A desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, plantonista do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, despachou ontem (24) pedido de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr. Rocherter Walber B. Marques, em favor da advogada Betânia Maria Amorim Viveiros contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Parauapebas (Líbio Araújo Moura), objetivando a extensão do benefício concedido pelas Câmaras Criminais Reunidas, em sessão do último dia 21/ 03/2016, ao paciente Dercílio Júlio de Souza Nascimento (HC 0002401-49- 2016.8.14.0000), face a mesma situação fático-probatória entre ambos, conforme art. 580 do Código de Processo Penal.
Betânia Amorim é acusada de ser a mandante do assassinato do advogado Dácio Cunha, ocorrido em 05/11/2013, em Parauapebas. Ela foi presa após operação do Gaeco junto com o capitão PM Delcidio Júlio (já libertado através de HC) e outros dois PM’s, em 18/02/2016.
Em virtude da liminar que liberou a advogada ter sido concedida no plantão, a medida ainda não foi concluída. A advogada Betânia deverá ser solta nas próximas horas. Ela será intimada pelo juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas para que lhe sejam imposta medidas cautelares de comparecimento a todos os atos do processo e aquelas previstas no art. 319, II, III, e V, do CPP, suficientes e adequadas para prevenir a prática de novos crimes e para acautelar o processo, devendo o MM Juiz de primeiro grau estabelecer os lugares que a paciente não poderá frequentar, bem como especificar de quais pessoas deverá permanecer distante, caso entenda necessário.
Confira a íntegra da decisão:
HABEAS CORPUS Nº 0003844-35.2016.8.14.0000
IMPETRANTE: DR. ROCHERTER WALBER B. MARQUES – OAB/PA 19.230
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS
PACIENTE(S): BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Dr. ROCHERTER WALBER B. MARQUES – OAB/PA 19.230, em favor de BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Parauapebas, objetivando a extensão do benefício concedido pelas Câmaras Criminais Reunidas, em sessão do último dia 21/ 03/2016, ao paciente Dercílio Júlio de Souza Nascimento (HC 0002401-49- 2016.8.14.0000), face a mesma situação fático-probatória entre ambos, conforme art. 580 do Código de Processo Penal. Consta na impetração que a paciente e o corréu Dercílio Julio de Souza Nascimento tiveram a prisão preventiva decretada pelo MM. Juízo da Comarca de Parauapebas/PA, acolhendo pleito no corpo da denúncia, oferecida em 18/02/2016, que acusou-os de envolvimento na morte do nacional Dácio Cunha ocorrido em 05/11/2013, portanto, há mais de 02 (dois) anos após o delito.
Aduz que apesar de inexistir qualquer desvio de conduta da paciente durante as investigações policiais, considerando que houveram diversas medidas cautelares de Busca e Apreensão e interceptação Telefônica que foram requeridas pela polícia, e judicialmente decretadas, a mesma foi surpreendida com sua prisão preventiva. Sustenta que, apesar da decisão demandada ter se baseado nos indícios de autoria e gravidade do ilícito, as Colendas Câmaras Criminais Reunidas decidiram que ficou evidenciada a não demonstração da real necessidade da adoção dessa drástica medida só dois anos após os fatos. O impetrante justifica que a prisão preventiva apenas se afigura cabível quando expressamente justificada em dados concretos e atuais, o que não é o caso. Além de que, não basta para sua decretação apenas a presença dos indícios da autoria, e tampouco a gravidade genérica do delito, como bem vem julgando as Cortes Superiores. Alega-se ainda que não emerge dos autos qualquer indicativo de que, em liberdade, irá a paciente perturbar a instrução criminal. Ou que consta qualquer periculosidade social da mesma suficientemente apta a por em risco a ordem pública. Isso porque é primária, sem antecedentes criminais, é advogada militante na Comarca, com bom conceito na comunidade, com residência fixa no juízo da causa, onde mora com sua família, composta de esposo e 03 filhos menores, bem como apresentou-se espontaneamente à autoridade para prestar depoimento.
Assim, considerando que a prisão da paciente se encontra assentada nos mesmos fundamentos que decretaram a constrição do paciente Dercílio Júlio de Souza Nascimento, requer preliminarmente a concessão de liminar para aguardar solta o julgamento do presente mandamus, considerando-se ter filhos menores, nos termos da Lei 13.257/2016. E, no mérito, sob a égide do princípio constitucional da isonomia, a extenso dos benefícios, para se defender em liberdade, ante a identidade fático processual entre ambos, no caso, imputação, motivo ensejador da prisão, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, e profissão lícita.
