Câmaras Reunidas do TJ-PA mantém vereador Josineto preso em Belém.

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Em decisão monocrática, no Habeas Corpus que tramita nas Varas Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que tem como paciente o ex-presidente da Câmara Municipal de Parauapebas,  vereador Josineto Feitosa (SDD), a desembargadora relatora Vera Araújo de Souza decidiu que Josineto Feitosa, preso desde o dia 1º de julho passado pelo Grupo de Atuação de Combate ao Crime Organizado (GAECO), ligado ao Ministério Público do Estado do Pará, em desdobramento da “Operação Filisteus”, deve ser mantido preso. A desembargadora manteve a decisão do juiz Líbio Araújo Moura, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas que já havia indeferido o pedido de liberdade impetrado pela defesa de Josineto.

Havia a expectativa de que Josineto fosse libertado para responder em liberdade as acusações que lhe são impostas pelo Ministério Público do Pará, com as condicionantes que foram submetidas ao ex-vereador Odilon Rocha de Sanção.

Confira a íntegra da decisão da Desembargadora Vera Araújo de Souza.

SECRETÁRIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR
PROCESSO Nº 0033723-24.2015.814.0000
IMPETRANTE: BETÂNIA MARIA AMORIM VIVEIROS – (OAB/PA 11.444-A);
PACIENTE: JOSINETO FEITOSO DE OLIVEIRA.
AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRRO DA SILVA ABUCATER.
RELATORA: DESa VERA ARAÚJO DE SOUZA

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Pedido de Reconsideração do Indeferimento da Liminar em sede de Habeas Corpus Liberatório impetrado pela advogada Betânia Maria Amorim Viveiros (OAB/PA 11.444-A) em favor de Josineto Feitosa de Oliveira apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 01Ŗ Vara do Criminal da Comarca de Parauapebas/PA.

Os autos foram distribuídos a Desa. Vânia Lúcia Silveira (fl.104), a qual Indeferiu o pedido de liminar nos seguintes termos, conforme se verifica ą fl. 106 dos autos, in verbis:

Examinando atentamente os autos, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis ą concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro. Solicitem-se informações detalhadas ą autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP. Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.

Breve relatório. Decido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Como requisito fundamental para a concessão de um pleito em sede de liminar, tem-se a obrigatoriedade de seu requerente demonstrar, por meio da chamada prova pré-constituída, a verossimilhança de suas alegações, juntando documentos hábeis e inidôneos a fim de o julgador avaliar a necessidade da antecipação da tutela de mérito.

Assim disciplina o artigo 580 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

In casu, em que pese o pedido de extensão de benefício tendo por base a concessão de liberdade em outros habeas corpus impetrados perante essa Egrégia Corte de Justiça, entendo que tal análise requer apreciação do mérito para verificação do efetivo cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão ou não da extensão.

Impende mencionar que, em uma ação penal, mesmo que tenham sido presas várias pessoas, nada impede que parte delas permaneça segregada e outra, em liberdade, pois a decisão acerca da segregação ou da liberdade depende da análise das condutas de cada agente, da participação de cada um no delito, da ocorrência ou não de prisão em flagrante e de eventual fuga, da presença ou não de circunstâncias pessoais favoráveis, etc, devendo o tratamento ser diferenciado para os desiguais, em obediência ao princípio da isonomia material.

Pelo exposto, mantenho a decisão de fl. 106 que indeferiu a liminar requerida por seus próprios fundamentos.

Belém, 10 de agosto de 2015.

Desa Vera Araśjo de Souza
Relatora