Decreto da governadora cria o Programa “rendimento máximo, custo mínimo”

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D E C R E T O Nº 2.169, DE 10 DE MARÇO DE 2010

Institui o Programa de Redução, Controle e Otimização do Gasto Público, “Rendimento máximo, custo mínimo”, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a crise econômica internacional, com reflexos diretos no Brasil e no Estado do Pará;

Considerando os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000);

Considerando a necessidade de adotar medidas emergenciais de redução de gastos,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica instituído o Programa de Redução, Controle e Otimização do Gasto Público, “Rendimento máximo, custo mínimo”, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Art. 2º O referido Programa terá os seguintes objetivos:

I – melhorar a qualidade do gasto público;

II – eliminar desperdícios na aplicação de recursos públicos;

III – aumentar a capacidade de investimento com recursos próprios;

IV – promover o ajuste fiscal.

Art. 3º Cabe à Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira do Estado, criada pelo Decreto nº 095, de 29 de março de 2007, avaliar e supervisionar o Programa, tomar as decisões estratégicas, articular politicamente à adesão ao Programa e definir as metas.

Parágrafo único. A Auditoria-Geral do Estado – AGE e a Secretaria de Estado de Administração – SEAD auxiliarão a Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira do Estado na implantação e acompanhamento da execução do Programa.

Art. 4º Compete aos diretores administrativos e financeiros, ou ocupantes de cargos equivalentes nos órgãos ou entidade do Poder Executivo Estadual, auxiliar a Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira do Estado na implantação e manutenção do Programa “Rendimento máximo, custo mínimo”, tendo ainda as seguintes atribuições, no âmbito de sua unidade administrativa:

I – operacionalizar as ações do Programa “Rendimento máximo, custo mínimo”;

II – fornecer à Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira do Estado as informações necessárias ao controle e acompanhamento das despesas de custeio;

III – empreender ações visando conscientizar e envolver todos os servidores no Programa;

IV – indicar gestores específicos para as principais despesas de custeio, orientando e coordenando sua atuação;

V – reunir-se periodicamente, no âmbito de sua unidade, para avaliação dos procedimentos adotados e divulgação dos resultados alcançados;

VI – participar de reuniões, palestras e treinamentos promovidos com o objetivo de aperfeiçoar o Programa;

VII – exercer outras atividades voltadas ao combate do desperdício e ao controle e eficiência do gasto público.

Art. 5º Para atingir os objetivos do Programa ora instituído fica determinado que:

I – compete a Câmara de Custeio, criada pelo Decreto nº 894, de 3 de abril de 2008, instituir e dar ampla divulgação as Tabelas de Preços Referenciais do Governo do Estado, a partir das quais os valores dos serviços contratados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual não poderão ser superiores aos constantes em referidas tabelas, seja na contratação ou no reajustamento;

II – deverá a Câmara de Custeio priorizar o estabelecimento de parâmetros de contratação e de negociação dos contratos de serviços de telefonia, energia elétrica, água, combustível, passagem aérea, locação de veículos;

Art. 6º Qualquer licitação cujo valor global seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 deverá ter prévia autorização da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira do Estado, sendo vedado o fracionamento na contratação do mesmo objeto, com o fim de não alcançar o referido valor.

Parágrafo único. A análise de que trata o caput deste artigo refere-se a disponibilidade financeira e orçamentária, permanecendo a adequação técnica da despesa, bem como a legalidade dos atos de exclusiva responsabilidade do órgão executivo.

Art. 7º A SEAD deverá estabelecer, em 90 (noventa) dias, padrões operacionais de gestão, fiscalização controle de contratos de aquisição de bens e prestação de serviços, bem como, implantar uma central de consultas (via Web) para atender a demanda relativa à orientação da gestão/fiscalização de contratos.

Art. 8º As Secretarias de Estado de Saúde, Educação e Segurança, além da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Polícia Civil deverão compor, no âmbito de suas áreas de atuação, comissão setorial que analisará os gastos de suas áreas e deverá elaborar plano de ação visando a redução dos gastos, adequando as prioridades e metas para o alcance efetivo da diminuição das despesas, sem perdas na qualidade da prestação dos serviços.

Parágrafo único. Os planos de ação deverão ser submetidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, à apreciação da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira do Estado, para aprovação.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de março de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado