Em Belém, relatora do TJ-PA mantém prefeito Valmir Mariano no cargo

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A juíza de direito Tania da Silva Amorim Fiúza, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, frustrou a todos que esperam ansiosamente o despacho na Ação movida pelo grupo de oito vereadores contra o presidente da Câmara Municipal de Parauapebas, vereador Braz, por improbidade Administrativa.

Sem decidir, ainda, a juíza solicitou que os autores emendassem a inicial com a Lei Orgânica e o Regimento Interno da CMP no prazo máximo de cinco dias sob a pena de extinguir o processo.

Assim sendo, a população de Parauapebas terá que aguardar uma posição do G-8 para saber a decisão que a nobre juíza tomará.

CPI
Já na ação movida pelos membros da CPI da Saúde – Agravo de Instrumento no TJ-PA contra decisão da juíza Adelina Moreira que manteve Valmir Mariano no cargo – a nobre relatora negou todos os pedidos do G-8. Segue decisão:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pela COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO-CEI 01 DE 2014 ¿ DA SAÚDE, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 4a Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da ação de busca e apreensão c/c pedido liminar ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS e DIRETOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, deferiu o acesso dos membros da CEI aos documentos originais, em data e hora a ser marcada pela Municipalidade, por outro lado, indeferiu o pedido de busca e apreensão dos originais do processo licitatório sob investigação, além da indisponibilidade dos bens , e da quebra de sigilo bancário e de afastamento do Prefeito Municipal.

A demanda originou-se do pedido da comissão especial da Câmara dos Vereadores de Parauapebas que fora formada para investigar o processo licitatório (pregão para registro de preços) realizado pela Municipalidade, através da Secretaria Municipal de Saúde, no valor de mais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). O pedido consistia na busca e apreensão de todos os documentos de tal ato, para investigar possíveis denunciais de malversação do dinheiro público. O juízo sentenciante apreciando a liminar requerida, deferiu parcialmente o pedido liminar, para que fosse disponibilizada à comissão acesso irrestrito a toda a documentação, e assim, pudesse se apurar as denúncias, indeferindo naquele momento processual, por entender que não seria necessário a busca e apreensão dos originais em poder do Município. (fl. 23/24).

Irresignado com a decisão, a autora, ora agravante propôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/21), tendo por finalidade modificar a decisão do juízo de 1o grau, que indeferiu o pedido de busca e apreensão dos originais do processo licitatório. Aduziu, da necessidade de entrega a esta comissão de todo o material produzido na licitação objeto de investigação, como necessário para se constatar ou não as possíveis irregularidades cometidas.

Pontuou, também, com o intuito de resguardar o regular funcionamento das investigações, a imposição do afastamento do alcaide local.

Juntou documentos de fls. 22/324 dos autos.

Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso.

Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 325).

De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2a Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5a Câmara Cível Isolada, conforme Portaria no 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria no 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 332).

Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade . (CPC, art. 522).

Em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora , haja vista que a priori, não vislumbro motivos para reformar a decisão atacada, comungando com o entendimento exarado pelo juízo singular sobre a desnecessidade da entrega dos originais da licitação para averiguação de possíveis irregularidades cometidas, haja vista que a cópia dos mesmos terá o mesmo efeito desejado. No que tange o pedido de afastamento do Prefeito pelo período de 30 dias, entendo que também não merece acolhida, pois não se pode conjecturar que o mesmo vá atrapalhar as investigações, sem antes ter algum fato concreto que aponte para isso .

Assim sendo, fazendo um juízo preliminar sobre as razões recursais, hei por bem nessa fase processual, in deferir o pleito de efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento final pela Colenda Câmara Julgadora.

Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC.

Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC.

Encaminhem-se os autos ao custos legis de 2o grau para exame e pronunciamento.

Após , conclusos.

Belém (PA), 17 de março de 2015.

Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN
Relatora

Processo – 0000545-84.2015.8.14.0000