Leia a íntegra da decisão:
AÇÃO CAUTELAR N.º 3061-79.2014.6.14.0000
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REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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REQUERIDOS: HELDER ZAHLUTH BARBALHO, JOAQUIM DE LIRA MAIA, JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO E CAMILO AFONSO ZAHLUTH CENTENO
DECISÃO
Trata-se de Ação Cautelar Preparatória de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, proposta pelo Ministério Público Eleitoral com o objetivo de reprimir os atos de abuso pela utilização indevida de veículos e meios de comunicação que estariam sendo perpetrados pelos requeridos acima nominados, em benefício da candidatura dos dois primeiros.
Houve pedido liminar, inaudita altera pars, de suspensão da programação dos veículos de comunicação RBA – Rede Brasil Amazônia de Televisão e Rádio, pelo período de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 56 da Lei n.º 9.504/97.
É o relatório do essencial. Decido.
Inicialmente, ressalto que, na Justiça Eleitoral, em regra, para que haja a concessão de liminar faz-se necessário que se tenha a presença conjunta de dois requisitos, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora.
Tais requisitos permitem ao julgador o deferimento da tutela de urgência, neste momento processual, por meio de uma análise meramente perfunctória.
No caso dos autos, e em análise preliminar, ao que tange os elementos de fato e de direito apresentados pelo requerente, NÃO vislumbrei a presença do fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade jurídica do direito invocado. Explico.
José Jairo Gomes preleciona que “A ação cautelar tem em vista salvaguardar o processo principal, o resultado útil que dele possa advir. Tanto poderá ser preparatória, quanto incidental a este processo, do qual é sempre dependente. Admite a concessão de liminar inaudita altera pars e tanto poderá ser preparatória quanto incidental, podendo suspender o feito principal, até seu julgamento.” (Gomes, 2010, p. 458)” .
A presente cautelar foi proposta como preparatória do ajuizamento de uma futura Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Entretanto, diante do vasto material probatório colacionado aos autos, entendo que a medida cautelar é inócua diante da plena possibilidade de se ajuizar a ação principal, não havendo o que ser salvaguardado. Tanto é assim, que a própria Coligação que apresentou as denúncias que originaram o Procedimento Preparatório anexo à presente Ação Cautelar, já apresentou uma AIJE contra os requeridos e outros e sob o fundamento do abuso pela utilização indevida de veículos e meios de comunicação a nº 2503-10.2014.6.14.0000.
No mais, a AIJE possui medida cautelar própria, prevista no art. 22, inciso I, alínea “b” da Lei n.º 64/1990, in verbis:
“Art. 22 (…)
I – O Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
(…)
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;”
Ora, a relevância do fundamento da cautelar é evidente, mas não verifico que do ato impugnado possa resultar qualquer ineficiência da medida, no caso de futuro julgamento da AIJE, que, em sendo julgada procedente, terá seus devidos consectários no tempo devido, não cabendo a antecipação de qualquer sanção.
Dessa forma, por tudo que foi exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada tendo em vista a ausência do fumus boni juris.
Intime-se o requerente da referida decisão.
CITEM-SE os requeridos no prazo legal.
PRIC.
Belém, 20 de outubro de 2014.
Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS
Relator