A Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional aprovou nesta quarta-feira (01) o Projeto de Lei 7859/10, do deputado Wandenkolk Gonçalves (PSDB-PA), que autoriza o Executivo a instalar uma Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Parauapebas.
As empresas localizadas em ZPE’s contam com benefícios tributários e cambiais, além de procedimentos administrativos de alfândega simplificados.
De acordo com o relator, deputado Lúcio Vale (PR-PA), “não há dúvidas de que o município de Parauapebas terá sua economia diversificada e fortalecida com a instalação de um enclave do gênero”.
Ele acredita que inclusive o entorno do município lucrará com o aumento das atividades econômicas locais, assim como o País, devido ao aumento de suas exportações.
Modelo de sucesso
Segundo Vale, o modelo já foi adotado com sucesso em diversos países, como a China. O país asiático, segundo diz, “é o exemplo clássico, devido à espetacular alavancagem que foi capaz de provocar nas exportações”.
O parlamentar acrescenta: “As ZPE’s são de fato um poderoso mecanismo de desenvolvimento e geração de emprego e de oportunidades empresariais nas mais diferentes economias”.
Tramitação
O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O que é ZPE ?
As ZPE – Zonas de Processamento de Exportação – caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.
A Lei 11.508/2007 dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação. Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto 6.814/2009 e normatizada pela IN RFB 952/2009.
Dentre suas principais características, destacam-se:
1) As ZPE serão instaladas nas regiões menos desenvolvidas do País, objetivando reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País.
2) A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente.
3) A produção deve ser destinada, exclusivamente, ao Exterior, sendo proibida sua venda no mercado doméstico.
4) É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas de indústrias já instaladas no País.
5) O regime é válido, para cada empresa, por 20 anos a contar de sua instalação, podendo ser prorrogado por iguais períodos.
6) As importações estarão isentas do IPI, II, IOF e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante.
7) Estarão também dispensadas da obtenção de licenças de órgãos federais, exceto as relativas a controle sanitário, proteção do meio-ambiente e de segurança nacional.
8 ) As empresas gozarão de livre disponibilidade das divisas obtidas nas exportações, sendo obrigadas, entretanto, a manter no País conta em moeda estrangeira em banco autorizado a operar em câmbio.
9) As vendas para empresas localizadas em ZPE terão o mesmo tratamento fiscal, cambial e administrativo aplicado ás exportações.
10) A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial, firma em nome individual ou participar de outra localizada fora de ZPE.
11) São vedadas quaisquer outras restrições á produção de bens e serviços, que não as dispostas pela legislação que regula as ZPE.
12) As mercadorias produzidas em ZPE somente poderão ser internadas no País sob os regimes de trânsito aduaneiro, admissão temporária e “drawback”.
13) É vedada á empresa instalada em ZPE a prestação de serviço, fora dela, a residente ou domiciliado no País.
Com informações da Câmara dos Deputados e Portal Tributário