Brasília – Uma das mais antigas reivindicações da classe artística entra em discussão no Congresso Nacional e pode ser atendida por lei federal. Trata-se do couvert artístico, tratado no bojo do Projeto de Lei (PL nº 117/2023), que estabelece regras para o repasse do couvert a artistas que se apresentam em estabelecimentos comerciais.
O couvert artístico é a taxa cobrada por restaurantes, bares, shoppings ou outros estabelecimentos comerciais por oferecer uma atração artística ao vivo. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
O texto estabelece que os valores cobrados a título de couvert artístico deverão ser totalmente repassados ao artista contratado. Também determina que os estabelecimentos permitam ao artista, ou a uma pessoa indicada por ele, fazer a checagem dos valores cobrados e efetivamente pagos pelas apresentações.
O autor da proposta, deputado Rubens Otoni (PT-GO), lembra que a remuneração de artistas em estabelecimentos comerciais, por meio da cobrança direta do consumidor, final é praxe no Brasil. Mas, segundo ele, tem sido alvo de reclamações por parte da classe artística.
“Muitos artistas têm relatado dificuldades com esta forma de remuneração, seja pela retenção indevida dos valores pagos pelos clientes ou pela falta de transparência dos valores arrecadados pelos estabelecimentos”, diz o autor.
De acordo com o projeto, o descumprimento do repasse total do couvert ao artista implica em multa equivalente ao valor total efetivamente arrecadado.
Após a apresentação do projeto, a tramitação passa pelas comissões temáticas para análise e elaboração de um parecer por relator a ser designado em cada fase até chegar em votação no Plenário. Se aprovada, a matéria segue para a análise do Senado Federal e se também aprovado, vira lei.
Proposta não modifica o que está previsto no Código do Consumidor
O autor do PL teve o cuidado de não interferir na legislação que regulamenta as relações de consumo. Da parte do consumidor, seus direitos estão preservados. “A legislação proposta no PL, visa exclusivamente defender o direito do artista”, destaca o deputado Rubens Otoni.
Sou obrigado a pagar couvert artístico? Entenda seu direito como consumidor
Uma estratégia bastante utilizada por bares e restaurantes para atrair público é a contratação de músicos. Normalmente, a música ao vivo é cobrada diretamente dos clientes por meio de taxa de couvert artístico.
Como atualmente não existe uma lei propriamente dita que regule a prática, o que significa que não existe uma obrigação legal para o pagamento da taxa. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), contudo, traz o entendimento que o consumidor deve pagar pelo serviço caso a cobrança esteja posta de forma clara — permitindo que o indivíduo possa optar por pagar ou não o valor no momento da escolha de frequentar ou não o estabelecimento.
Conforme o CDC, caso a cobrança do couvert esteja informada no estabelecimento de forma explícita, o consumidor que escolhe frequentar o local deve sim pagar a taxa. “O consumidor pode optar por estar no ambiente. Mas se não tem informação que vai ser cobrado, ele não tem que pagar”, resume.
Quando não devo pagar?
A informação é um dos aspectos principais para definir o não pagamento da taxa. De acordo com o CDC, a taxa deve estar explícita por meio de um letreiro (em papel ou digital) visível na entrada do evento, junto à atração ou nas mesas.
O ponto principal é que o consumidor seja informado de forma suficientemente clara e no momento anterior à cobrança.
O acesso ao serviço de forma adequada também pode ser um argumento para o consumidor não ter de pagar o couvert artístico.
Se o cliente está em uma sala reservada do estabelecimento onde não há acesso à música ou apresentação artística, a cobrança é considerada indevida. Da mesma forma se a mesa em que o consumidor estiver sentado não permita escutar ou ver o show.
A cobrança também não deve ser feita se não estiver ocorrendo nenhuma apresentação enquanto o consumidor esteja no estabelecimento, mesmo se a informação da cobrança do couvert esteja explícita.
Música ambiente em streaming
O consumidor só pode ser cobrado quando usufruir do serviço cobrado na efetivação integral dele. A cobrança do couvert artístico também só deve ocorrer quando houver uma apresentação ao vivo — o bar ou restaurante não pode cobrar por música ambiente em streaming, por exemplo.
Cobrança dos 10%
Outra confusão na hora de pagar a conta é a cobrança da taxa de 10% que deve ser opcional ao consumidor, mesmo que a informação esteja colocada no cardápio. Apesar de não obrigatória, a cobrança pode ser feita sobre os itens consumidos, mas nunca em cima do valor do couvert artístico.
“Vou pagar a taxa de um serviço em cima de outro serviço? O dinheiro tem que ser repassado para o músico, nem é para ser para o estabelecimento. Isso é uma prática abusiva, significa que ele está levando uma vantagem excessiva e a legislação proíbe”, destaca o entendimento do Instituto de Defesa do Consumidor (IDC).
Caso o estabelecimento aplique os 10% em cima do couvert, a indicação é chamar o garçom ou gerente para pedir a retirada da taxa.
E se eu não quiser pagar?
Apesar do desconforto, o cliente pode solicitar a retirada da taxa ao estabelecimento. Caso a cobrança esteja dentro do indicado pelo CDC, o bar ou restaurante não é obrigado a abdicar da cobrança e dependerá da negociação entre as partes.
O consumidor também deve argumentar caso ocorra uma cobrança indevida.
“Recomendo reclamar educadamente e, caso não seja atendido, não tem problemas. Pague o valor e, em seguida, registre reclamação no Decon pedindo a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente”, orienta a advogada e sócia do Escritório Barreto e Maia Advogados, Débora Ximenes.
Se o consumidor se sentir lesado, é possível registrar reclamação ao Ministério Público do estado no qual o consumidor reside.
Reportagem: Val-André Mutran – Correspondente do Blog do Zé Dudu em Brasília.