ELEIÇÕES – 1º DE JULHO

Continua depois da publicidade

            1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096 nem será permitido nenhum tipo de propaganda paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art.36 §21).
            2. Vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir pesquisa ou consulta popular de natureza eleitoral; usar imagem que degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação; emitir opinião favorável ou contrária a candidatos, partidos ou coligações; dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligações; divulgar nome de progama que se refira a candidato escolhido em convenção (Lei 9.504/97, art. 45, I a VII ).

            Deixe seu comentário

            Posts relacionados