Em despacho exarado em Mandado de Segurança Criminal impetrado pelo capitão PM Dercílio Júlio Nascimento (foto) contra decisão do juiz de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas, o Desembargador Raimundo Holanda Reis, relator do MS nas Câmara Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Pará, deferiu parcialmente o pedido do paciente e retirou liminarmente duas das medidas cautelares interpostas ao capitão para que lhe fosse concedido Habeas Corpus. Com isso, de agora em diante, o capitão Júlio poderá portar arma de fogo e retornar à função que exerce na PM do Pará.
Confira a íntegra do despacho:
Trata-se de Mandado de Segurança Criminal impetrado por DERCÍLIO JÚLIO DE SOUZA NASCIMENTO, tendo por coator o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas, dizendo, em resumo, o Impetrante, que houve descumprimento da decisão das E. Câmaras Criminais Reunidas, exarada nos autos do Habeas Corpus – Processo n.º 0002401-49.2016.8.14.0000, em relação à especificidade das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, da qual a autoridade impetrada extrapolou, impondo novas medidas sem qualquer embasamento fático ou judicial. Constam as informações de praxe às fls. 48/52.
É o relatório.
Decido sobre a liminar.
Analisando o termo da decisão colegiada, as cópias juntadas aos autos e as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, atesta-se que o magistrado, ao dar interpretação extensiva aos termos da decisão colegiada, que concedeu a ordem mandamental ao ora Impetrante, impôs medidas cautelares que não foram apontadas no acórdão das E. Câmaras Criminais Reunidas. Veja-se que este E. Tribunal, por meio do Acórdão n.º 158.024, determinou ao ora Impetrado que fossem impostas ao ora Impetrante as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III e V, do CPP, e ele, dando interpretação extensiva ao decisum, recebeu a determinação como recomendação, e, além dos citados incisos, ainda impôs o afastamento do Impetrante de suas funções e o uso de arma de fogo, o que foge totalmente do objetivo da decisão do habeas corpus, já que o Tribunal ad quem, ao conceder ordem judicial não o faz de forma sugestiva e sim determinante, a não ser que novos fatos venham a justificar medida mais radical.
Em sendo assim, por hora, concedo a liminar postulada, para que ao Paciente sejam impostas apenas as específicas medidas cautelares constantes do art. 319, I, II, III e V, do CPP, justificando-se novas medidas cautelares, inclusive a prisão preventiva, apenas se fatos novos surjam até o julgamento do presente writ.
Dê-se ciência ao Juízo a quo sobre a decisão aqui proferida. Após, encaminhe-se ao parecer da Douta Procuradoria de Justiça.
Belém/PA, 09 de maio de 2016.
Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS,
Relator
2 comentários em “Caso Dácio Cunha: Desembargador retira medidas cautelares interpostas ao capitão Júlio, da PM do Pará”
Infelizmente condenado no brasil são as vitimas,muitas das vezes os seus algozes perante aos tais representantes da lei são impunes, principalmente quando transvestem uma farda da desonrosa policicia militar do estado do pará.
PARABENS CAPITÃO JULIO, ESTAMOS MUITO FELIZES POR SABER QUE A JUSTIÇA ESTA SENDO FEITA E DEUS ESTA NO COMANDO DE TUDO, VC É UM HOMEM HONRADO E QUE SEMPRE TRABALHOU INCANSAVELMENTE PARA MANTER A ORDEM PUBLICA EM NOSSO MUNICIPIO E EM NOME DE JESUS ISSO É SÓ O COMEÇO DA SUA VITORIA. E AGORA AO
S INVEJOSOS, VCS VÃO TER QUE INGOLIR ESSE CAROSO DE ABACATE PELA GUELA ABAIXO.