É o relatório.
DECIDO.
O constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, cinge-se na possibilidade de extensão de benefício concedido ao corréu DERCILIO JULIO DE SOUZA NASCIMENTO, que teve sua prisão preventiva revogada pelo mesmo crime a que a paciente é acusada. Assiste razão a impetração, pelo que a concessão da liminar pleiteada é medida que se impõe.
Compulsando os autos, verifica-se que na sessão das Câmaras Criminais Reunidas realizada no dia 21/03/2016, segunda-feira passada, no HC 00024014920168140000, da relatoria do Desº Raimundo Holanda Reis, foi concedida a ordem, a unanimidade de votos, com a consequente expedição de alvará de Soltura, diante da revogação da prisão preventiva do referido corréu. A presente decisão foi disponibilizada no Sistema Libra, no dia 23/03/2016, portanto ontem, com a seguinte ementa, veja-se: EMENTA: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA: AUSENTE JUSTA CAUSA PARA O CONFINAMENTO – CRIME OCORRIDO HÁ MAIS DE DOIS ANOS – DESNECESSIDADE DA PRISÃO. In casu, não há elemento concreto que aponte para a possibilidade de o paciente frustrar a aplicação da lei penal ou que represente risco à ordem pública, até porque ele tem residência fixa, exercendo o cargo de Capitão da Polícia Militar, cujo crime ocorreu há mais de dois anos, sendo ainda primário, não ostentando antecedentes criminais, recomendando-se a aplicação de medidas cautelares previstas no art.319, incisos I, II, III, IV, V do Código de Processo Penal. Ordem concedida. Unânime. Constata-se, dessa forma, que a paciente Betania Maria Amorim Viveiros, encontra-se na mesma situação fático-processual do corréu, em virtude de denúncia que imputou-lhe a participação dos mesmos nos crimes previstos nos art. 121, § 2º, I, IV e V; c/c art. 288 e 347, do CPB, que teve como vítima o advogado Dácio Antonio Gonçalves Cunha. In casu, a ausência de justa causa, ponto principal da fundamentação da decisão paradigma, é base para o benefício da extensão, pois se aplica perfeitamente à paciente. Isso porque, para o confinamento, em que pese a gravidade das acusações que recaem sobre a paciente, entendo que pode ela responder ao processo em liberdade, no atual momento processual, pois vejo que não há elemento concreto que aponte para a possibilidade de a paciente frustrar a aplicação da lei penal ou que represente risco à ordem pública. Isso porque a paciente possui residência fixa, é Advogada militante, que exercia suas funções regulares na Comarca de Parauapebas, não ostentando antecedentes criminais, apresentando condições pessoais favoráveis, que devem ser valoradas, quando demonstrada a presença dos requisitos que justifiquem a prisão preventiva. Ademais, o fato da existência do crime e de indícios de autoria delitiva, não retira do agente o direito de responder ao processo em liberdade, sem que haja demonstração real de que, solta, poderá frustrar a aplicação da lei penal ou pôr em risco a ordem pública.
Destaca-se que conforme a denúncia, o crime ocorreu no dia 15 de novembro de 2013, e a prisão preventiva foi decretada somente agora, há mais de dois anos depois do evento-crime, não havendo mais que se falar em abalo à ordem pública pela periculosidade alegada pelo Parquet e pelo Juízo, em decorrência da gravidade concreta do delito. Nesse sentido, diversos são os precedentes dos Tribunais Superiores, in verbis: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO. ANÁLISE CRONOLÓGICA. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO1. A prisão processual é medida odiosa e excepcional, marcada pelo signo de sua imprescindibilidade. O indispensável periculum libertatis deve ser apurado quando da decretação da medida constritiva, sendo ilegal a referência a fatos que já distam no tempo, sem qualquer reiteração. 2. Ordem concedida para deferir liberdade provisória ao paciente, mediante termo de comparecimento aos atos do processo – com voto vencido. (STJ-HC-117.779, MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Rel. p. Acórdão – Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19.05.2009, DJe 03.08.2009. * grifei). Nesse sentido, mostra-se recomendável, no caso concreto, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares de comparecimento a todos os atos do processo e aquelas previstas no art. 319, II, III, e V, do CPP, suficientes e adequadas para prevenir a prática de novos crimes e para acautelar o processo, devendo o MM Juiz de primeiro grau estabelecer os lugares que a paciente não poderá frequentar, bem como especificar de quais pessoas deverá permanecer distante, caso entenda necessário. É cediço, em suma, a prisão cautelar não pode, por isso, decorrer de mero automatismo legal, mas deve estar sempre subordinada à sua necessidade concreta, real e efetiva, traduzida pelo fummus boni iuris e periculum in mora.
