O juiz Ramiro Almeida Gomes, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas revogou a prisão de Francisco de Assis Dias, vulgarmente conhecido por “Magrão”. Ele é acusado de participação no assassinato da comerciária Ana Karina Guimarães, e estava preso desde 17 de maio de 2010, por determinação do juiz Líbio Moura, então titular da Vara Criminal de Parauapebas.
Ana Karina foi assassinada em 10 de maio de 2010. Ela estava grávida de nove meses de Alessandro Camilo de Lima, com quem teve um relacionamento amoroso. Camilo é acusado pelo Ministério Público do Estado do Pará de mandar matar Ana Karina.
Com a revogação da prisão de “Magrão”, o único dos acusados pelo crime que permanece preso é Florentino Rodrigues. Ele foi à juri há cinco anos e está preso em Belém, onde cumpre sentença de 24 anos de reclusão.
A data do julgamento dos acusados pela morte de Ana Karina ainda não foi marcada. Alessandro Camilo foi liberado para aguardar o julgamento em liberdade no final do ano passado. Graziela Barros nunca foi presa.
Confira a íntegra da decisão que revogou a prisão de “Magrão”, onde constam as condicionantes determinadas pelo juízo para sua soltura:
“Tendo em vista a grande quantidade de presos provisórios nesta Comarca, mormente vinculados a processos que tramitam nesta 2ª Vara Criminal, faço o REEXAME DE OFÍCIO do presente feito, a fim de aferir se ainda subsistem os motivos que legitimaram a segregação cautelar do(s) agente(s) (art. 282, §5º, c/c art. 316, ambos do CPPB).
O agente FRANCISCO DE ASSIS DIAS é acusado pelo cometimento do delito do art. 121, §2º, I e IV c/c art. 125 e art. 211, todos do CPB. Está preso desde o dia 17 de maio de 2010. Como cediço, as medidas cautelares que afetam a liberdade no processo penal apresentam a característica assemelhada à cláusula da imprevisão na esfera cível, de natureza rebus sic stantibus, isto é, desaparecendo os motivos que ensejam o gozo ou a privação do benefício de responder ao processo solto, a situação deve ser alterada. Tal característica é expressa no art. 316 do CPP. In casu, entendo que não haverá prejuízo à demanda a decisão revocatória, pois se a presa não comparecer aos acontecimentos processuais, surgirá motivo para nova prisão. Porém, tal hipótese é remota e não pode ser presumida.
Prisão preventiva. Revogação da medida quando não mais subsistam as razões que a determinaram. Não mais subsistindo as razões que determinaram a decretação da prisão preventiva, impõe-se sua revogação (TACRSP, JTACRESP 57/99). Finalmente, é cediço que a mesma Lei 12.403/11 pacificou o entendimento de que a segregação é medida ultima ratio, somente se aplicando quando todos os outros mecanismos diversos (nominados como medidas cautelares) não funcionarem.
Pelo exposto, tendo em vista não verificar risco à instrução processual e à ordem pública com a liberdade do agente, de ofício REVOGO A CUSTÓDIA CAUTELAR de FRANCISCO DE ASSIS DIAS. EXPEÇA-SE O PERTINENTE ALVARÁ DE SOLTURA, devidamente clausulado, para imediato cumprimento, se por outro motivo não estiver preso.
Não obstante, imponho as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, devendo serem cumpridas sob pena de revogação, com base nos arts. 282, I e II e 319, I e ss. do CPP, com nova redação da Lei nº 12.403/11:
1.1. Devendo comparecer mensalmente perante a Secretaria desta 2ª Vara Criminal, até o dia 10 (dez), pelo período de 18 (dezoito) meses, ocasião em que deverá assinar o livro de presença e justificar suas atividades laborativas;
1.2. Recolher-se à sua residência entre 22:00h e 06:00h;
1.3. Manter seu endereço atualizado;
1.4. Não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial.
1.5. Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado pessoalmente ou for expedida intimação para o endereço que tiver vigorando nos autos.
1.6. Não manter contato com nenhum réu ou condenado dos presentes autos, direta ou indiretamente por meio de interposta pessoa, e tampouco manter contato com nenhuma pessoa que figurou como testemunha neste processo.
De igual modo, DETERMINO que o agente FRANCISCO DE ASSIS DIAS entregue seu passaporte, caso o tenha, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na Secretaria da 2ª Vara Criminal, devendo ser observando o art. 120, caput do CPP, lavrando-se o respectivo termo de entrega e anexando-o aos autos.
Após 48 (quarenta e oito) horas da efetiva entrega do documento e da lavratura do termo, certifique a Secretaria a respeito.
OBS 1: O primeiro comparecimento determinado no item 1.1. deverá ocorrer na Secretaria da 2ª Vara Criminal desta Comarca, imediatamente após a soltura do denunciado FRANCISCO DE ASSIS DIAS, de modo que os demais poderão acontecer em outra Comarca, conforme requerimento da defesa.
OBS 2: todas as medidas cautelares acima referidas deverão ser observadas, sob pena de revogação do benefício e expedição de novo MANDADO DE PRISÃO.
Dê-se ciência ao MP e à defesa.
Intimem-se e Cumpra-se.
Parauapebas, 18 de fevereiro de 2018″.
RAMIRO ALMEIDA GOMES
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas-PA
Confira tudo que já foi publicado no Blog sobre o Caso Ana Karina
1 comentário em “Caso Ana Karina: Justiça manda soltar “Magrão”, acusado de disparar contra a comerciária”
Enquanto a Justiça for lenta no Brasil casos como esse e outros vão continuar acontecendo. Primeiro foi o suposto mandante do assassinato, agora foi um dos acusados pela execução. Quem garante que ambos não vão sumir no mundo? E, mesmo julgados e condenados, jamais pagarão pelo crime? Se o crime já vai completar 8 anos, por que ainda não houve julgamento? Em Minas,o Caso Eliza Samúdio ocorreu dois meses depois do Caso Ana Karina aqui em Parauapebas. Ou seja, ambos em meados de 2010. Em 2012 os envolvidos foram julgados, condenados e todos cumprem pena. Não dá para acreditar que a Justiça Mineira tenha menos casos para julgar que a Justiça do Pará!