A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 919 para declarar a inexistência do dever de a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) recolher Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) que estava sendo cobrado pelo Estado do Pará. A relatora destacou que, no julgamento da ACO 765, o Plenário do STF decidiu no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI da Constituição Federal, se estende à ECT por ser uma empresa pública prestadora de serviço público.
De acordo com os autos, o Estado do Pará passou a efetuar lançamentos de IPVA sobre veículos da frota da ECT sob o argumento de que apenas os veículos utilizados em atividades consideradas monopólio da União estariam cobertas pela imunidade. Segundo a administração estadual, a imunidade tributária não abrangeria a parcela da frota destinada ao transporte de encomendas de valor mercantil, pois a atividade pode ser exercida por qualquer empresa privada.
A ministra observou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601392, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF assentou que, mesmo exercendo simultaneamente atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada, a ECT beneficia-se da imunidade tributária prevista na Constituição Federal.
Destacou ainda que em diversas ações o Tribunal manteve o entendimento da não incidência de IPVA sobre os veículos de propriedade da ECT. A relatora salientou que, em julgamento de questão de ordem na ACO 765, o Plenário do STF autorizou os ministros relatores a decidirem monocraticamente em processos nos quais se discute a imunidade recíproca da ECT. As informações são da Assessoria de Imprensa do STF.