ELEIÇÕES – 5 DE JULHO

Continua depois da publicidade

  1. Último dia para que os partidos políticos e coligações apresentem no cartório eleitoral, até as 19 horas, o requerimento de registro de seus candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei 9.504/97, art. 11, caput).
  2. a – Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos nomear, contratar ou de alguma forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional, com algumas ressalvas; b – realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, com algumas ressalvas;
  3. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços , com ressalvas; b – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e tv salvo quando a critério da Justiça Eleitoral tratar-se de matéria urgente e relevante;
  4. Data a partir da qual é vedado aos candidatos ao cargos de prefeito e vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas;
  5. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos;
  6. Último dia para se tornar público à Justiça Eleitoral a relação daqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidades insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, com algumas ressalvas;
  7. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais em regime de plantão;
  8. Data a partir da qual se pode ceder aos Tribunais quando solicitado, funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição por parte de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta.

Deixe seu comentário

Posts relacionados