Uma reunião prevista para acontecer na data de hoje, em Belém, vai discutir a possibilidade de solicitar ao Estado uma intervenção político-administrativo na prefeitura do município de Jacundá. A instabilidade política seria a argumentação defendida pelos idealizadores da ideia. Questões jurídicas também serão discutidas.
Um grupo de vereadores está em Belém desde segunda-feira, 5. Liderado pelo presidente do Poder Legislativo, vereador Lindomar dos Reis Marinho, estudam recorrer da decisão do juízo de Jacundá que afastou o prefeito Zé Martins e também a possibilidade de solicitar uma intervenção do Estado. “Vamos discutir essa questão com o nosso grupo, com advogados e com o governo estadual. A população não pode ser penalizada”, explicou Lindomar. Após essa reunião o grupo decidirá sobre o pedido de intervenção.
O quadro político do município afundou numa crise desde o fim do mês de junho do ano passado quando a Câmara Municipal resolveu instalar uma Comissão Processante contra o prefeito José Martins de Melo Filho, o Zé Martins, afastando-o e dando lugar ao vice-prefeito Ismael Barbosa, homem do governo. O entra e sai de prefeito teve mais um capítulo no dia 1º deste mês quando a Justiça local determinou que Zé Martins saísse da Prefeitura enquanto uma segunda comissão processante conclua seus trabalhos. “Iniciei ontem os trabalhos da comissão processante que investiga o gestor por improbidade administrativa”, disse a vereadora e relatora da CP, Eliane Pinheiro.
Um experiente advogado da cidade ouvido pela Reportagem sobre o pedido de intervenção avaliou que “Jacundá está em situação propícia juridicamente pra intervenção, mas é preciso que haja uma situação de instabilidade financeira para ocorrer à intervenção”, disse ele que pediu anonimato.
Formado em Teologia e em Direito, pós-graduando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público, o servidor Jacó Santos Pereira, explica que para manter o equilíbrio e evitar distorções em sua unidade, a atual Carta republicana assegurou o remédio da intervenção de uma entidade federativa de maior amplitude sobre outra de menor âmbito (da União nos Estados e destes nos Municípios), somente em situações excepcionais e previstas expressamente no texto magno.
O instrumento pelo qual a intervenção nos municípios é efetivada é por meio de um decreto do governador. Nesse documento, o executivo estadual deverá declinar todos os motivos ensejadores da intervenção, bem como aspectos relacionados à sua duração e limites.
Em virtude de a intervenção visar a correção de irregularidades na administração municipal, ela pode ser solicitada por qualquer cidadão, entretanto o mais comum é que, em se tratando dos incisos I, II e III do artigo 35, CF a solicitação deve partir do presidente da Câmara e, no caso do inciso IV, do chefe do Ministério Público Estadual. Não se esquecendo que o governador do estado, ao tomar conhecimento das irregularidades, poderá agir de ofício.
Mais sobre intervenção:
“O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal…”, assim determina o artigo 35 da Constituição Federal, excetuando-se as quatro hipóteses que permitem a intervenção no Município. São elas:
I – falta de pagamento, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, de dívida fundada;
II – não prestação de contas devidas, na forma da lei;
III – falta de aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde
IV – provimento do Tribunal de Justiça à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.