D E C R E T O Nº 2.169, DE 10 DE MARÇO DE 2010
Institui o Programa de Redução, Controle e Otimização do Gasto Público, “Rendimento máximo, custo mínimo”, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a crise econômica internacional, com reflexos diretos no Brasil e no Estado do Pará;
Considerando os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000);
Considerando a necessidade de adotar medidas emergenciais de redução de gastos,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Redução, Controle e Otimização do Gasto Público, “Rendimento máximo, custo mínimo”, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 2º O referido Programa terá os seguintes objetivos:
I – melhorar a qualidade do gasto público;
II – eliminar desperdícios na aplicação de recursos públicos;
III – aumentar a capacidade de investimento com recursos próprios;
IV – promover o ajuste fiscal.
Art. 3º Cabe à Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira do Estado, criada pelo Decreto nº 095, de 29 de março de 2007, avaliar e supervisionar o Programa, tomar as decisões estratégicas, articular politicamente à adesão ao Programa e definir as metas.
Parágrafo único. A Auditoria-Geral do Estado – AGE e a Secretaria de Estado de Administração – SEAD auxiliarão a Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira do Estado na implantação e acompanhamento da execução do Programa.
Art. 4º Compete aos diretores administrativos e financeiros, ou ocupantes de cargos equivalentes nos órgãos ou entidade do Poder Executivo Estadual, auxiliar a Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira do Estado na implantação e manutenção do Programa “Rendimento máximo, custo mínimo”, tendo ainda as seguintes atribuições, no âmbito de sua unidade administrativa:
I – operacionalizar as ações do Programa “Rendimento máximo, custo mínimo”;
II – fornecer à Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira do Estado as informações necessárias ao controle e acompanhamento das despesas de custeio;
III – empreender ações visando conscientizar e envolver todos os servidores no Programa;
IV – indicar gestores específicos para as principais despesas de custeio, orientando e coordenando sua atuação;
V – reunir-se periodicamente, no âmbito de sua unidade, para avaliação dos procedimentos adotados e divulgação dos resultados alcançados;
VI – participar de reuniões, palestras e treinamentos promovidos com o objetivo de aperfeiçoar o Programa;
VII – exercer outras atividades voltadas ao combate do desperdício e ao controle e eficiência do gasto público.
Art. 5º Para atingir os objetivos do Programa ora instituído fica determinado que:
I – compete a Câmara de Custeio, criada pelo Decreto nº 894, de 3 de abril de 2008, instituir e dar ampla divulgação as Tabelas de Preços Referenciais do Governo do Estado, a partir das quais os valores dos serviços contratados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual não poderão ser superiores aos constantes em referidas tabelas, seja na contratação ou no reajustamento;
II – deverá a Câmara de Custeio priorizar o estabelecimento de parâmetros de contratação e de negociação dos contratos de serviços de telefonia, energia elétrica, água, combustível, passagem aérea, locação de veículos;
Art. 6º Qualquer licitação cujo valor global seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 deverá ter prévia autorização da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira do Estado, sendo vedado o fracionamento na contratação do mesmo objeto, com o fim de não alcançar o referido valor.
Parágrafo único. A análise de que trata o caput deste artigo refere-se a disponibilidade financeira e orçamentária, permanecendo a adequação técnica da despesa, bem como a legalidade dos atos de exclusiva responsabilidade do órgão executivo.
Art. 7º A SEAD deverá estabelecer, em 90 (noventa) dias, padrões operacionais de gestão, fiscalização controle de contratos de aquisição de bens e prestação de serviços, bem como, implantar uma central de consultas (via Web) para atender a demanda relativa à orientação da gestão/fiscalização de contratos.
Art. 8º As Secretarias de Estado de Saúde, Educação e Segurança, além da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Polícia Civil deverão compor, no âmbito de suas áreas de atuação, comissão setorial que analisará os gastos de suas áreas e deverá elaborar plano de ação visando a redução dos gastos, adequando as prioridades e metas para o alcance efetivo da diminuição das despesas, sem perdas na qualidade da prestação dos serviços.
Parágrafo único. Os planos de ação deverão ser submetidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, à apreciação da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira do Estado, para aprovação.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de março de 2010.