Câmaras Reunidas negam HC ao vereador Major da Mactra e edil continuará afastado

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A Desembargadora Vânia Fortes Bitar, relatora do pedido de Habeas Corpus com pedido de Liminar impetrado pela defesa do vereador Major da Mactra, de Parauapebas, negou ao vereador afastado o pedido para que as restrições impostas pelo juiz Libio Araújo Moura, da Vara Penal de Parauapebas fossem retiradas, assim como a volta ao cargo. Em decisão monocrática, a Desembargadora manteve a decisão de 1º grau. Confira a íntegra da decisão:

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR
PROCESSO Nº. 0065798-19.2015.8.14.0000
IMPETRANTE: Advogado Antonio Tavares Vieira Netto
IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Penal de Parauapebas
PACIENTE: Antonio Chaves de Sousa
RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar

Vistos, etc.,

  1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar.
  2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
  3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.

Belém/PA, 11 de setembro de 2015.

Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora