A 3ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, que condenou cinco homens acusados de invasão de terras indígenas, extração e venda ilegal de madeiras, delitos previstos no art. 155, §4º, c/c o art. 59 da Lei nº 6.001/73. Os condenados são Ernani Fernandes de Oliveira, Pedro Pereira da Silva, João Carneiro Rocha, Aluisio Alves dos Santos e Vicente Mota Reis.
Consta dos autos que servidores da Fundação Nacional do Índio (Funai) se deslocaram para a área indígena Xikrin Catete nos municípios de Parauapebas e Tucumã e lá encontraram os réus extraindo mogno. Durante a fiscalização, os acusados foram flagrados com dois caminhões transportando madeira oriunda da área.
O MPF alegou que a dosimetria da pena deveria ser aumentada, uma vez que metade das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas desfavoráveis aos agentes. Insurge-se ainda contra a redução da pena em relação a um dos réus, por não estar caracterizada a participação de menor importância.
“Há notícia de que Vicente Reis foi responsável pela derrubada de 51 árvores Os indígenas negociavam a extração da madeira, mas como são considerados incapazes para os atos da vida civil a conduta das vítimas não beneficia os réus ao revés agrava a situação em face da limitada capacidade de discernimento delas O acusado Vicente Reis foi reconhecido como o mentor intelectual do furto pois coordenava a atividade extrativista o que se comprova pelo fato de ter procurado vários dos réus para prestar serviços de localização e retirada da madeira”, diz a denúncia do MPF.
Para o relator, desembargador federal Ney Belo, a materialidade e a autoria são “indenes de dúvida”, tanto que os réus não interpuseram recurso da sentença. O magistrado lembra que a dosimetria da pena submete-se à discricionariedade judicial e que a lei penal não estabelece esquemas matemáticos ou regras subjetivas para a fixação da pena, nem existe lei que obrigue o juiz a aplicar uma pena específica.
O relator destacou que “após análise das circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, considerou como reprováveis a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e o comportamento da vítima e, inobstante isso, fixou a pena em três anos de reclusão para um dos réus e para os demais em dois anos e seis meses de reclusão”.
O crime em questão prevê a pena de 2 a 8 anos de reclusão, o que “causa inconformismo uma pena fixada tão próxima ao mínimo legal, quando quatro das oito circunstâncias judiciais pesam em desfavor dos condenados”.
O magistrado ressaltou que o furto de madeira representa grave ofensa ao patrimônio ambiental e que o comportamento das vítimas também pesa em desfavor dos réus, pois praticada contra indígenas, que possuem limitada capacidade de discernimento.
O relator concluiu seu voto expondo que as circunstâncias judiciais foram “perfeitamente valoradas” pelo magistrado, e o Colegiado, acompanhando seu voto, deu parcial provimento à apelação do MPF apenas para majorar a pena imposta a um dos réus, igualando-a aos demais.