A Prefeitura de Altamira, no sudoeste do Pará, tem prazo de 24 horas para revogar o decreto que permitiu a reabertura de atividades não essenciais e publicar outro documento, com novas medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil. A decisão é do juiz Vinícius Pacheco de Araújo, que atendeu pedido do Ministério Público do Pará, Defensoria Pública do Estado do Pará e Defensoria Pública da União e foi publicada na sexta-feira (19).
De acordo com alegações dos órgão que assinam a Ação Civil Pública contra a Prefeitura de Altamira, o “Decreto Municipal nº 1.313/2020, que dispõe sobre a reabertura do comércio não essencial com a imposição de limitação de horários e a adoção de outras medidas de prevenção ao novo coronavírus (Covid-19) vai de encontro ao Decreto Estadual nº 800/2020, do Governo do Estado do Pará, que classifica a região do Xingu como zona de alto risco (bandeira vermelha), dispondo de maneira diferente e mais restritiva acerca do funcionamento do comércio não essencial”.
Os autores da ação argumentam que a prefeitura não deu publicidade aos estudos técnicos científicos que fundamentam o decreto, que trouxe normativa contrária ao decreto estadual.
Na sexta-feira (19), em coletiva à Imprensa local, o superintendente de Polícia Civil e o comandante da Polícia Militar em Altamira, informaram que a orientação do Governo do Estado do Pará é no sentido da atividade policial seguir a orientação do Decreto Estadual nº 800/2020.
A prefeitura tem prazo de 24 horas para fazer a publicação do novo decreto, devendo proceder a devida fiscalização no comércio local, impedindo a abertura ou efetuando o fechamento das lojas, estabelecimentos e/ou atividades não essenciais que estejam em contrariedade com o disposto no decreto estadual, tudo dentro do seu poder de polícia. A multa diária foi fixada em R$ 10 mil. A prefeitura informa que ainda não foi notificada.
Permanecem fechados ao público:
I – shopping centers;
II – salões de beleza, clínicas de estética e barbearias;
III – canteiro de obras e estabelecimentos de comércio e serviços não essenciais, nos termos do Anexo IV
deste Decreto;
IV – escritórios de apoio administrativo, serviços financeiros, serviços de seguros e outros serviços afins,
excetuando os consultórios médicos e de assistência à saúde em geral;
V – academias de ginástica;
VI – bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares;
VII – atividades imobiliárias;
VIII – agências de viagem e turismo; e
IX – praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares.
(Antonio Barroso)