Caso SIMETAL x Vale e Maquipesa

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Começa a se desenrolar o embate judicial que envolve as prestadoras de serviço e a mineradora Vale. Na última quinta-feira ( 17) o MM. juiz federal do trabalho, Dr. Saulo Marinho Mota, da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, comandou audiência para ouvir os envolvidos em ação trabalhista que tem como reclamante o SIMETAL – Sindicato dos Metalúrgicos de Parauapebas e como reclamadas as empresas  Maquipesa e Vale S/A..

Houve consenso em  alguns pontos e em outros não se chegou a nenhum acordo. Honorários advocatícios e os recursos para o pagamento das rescisões contratuais foram os pontos altos da audiência. Como não houve acordo na totalidade da pauta, o MM juiz Saulo Marinho Mota terá a  responsabilidade de sentenciar o processo, que deverá ser feito em 10/4/2011. Confira a íntegra da audiência clicando no MAIS, logo abaixo.

 

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
1ªVARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PA

PROCESSO: 0000388-19.2011.5.08.0114

RECLAMANTE: SIMETAL PARAUAPEBAS
RECLAMADAS: MAQUIPESA SERVIÇOS LTDA;
VALE S/A (CRVD COMPLEXO MINERADOR DE CARAJÁS)

TERMO DE AUDIÊNCIA

Em 17/03/2011, às 14h00min, na sede da Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Parauapebas-PA, realizou-se esta audiência, tendo sido verificado o que vai descrito a seguir. Aberta a audiência e apregoadas as partes, verificou-se a presença do(a) reclamante, por meio de seu presidente, ODILENO RABELO MEIRELES, assistido de seus advogados, PAULO SÉRGIO WEYL COSTA (OAB/6146) e DR. LUCAS STEFFEN VELASCO (OAB/PA 14.489). Presente a primeira reclamada, por meio de seu sócia-titular, SRA. JUSSARA HELENA BARBOSA JORDY, assistido de seu advogado, DR. ADEMIR DONIZETI FERNANDES (CPF: 145.396.158-58), que requer prazo de cinco dias para a juntada de carta de preposição, procuração e atos constitutivos. O juízo defere. Presente a segunda reclamada, por meio de seu preposto, VINÍCIUS ZAMPIER BURCHARDT, assistido de seus advogados, Drs. MARCOS VAGNER ALVES TEIXEIRA (OAB/PA 15.657) e TELLYSON DA SILVA TELES JÚNIOR, que junta carta de preposição e procuração, requerendo ainda prazo de cinco dias para a juntada de atos constitutivos. Tentativa de conciliação. A primeira reclamada informa que tem interesse me conciliar, sendo que o sindicato autor também manifestou esse interesse. A primeira reclamada concorda com a proposta de pagamento das verbas rescisórias, com a exclusão das parcelas de multa do art. 467 e 477, ambos da CLT. O sindicato autor concorda com a proposta, aditando na proposta o saque do FGTS pelo valores depositados sem prejuízo de posteriores cobranças, em âmbito coletivo ou individual, das eventuais diferenças existentes. Ainda o sindicato propõe que, na hipótese de conciliação e para viabilizar, concordaria em desistir das multas dos art. 467 e 477, da CLT, que restariam ressalvadas para busca posterior em ações individuais ou coletivas. A primeira reclamada concorda com a proposta no que se refere ao FGTS e também no que se refere às multas, no sentido da desistência de tais pedidos. Entretanto, embora o acordo no que se refere às parcelas trabalhistas estivesse bem encaminhado, a sua concretização esbarrou em um outro pedido efetuado na exordial, qual seja o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre os valores requeridos. Pelo Juízo foi dito que, diante do princípio da proteção e do art. 402, do código civil, que garante a restituição integral àquele que experimentou dano, a única hipótese excluída é a de pagamento de honorários advocatícios pelo próprio trabalhador, eis que neste feito estão sendo tutelados direitos básicos e nucleares da relação de trabalho (salário, férias, décimo terceiro e aviso prévio), além do que, tratando-se de ação que tramita em regime de substituição processual, em que não se necessita da autorização dos substituídos para ajuizamento da demanda, não se tem a prévia pactuação de honorários advocatícios individuais de cada trabalhador. Assentadas todas essas premissas, o sindicato autor impugnou pela inclusão nos termos do acordo do pagamento dos honorários no percentual de 15%, enquanto a primeira reclamada dispôs-se ao pagamento de percentual de 5%. Nesse termos, não houve consenso, não sendo possível a homologação do acordo. Outrossim, as partes resolveram conciliar no sentido da liberação do FGTS depositado por meio de alvará judicial, sem prejuízo de cobrança posterior por parte dos substituídos das diferenças que eventualmente entenderem devidas a este título. Ainda como parte do acordo, a primeira reclamada, que declarou ter devolvido diversas carteiras de trabalho mediante recibo de entrega, terá o prazo de dez dias para informar ao juízo, dentre os substituídos mencionados na exordial, aqueles que não tiveram a baixa na CTPS, para que isso seja feito. Apresentada a relação por parte da empresa, será notificado o sindicato para, no prazo de quinze dias, contactar os trabalhadores a fim de viabilizar o comparecimento na empresa para a baixa dos contratos de trabalho. Resolveram conciliar também em relação a entrega das guias do seguro desemprego. Sobre isso, o sindicato informa que recebeu da primeira reclamada diversas guias de seguro desemprego, requerendo o prazo de dez dias para informar ao juízo a eventual ausência do fornecimento das guias em relação aos substituídos listados nesta ação. Custas sobre a conciliação parcial ora homologada ao final. Fica registrado que a Vale S/A não faz parte da conciliação aqui homologada. Quanto ao restante, não havendo possibilidade de acordo, a primeira reclamada apresenta defesa nos seguintes termos: “Preliminarmente requer a reunião do presente feito com o outro anteriormente ajuizado e autuado sob o número 286/2011, desta Vara, uma vez que, naquele processo, o sindicato autor fez aditamento aos termos da petição inicial, por ocasião da sessão inaugural de audiência, para fazer incluir no pedido o pagamento das verbas rescisórias dos mesmos substituídos da presente ação; no mérito, quanto às multas pedidas a título do art. 477, da CLT, a empresa alega que, nos autos do processo 286/2011, atravessou petição informando as rescisões que aqui são objeto da demanda, requerendo a utilização do valor bloqueado no processo 286/2011 para pagamento das rescisões contratuais que ora são requeridas; ainda nesse sentido acrescenta que as informações atravessadas nos autos do processo 286/2011 também foram enviadas ao sindicato autor via ofício, enviando-se todos os TRCT’s e guias de seguro desemprego tempestivamente; na oportunidade a primeira reclamada retifica a data da dispensa de seus trabalhadores para 16/02/2011, fazendo o alerta de que tal se refere àqueles que ainda não tinham sido apresentados; ressalta que promoveu tempestivamente o pedido no processo 286/2011 para pagamento das verbas rescisórias estando ainda os valores disponíveis no referido processo; pede a improcedência da imposição dos honorários advocatícios, eis que a empresa em momento algum, como se pode notar no processo 286/2011 e nestes autos, apresentou resistência ao pagamento das verbas rescisórias devidas aos seus trabalhadores. Por essas razões requer a total improcedência da ação, pedindo que os documentos juntados nos autos do processo 286/2011 e o restante da contestação naqueles autos