Brasília – O departamento jurídico da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para que as empresas do segmento de bares e restaurantes não sejam obrigadas a possuir registro prévio no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para ter acesso ao Programa Especial de Recuperação do Setor de Eventos (Perse). Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7.544, relatada pelo ministro Cristiano Zanin.
O Perse criou benefícios ao setor de eventos e turismo como medida de compensação dos efeitos da pandemia de covid-19. Entre as medidas, estão transações de dívidas tributárias e não tributárias, além de desonerações, como alíquotas zero de vários impostos, tais como: PIS, Cofins, CSLL e IRPJ. No entanto, para ter direito a benefícios como a alíquota zero desses tributos, o parágrafo quinto, do artigo 4º, da Lei n° 14.148/2021 (com redação dada pela Lei n° 14.592/2023) exigiu que bares e restaurantes tenham, em 18 de março de 2022, regularidade de sua situação perante o Cadastur, que pertence ao Ministério do Turismo.
A CNC argumenta que essas empresas nunca foram obrigadas a se registrar no Cadastur. A confederação afirma que, nos termos do artigo 21, parágrafo único, da Lei n° 11.771/2008, elas “poderão” ser cadastradas no Ministério do Turismo – não havendo, portanto, uma obrigatoriedade de realização do cadastro.
Para a entidade, a exigência viola os princípios da isonomia e capacidade contributiva, da livre-concorrência, livre iniciativa, neutralidade, da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, requereu a concessão de medida cautelar, para que bares e restaurantes não inscritos no Cadastur tenham direito à alíquota zero imediatamente.
No dia 14 de dezembro, a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou de forma contrária ao pedido. Trata-se de “uma política pública pontual, cujos benefícios não foram estendidas a todos os setores, nem a todos os integrantes de determinado setor, mas apenas àqueles que exerciam regularmente a prestação de serviços turísticos em 18 de março de 2022 (artigo 4º, § 4º, da Lei nº 14.148/2021), tendo o legislador fixado critérios e condições a serem observados para o usufruto dos benefícios regulamentados em caráter excepcional,” afirmam Flávio José Roman, Isadora Maria Belem de Arruda e Letícia de Campos Aspesi Santos, que assinam a manifestação da AGU.
Histórico
O Perse foi criado em maio de 2021, visando auxiliar o setor de eventos. Em janeiro deste ano, o Ministério da Fazenda editou portaria (11.266/2023) restringindo as empresas que seriam beneficiadas pelo Perse, e o número de atividades atendidas no programa passou de 88 para 38. Com a mudança, bares e restaurantes acabaram excluídos do benefício.
Em maio, uma decisão judicial, em mandado de segurança coletivo, permitiu que o setor voltasse a ser beneficiado pelo programa. Agora, a CNC questiona a exigência feita a essas empresas.
Por Val-André Mutran – de Brasília