Em 2009 a Prefeitura Municipal de São Felix do Xingu e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria – INCRA, SR-27, assinaram convênio nº 704743/2009, no valor aproximado de R$2,7 milhões de reais para construção, e recuperação de estradas vicinais naquele município. Ontem e hoje houve a licitação, presidida por Orzeu Jonas Neto, que até 2008 era o homem de confiança do ex-prefeito, Denimar Rodrigues, que perdeu a eleição em 2008 pra o atual prefeito Antônio Levino.
O Blog recebeu denúncia que a Comissão de Licitação, agindo de forma arbitrária, está querendo melar a licitação. Vamos aos fatos:
Apresentaram-se para concorrer 4 empresas, sendo duas de São Felix do Xingu, uma de Parauapebas e uma última do Estado de Goiás. Na abertura dos documentos para verificação, as duas empresas de São Felix foram desclassificadas por estarem em desacordo com o edital.
A Comissão, em um arranjo político, já, que segundo o informante, estava tendenciosamente querendo favorecer as empresas locais, organizou reunião, extra edital, com os presidentes de associações de assentados que receberão os benefícios do convênio, presidentes estes que na base da pressão tentaram inibir a participação das empresas de fora do município com a conivência do chefe daquela Unidade Avançada do INCRA em SFX.
É salutar esclarecer que as duas empresas até o momento classificadas apresentaram toda a documentação necessária e solicitada pelo edital e aguardam a abertura das propostas comerciais, que deverá acontecer assim que forem julgados os recursos impetrados pelas empresas desclassificadas junto à Comissão de licitação. Cabe ainda um parêntese nesse caso, segundo o denunciante: as empresas entraram com recurso contra o EDITAL fato que, segundo a Lei das Licitações, não deveria ser aceito pela Comissão de Licitação da Prefeitura de São Feliz do Xingu.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
§ 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
O denunciante, quer apenas que Ministério Público e a nova superintendente do INCRA em Marabá, Rosinete Lima da Silva, responsável pelo Convênio, fiquem de olho naquela Unidade Avançada do Incra em São Félix do Xingu, lembrando que, a C.P.L. não poderia acatar o recurso interposto por empresa desclassificada na habilitação, muito menos sendo que o recurso impetrado se refere unicamente ao EDITAL.
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