apresentados sejam aproveitados para o presente feito. A segunda reclamada apresentou defesa em 11 laudas. Ambas as reclamadas não apresentaram documentos. Não havendo mais provas a serem produzidas, o Juízo declara encerrada a instrução processual. Em razões finais o reclamante reitera as razões de sua petição inicial, aduzindo ainda que: “nos autos do processo 286/2011, por ocasião da audiência de justificação prévia, no dia 15/2/2011, às 12:00 horas, a reclamada deu a informação de rescisão contratuais que somente ocorreram no dia seguinte, 16/02/2011. Alerta o sindicato ao juízo ter ficado totalmente impossibilitado de efetuar a homologação das rescisões contratuais porque não dispunha de documentos que ordinária e naturalmente ficam sob a custódia da empresa, sendo certo que os únicos TRCTs de que dispunha referiam-se às dispensas ocorridas em dezembro e janeiro de 2011, e alguns no mês de fevereiro de 2011. Acrescenta que a atitude batizada de “aditamento”, nos autos do processo 286/2011, em verdade, nada mais foi do que oferta de causa de pedir para justificar bloqueio de quantia e valor maior junto à Vale S/A para o pagamento dos salário e das rescisões que estariam por vir. Não é demais ressaltar que o cenário trazido naquela audiência era o de total fechamento da empresa, em função da contenda com a Vale S/A, em franco prejuízo aos trabalhadores. Evidencia que, ao final, nenhuma das rescisões foram efetivamente quitadas não havendo nada ao alcance do sindicato para ser feito, diante do fato de não ter em mãos todos os documentos e controle para tanto, que somente a empresa teria. Em relação aos honorários advocatícios, o sindicato reitera o seu pedido relembrando que o empregado, já credor da quantia há um considerável tempo, não pode se desfazer de parte do que ainda vai receber para pagar parcela que advêm de ilícito por ele não provocado. Em razões finais a primeira reclamada reitera as razões de sua contestação, aduzindo ainda que: “é notório que todos os créditos da empresa estão bloqueados junto à Vale S/A e também nos autos do processo 286/2011, constituindo força maior que inviabilizou o pagamento das rescisões por parte da empresa, a qual demonstrou boa fé ao requerer o pagamento ao juízo naqueles autos. Ressalta também que apresentou ao sindicato todos os documentos para pagamento com os créditos bloqueados, relembrando que no termo de audiência de justificação prévia nos autos do processo 286/2011, à fl. 168, a primeira reclamada pediu o pagamento dos trabalhadores, ressaltando ainda que a primeira reclamada, naqueles autos fez pedido tempestivo para o pagamento das parcelas rescisórias com os créditos bloqueados”. Em razões finais a segunda reclamada reitera as razões de sua contestação, aduzindo ainda que: “afirma que a primeira reclamada apenas não pagou as rescisões por não ter o dinheiro disponível já que estava bloqueado nos autos do processo 286/2011. pede a improcedência dos honorários advocatícios por não serem devidos em caso de substituição processual, notadamente quando os empregados recebem mais de dois salários mínimos. São os termos”. Recusada a segunda proposta de conciliação. O Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região concede aos magistrados o prazo de 30 dias para prolação de sentença, desde que líquidas. No presente caso, fazendo uso dos trinta dias, a data para a publicação da sentença recairia no dia 16/04, dentro do período de férias deste magistrado. Considerando que a Resolução nº 502/2009, em seu art. 4º, §1º, estabelece a suspensão do prazo processual para prolação de sentença em situação como a ora verificada, fica a presente sentença designada para o dia 10/05/2011, às 12h50min.

