Uma empresa do RJ que fez a dublagem de um filme para a Disney recebeu erroneamente US$ 812.500 (aproximadamente R$1.462.500) pelo serviço, sendo que o valor combinado era US$ 8.125 (aproximadamente R$14.625). Os sócios do estúdio negaram a ocorrência do equívoco e não devolveram a diferença. Para reparar o erro, a 4ª turma do STJ decidiu que a companhia restitua a quantia depositada a maior.
Iniciada ação penal, a Disney pediu a devolução do dinheiro depositado com medida cautelar para garantir o bloqueio dos bens dos sócios envolvidos. Em primeira instância, foi decidido que o reembolso deveria ser feito e que todos os negócios jurídicos praticados pelos sócios estavam bloqueados desde o dia do depósito.
Os sócios da companhia recorreram e, em apelação, o TJ/RJ manteve a decisão, afirmando que a sentença estava correta. De acordo com os desembargadores, os fatos constitutivos do direito da parte autora foram comprovados, com demonstração do pagamento indevido, o que justificava a devolução respectiva.
Apenas o terceiro sócio recorreu ao STJ. Sustentou principalmente a tese de que era sócio minoritário e, portanto, não tinha nenhuma relação administrativa direta com a empresa, embora fosse sogro de outro sócio envolvido. “O sócio não pode responder por atividade ilícita da pessoa jurídica de que participa“, alegou o advogado. Pediu, por isso, a anulação da citação.
Entretanto, para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, “as obrigações imputadas à pessoa jurídica não alcançam os sócios de responsabilidade limitada, salvo em hipóteses restritas, quando a pessoa jurídica é usada com abuso“. De acordo com ele, o acórdão do TJ/RJ foi claro ao reconhecer a regularidade da decisão de primeira instância, uma vez que o sócio, sogro de outro acusado, também negou o erro no depósito.