros Almeida e Francisco de Assis Dias.

Contrarrazões apresentadas pelo MP (fls. 1401/1415) em relação ao RESE dos réus Alessandro Camilo de Lima, Graziela Barros Almeida e Francisco de Assis Dias.

À fl. 1420 pedido de desaforamento apresentado pelos réus Alessandro Camilo de Lima, Graziela Barros Almeida e Francisco de Assis Dias.

Recurso em Sentido Estrito (fls. 1416/1417) apresentado pelo réu Florentino de Sousa Rodrigues.

Despacho dando vista ao MP para manifestação acerca do remédio de inconformação (RESE) ingressado pelo réu Florentino de Sousa Rodrigues.

Manifestação do MP (fl. 1424) em relação ao RESE do réu Florentino de Sousa Rodrigues.

Decisão proferida à fl. 1426, no bojo da qual foi determinado a intimação do acusado Florentino de Sousa Rodrigues para constituir novo defensor ou desistir do recurso interposto, uma vez que não foi apresentada as razões do RESE no prazo legal. No mesmo ato foi apreciado o efeito regressivo do RESE, de sorte que a pronúncia foi mantida em relação aos réus Alessandro Camilo de Lima, Graziela Barros Almeida e Francisco de Assis Dias, sendo os autos encaminhados ao TJEPA.

Petição apresentada pela defesa de Florentino de Sousa Rodrigues (fls. 1427/1429), na qual o réu desiste do Recurso em Sentido Estrito.

Sentença de morte presumida de Ana Karina Matos Guimarães (fls. 1446/1447).

Manifestação do MP acerca do pedido de desaforamento do feito (fls. 1462/1464). Ofício de n° 434/2012 (fl. 1468), por meio do qual a Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas comunica que o pedido de desaforamento ingressado pelos réus Alessandro Camilo de Lima, Graziela Barros Almeida e Francisco de Assis Dias não foi conhecido.

Relatório elaborado às fls. 1474/1480, no bojo do qual foi designado o dia 21/02/2013, às 08h00min, para o julgamento do réu Florentino de Sousa Rodrigues perante o Egrégio Tribunal do Júri. Ata de sorteio de jurados (fls. 1495/1496).

Ata de Julgamento de Crime de Competência do Tribunal do Júri (fls. 1536/1541). Certidão de pregão de jurados (fl. 1542).

Termo de julgamento quesitação (fls. 1544/1546).

Sentença condenatória de Florentino de Sousa Rodrigues (fls. 1551/1554).

Guia de recolhimento provisória de Florentino de Sousa Rodrigues (fls. 1561/1563).

Termo de apelação do sentenciado Florentino de Sousa Rodrigues (fl. 1568), no qual solicita a apresentação das razões recursais na instância superior (art. 600, §4º do CPP).

Despacho com vistas ao atendimento do art. 422, do CPP (fls. 1757).

Requerimentos do Ministério Público às fls. 1767/1768, apresentando o rol de testemunhas que pretende sejam ouvidas em plenário.

Requerimentos do réu Francisco de Assis Dias à fl. 1772, no qual alega não ter testemunhas para que sejam ouvidas em plenário.

Requerimentos do réu Alessandro Camilo de Lima às fls. 1783/1779, apresentando o rol de testemunhas que pretende sejam ouvidas em plenário.

Requerimentos da ré Graziela Barros Almeida às fls. 1843/1844, apresentando o rol de testemunhas que pretende sejam ouvidas em plenário.

É o relato necessário.

Designo o dia 05/12/2018, às 08h30min, para o julgamento dos pronunciados perante o Egrégio Tribunal do Júri, determinando à Secretaria as providências de praxe, entre elas:

1. A solicitação do suprimento de fundos ao suprido desta Comarca.

2. A organização da reunião para sorteio dos jurados (se necessário com a prévia ratificação da Lista de Jurados já existente, mediante publicação de Edital a ser fixado no átrio deste Fórum), com a ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à OAB/PA (para que designe representante a participar da reunião para sorteio dos jurados).

3. A intimação das testemunhas, mediante expedição de Mandados, fazendo constar dos textos dos Mandados que o arrolamento se deu em caráter de imprescindibilidade, de sorte a que todas as diligências devem ser empreendidas com o fim de intimação e efetivo comparecimento das testemunhas, inclusive mediante uso de condução coercitiva, com auxílio de força policial, se necessário, devendo constar também do bojo dos MANDADOS DE INTIMAÇÃO das testemunhas que será aplicada multa de 01 (um) salário mínimo às que não comparecerem, sem prejuízo da determinação de imediata condução coercitiva.

4. A ciência ao Ministério Público.

5. A intimação das defesas constituídas, sendo estas por meio do DJE, nas pessoas de todos os patronos habilitados pelos réus. 6. A intimação dos acusados.

7. A expedição de ofício ao Comando da PM local requisitando reforço policial, integrado por no mínimo 04 (quatro) policiais, no dia da realização da Sessão.

OBSERVAÇÃO: Faça constar dos Mandados de Intimação das testemunhas, bem como do teor das Cartas Precatórias (se for o caso) e Ofícios Requisitórios à PM e/ou PC, a necessidade de que os oficiais de justiça a quem forem distribuídas a realização das diligências de intimação, para o fim de DEVOLVEREM os Mandados/ofícios às respectivas Secretarias até 30 (trinta) dias antes da data designada para a Sessão do Júri, ou seja, até o dia 05/11/2018, tudo com vistas a PERMITIR que a Secretaria desta Vara de Parauapebas/PA DILIGENCIE no sentido de intentar nova forma de intimação (via Mandado, Carta ou ofício requisitório, conforme o caso) ou não sendo possível a intimação (a depender do teor da Certidão do oficial de justiça que intentou intimar a testemunha), DILIGENCIE em INTIMAR a parte que arrolou a testemunha (MPE e Defensoria Pública) para que, no prazo de 03 (três) dias, INFORME o endereço atualizado ou mais completo da testemunha não encontrada (novamente a depender do teor da Certidão do oficial de justiça que intentou intimar a testemunha). Vindo nova informação, DILIGENCIE com urgência a Secretaria, com os meios possíveis, com o fim de intimação da testemunha, de tudo CERTIFICANDO nos autos.

Cumpra-se.

Parauapebas/PA, 28 de março de 2018.

RAMIRO ALMEIDA GOMES
Juiz de Direito Parauapebas/PA