Desta forma, vislumbra-se constrangimento ilegal mediante a ausência de justa causa para a manutenção do confinamento, a respeito dos requisitos da preventiva e, inexiste circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, cabendo, ao princípio da Isonomia e do artigo 580 do CPP, conceder a ordem, estendendo o benefício obtido por Dercílio Júlio de Souza Nascimento, revogando assim a prisão preventiva decretada pela autoridade coatora. Colaciono julgado desta Corte: EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. COM PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFICIO. COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTENCIA. EXTENSAO DO BENEFICIO. CONCESSAO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. OERENCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1 Uma vez ausentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, já que não houve apontamento de fatos concretos legitimadores da custódia, aliados à existência de condições pessoais favoráveis, e ainda, caracterizando-se as medidas cautelares diversas da prisão mais adequadas ao caso, ilegítima se configura a decretação da custódia provisória, pelo que o Juízo a quo deve impor medidas alternativas. 2 Ademais, a manutenção da prisão do Paciente tornou-se ilegal na medida em que três corréus foram soltos e não houve por parte do magistrado qualquer apontamento sobre elementos pessoais, em relação ao Paciente que impedissem a concessão da liberdade tal qual foi deferida aos demais, impondo-se a extensão do benefício, mantendo-se, portanto, a coerência entre as decisões. 3. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04590746-28, 154.102, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-02).
Desse modo, pela fundamentação apresentada, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, determinando a expedição do ALVARÁ DE SOLTURA em favor da paciente BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS, estendendo o benefício concedido ao corréu no HC 00024014920168140000, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, caso sobrevenham motivos para tanto.
Informe à autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas informações nos termos do artigo 2º da Resolução n. 04/2003-GP.
Determino que a Secretaria certifique-se do recebimento das informações pelo juízo coator, a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Sirva o presente como ofício.
Belém, 24 de março de 2016.
Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO
Plantonista
7 comentários em “Desembargadora plantonista do TJPA concede Habeas Corpus para a advogada Betânia Amorim, suposta mandante do assassinato do advogado Dácio Cunha”
Sempre achei essa montagem da acusação muito suspeita. E outra se a advogada na está acima da Lei o juiz também não deve está.
E todas as propabilidades devem ser investigadas, senão fica valendo só o que os acusadores afirmam.
É lamentável que pessoas que não conhecem os fatos ou processo, não são advogados ou magistrados, se disponham a criticar destrutivamente as decisões judiciais, Magistrados, membros do Ministério Público, e Advogados, como visto aqui.
Essas pessoas só reconhecerão o devido valor dessa importante atividade, quando realmente precisarem da prestação dos serviços jurídicos de um criminalista, para sua defesa, de seus filhos, demais parentes ou amigos.
Se a decisão for favorável, se desmancharão em elogios. Mas, se for desfavorável, porque, por exemplo, o próprio réu confessou, nossa, esses críticos terão orgasmos cerebrais intermitentes de tanto que farão críticas.
Esse e nosso Judiciário Brasileiro, as pessoas cometem seus crimes ou orquestram os contra os seus algozes e após serem autuados e condenados, saem pelas portas da frente da cadeia, mas a nossa Justiça tem Côr,RG e CPF, julga-se de acordo com suas conveniências ia conta bancaria do réu. Para os pobres, miseráveis e negros,condenação com rigores da lei,para essa cidadã advogada de cor branca e olhos azuis e uma volumosa conta bancaria Liberdade. certamente a sua vitima foi julgado culpado.
Engraçado, não tenho nada cintra, mais até que se prove o contrário à sra advogada ela é inocente. E por isso ela nao foi julgada
Não tem nada contra? pois ta parecendo a própria advogada comentando…
Disgreta
Com essa decisão tá provado que quem tem dinheiro não fica preso, justiça tira essa venda dos olhos