Câmaras Criminais libera vereador Odilon da prisão, mas o edil não poderá comparecer às sessões da Câmara Municipal de Parauapebas

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Odilon RochaConforme adiantado pelo Blog, foi concedido ao vereador Odilon Rocha de Sanção, sem partido, o Habeas Corpus liberando-o da prisão. Todavia, as Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará determinou ao Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parauapebas, cujo o titular é o juiz Libio Araújo Moura, que faça com que o vereador seja proibido de acessar e frequentar qualquer órgão da Administração Pública direta ou indireta, especialmente a Câmara de Vereadores e a Prefeitura Municipal de Parauapebas; de manter qualquer espécie de contato com os demais réus, testemunhas do caso, servidores do Poder Legislativo Municipal, vereadores e prefeito municipal; e de se ausentar da comarca de Parauapebas. 

Confira a íntegra do Alvará de Soltura do vereador Odilon Rocha de Sanção

ALVARÁ DE SOLTURA nº 054/2015

Pelo presente ALVARÁ DE SOLTURA, indo por mim assinado, MANDO ao(à) Ilmo(a). Sr(a). Superintendente do Sistema Penitenciário do Estado do Pará – SUSIPE, ou o responsável pela carceragem da respectiva Casa Penal, ponha incontinenti em liberdade, se por al não estiver preso, ODILON ROCHA DA SANÇÃO, brasileiro, vereador do Município de Parauapebas, portador do CPF nº 025.098.143-20, com os seguintes endereços residenciais: Rua D, nº 237, bairro Cidade Nova, Parauapebas/PA; Rua do Comércio, nº 44, bairro Rio Verde, Parauapebas/PA; e, Colônia Paulo Fonteles, Km 66, Parauapebas/PA, sem mais qualificações nos autos de HC (Processo nº 0008753-57.2015.8.14.0000), recolhido em virtude de prisão preventiva contra ele decretada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parauapebas, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 312, 317 e 288, todos do Código Penal Brasileiro, c/c art. 89 e 96 da Lei Federal nº 8.666/93 (Processo nº 0007724-46.2015.8.14.0040), vez que, em Sessão Ordinária realizada nesta data, as Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, à unanimidade, concederam-lhe a ordem liberatória, porém, recomendando ao juízo a quo que aplique as medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam, o comparecimento periódico em juízo, nos prazos e condições a serem estipuladas pelo magistrado a quo; proibição de acesso e frequência em qualquer órgão da Administração Pública direta ou indireta, especialmente na Câmara de Vereadores e na Prefeitura Municipal de Parauapebas; proibição de manter qualquer espécie de contato com os demais réus, testemunhas do caso, servidores do Poder Legislativo Municipal, vereadores e prefeito municipal; proibição de se ausentar da comarca de Parauapebas e; afastamento do seu cargo de vereador e/ou outras que julgar convenientes, após o voto condutor da Exma. Desa. Vania Fortes Bitar.

CUMPRA-SE.

Belém(PA), 06 de julho de 2015.

Des. RICARDO FERREIRA NUNES
Presidente das Câmaras Criminais Reunidas

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