O juiz titular da 3ª Vara Criminal de Marabá recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério do Estado do Pará, que pediu a condenação, por omissão de socorro (Artigo 135 do Código Penal Brasileiro), das sete pessoas que testemunharam a morte de Fabbllu Ohara de Lima Gonçalves, ocorrida na noite de 29 de janeiro deste ano, em Marabá. O assassinato teve como autor um amigo da vítima, Vinícius Nogueira Gatti, dono da casa onde tudo aconteceu.
Até o momento todos os depoimentos levam a crer que a morte tenha sido acidental. Vinícius – que está preso desde o dia 3 de fevereiro – atirou supostamente sem querer em Fabbllu quando mostrava sua pistola para ele. Ocorre que, depois do baleamento, todas as outras pessoas que estavam na casa – e bebiam juntas – fugiram do local sem prestar socorro à vítima. Vinícius também fugiu depois de chamar o SAMU.
Os acusados por omissão de socorro são: Gabriel Leonardo de Menezes Ribeiro, Ygor Bandeira Bogea, Lucas Almeida Gonçalves, Samy Lima Chamon e Moisés Lourenço Pereira.
Em decisão interlocutória assinada no dia 1º deste mês, o juiz recebeu a denúncia, citou e intimou os indiciados a oferecerem defesa, por escrito, alegando tudo que interesse às suas defesas, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas (no máximo oito).
O magistrado também designou a audiência de instrução para o dia 2 de setembro, às 9 horas no prédio do Fórum de Justiça de Marabá.
O caso
O que se sabe sobre o crime até hoje é que os envolvidos estavam fazendo uma “social” na casa de Vinícius Gatti, que fica no Bairro Novo Horizonte (Cidade Nova). Em determinado momento Vinícius mostrou a pistola 380 para os amigos. A própria vítima teria manuseado a arma e entregado de volta ao amigo, que acabou disparando, sem querer, atingindo a cabeça de Fabbllu. Depois do tiro houve desespero geral e todos foram embora. Enquanto isso, Gatti telefonou para o SAMU, contou o que tinha acontecido e fugiu. No caminho, ao passar pela ponte do Rio Itacaiúnas, jogou a arma do crime no rio, segundo relato do advogado dele, Erivaldo Santis.
Fabbllu Ohara de Lima Gonçalves, de 30 anos, acadêmico de Direito, deixou esposa e uma filha de dois anos órfã de pai.
NOTA DA DEFESA DE SAMY LIMA CHAMON
Acerca da reportagem publicada por esse respeitado portal jornalístico, a defesa de SAMY LIMA CHAMON vem apresentar manifestação, o que faz nos seguintes termos:
Analisando atentamente a decisão do douto magistrado da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marabá, é possível afirmar que NÃO houve recebimento de denúncia em desfavor de nosso cliente, nem foi aberto prazo para apresentação de defesa, como consequência.
Entendeu a autoridade policial indiciar as testemunhas (arroladas na denúncia) por omissão de socorro (art. 165, do Código Penal), o Ministério Público por sua vez requereu que fosse designada audiência para oferecimento de TRANSAÇÃO PENAL (serviço a comunidade, pecúnia etc.), considerando se tratar de delito de menor potencial ofensivo (Lei nº 9099/95), o que será analisado pela Defesa, se será o caso de aceitar ou não. Caso não aceito, seguirá o rito sumaríssimo do Juizado Especial Criminal, onde nosso cliente pode inclusive ser absolvido, posto que prima facie discordamos completamente da tipificação jurídica encontrada pela ilustre autoridade policial. O douto magistrado INDEFERIU a realização da oferta de transação no âmbito da 3ª Vara Criminal de Marabá, pois asseverou ser da competência do Juizado Especial Criminal a realização do referido ato.
Nesse sentido a respeito decisão judicial:
INDEFIRO o pedido constante na denúncia para que seja designada audiência preliminar, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/90, visando à possibilidade de aplicação de institutos despenalizadores aos indiciados, Samy Lima Chamon, Gabriel Leonardo de Menezes Ribeiro, Ygor Bandeira Bogea, Lucas Almeida Gonçalves e Moisés Lourenço Pereira uma vez que foram indiciados pelo crime de omissão de socorro (art. 135 do CP) e sequer foram denunciados, seja como co-autores seja como partícipes, pelo crime de homicídio tratados na denúncia para atrair, por conexão, o processamento e julgamento por este Juízo de crime que não esteja elencado no § 1º, do art. 74, do CPP. Assim, procedimento para apurar eventual responsabilidade criminal das pessoas mencionadas acima deve ser realizado no Juizado Especial Criminal competente.
CONCLUINDO ENTÃO SE VERIFICA QUE NÃO HÁ QUALQUER DECISÃO JUDICIAL EM DESFAVOR DAS TESTEMUNHAS, APENAS O JUIZ DETERMINOU QUE A TRANSAÇÃO PENAL (SERVIÇOS A COMUNIDADE, PECÚNIA ETC) SEJA ANALISADO PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, O QUE PROPOSTO PELO MP.
Desde já estamos à disposição para qualquer esclarecimento complementar.
ODILON VIEIRA NETO
OAB/PA 13878