SAULO MARINHO MOTA
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PA.

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8 comentários em “Caso SIMETAL x Vale e Maquipesa

  1. SIMETAL-PARAUAPEBAS Responder

    ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA 30 DE MAIO
    EDITAL DE CONVOCAÇÃO

    O SIMETAL-PARAUAPEBAS, convoca seus associados e representados por este, ex-empregados, relacionados abaixo, da empresa MAQUIPESA SERVIÇOS LTDA, a participarem da assembleia geral, que será realizada dia 30 de MAIO de 2011, às 18:00h em primeira convocação, ou as 18:30h em segunda convocação, com qualquer número, quando reunirá observando o quorum previsto no art. 612 da CLT. Em sua sede, localizada na Rua ‘A’ n° 181 – Bairro Cidade Nova – Parauapebas/PA. Para deliberar sobre a seguinte pauta: a) Proposta para pagamento dos valores referentes ao FGTS dos meses não pagos, bem como a multa de 40%; b) deliberar acerca das reclamações trabalhistas n.° 286/2011 e 388/2011; c) e o que ocorrer.

  2. Imparcial Responder

    Prezados,

    Inicialmente cumpre ressaltar que a situação na qual os funcionários da empresa Maquipesa foram colocados tem uma única responsável: MAQUIPESA SERVIÇOS LTDA. Quem deixou de pagar os empregados foi a empresa. Quem deixou de recolher o FGTS, a multa de 40%, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT e demais encargados a que os trabalhadores têm direito, como por exemplo horas in intinere, foi a empresa MAQUIPESA SERVIÇOS LTDA.

    O SIMETAL na condição de entidade sindical legítima atuou inicialmente para que aos empregados fossem pagos os salários atrasados referente ao mês de janeiro de 2011.

    Posteriormente, descobriu-se que a empresa demitiria todos os seus empregados e não pagaria as devidas rescisões. Diante disso, mais uma vez o SIMETAL através de sua assessoria jurídica ingressou com ação judicial para garantir que os empregados recebessem seus direitos. A audiência incialmente foi marcada parao mês de julho de 2011, no entanto os advogados sensibilizaram o MM Juiz para que antecipasse a audiência, o que foi feito.

    O que se tem ventilado pela empresa é que as rescisões somente não foram pagas na data da audiência pois o SIMETAL não abriu mão de receber 20% de honorários. MENTIRA TOTALMENTE INFUNDADA.

    O percentual cobrado na ação é de 15%. E não é o SIMETAL quem cobra, mas sim os advogados, que têm direito a receber seus honorários pelo trabalho desenvolvido, tanto quanto todos os trabalhadores. E mais, os honorários advocatícios são cobrados da empresa e não dos empregados como foi divulgado. Ou seja, as rescisões serão pagas em sua integralidade sem desconto de qualquer honorário.

    A cobrança de honorários somente seria feita diretamente ao trabalhador em caso de ação individual, o que não é o caso.

    Lembrem-se, a única culpada é a empresa que não honrou seus compromissos perante seus empregados.

    • Zé Dudu Autor do postResponder

      Imparcial,

      Louvável a sua atitude, mesmo que anônimamente, de vir aqui explicar o que de fato ocorreu na ação trabalhista citada. Gostaria que “desse nomes aos bois” para que não fique parecendo que este Blog informou indevidamente sobre as cobranças dos justos honorários advocatícios ou que eles seriam retirados dos valores a serem repassados aos trabalhadores. O Blog publicou, com exclusividade, a ata da sessão assim como a sentença do MM. juiz federal do trabalho, Dr. Saulo Mota e lá o leitor pode constatar tudo o que voce declara.

      Grato e seja sempre bem-vindo,

      Zé Dudu

  3. Funcionaria Maquipesa Responder

    Seriamos oque somos hoje.Nada….Quantas familias sera que conseguem ficar sem comer por tres meses??? Pois é. foi isso que a justiça decidiu.Uma sentença para o dia 10 de maio, lembrando que nesse dia e feriado no municipio.Ai esta a intevenção da justiça para com o trabalhador…A minima posivel.

  4. Funcionaria Maquipesa Responder

    Acho uma palhaçada o dinheiro de 300 pais de familias nao ser liberado pelo simples fato do Simetal querer receber honorarios de um total de 20% de todo o dinheiro que esta retido judicialmente.Ja que e preciso pagar honorario para que o sindicato lute pelo trabalhador nao vejo porque ser descontado mensalmente 2% do salario desses trabalhadores.O sindicato recebe esse dinheiro para que finalidade mesmo? ja que quando o trabalhador precisa tem que pagar por fora. Infelismente estamos vendo o descaso deles com todos esses trabalhadore que muitos estao a mais de um mes desempregados sem receber um tostão do que são seus por direito simplesmente porque nao querem dividir esse dinheiro com os ”SINDICALISTA”

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