Às 2h45 da madrugada desta terça-feira (13) a juíza de Direito Adriana Karla Diniz Gomes da Costa, presidente da 2ª sessão da 1ª Reunião Periódica do Tribunal do Júri da Comarca de Parauapebas, concluiu a leitura da sentença que condenou o PM Francisco Gledson da Conceição Souza a 19 anos e três meses de prisão, em regime inicialmente fechado, pela morte da jovem Mikaely Steffany Ferraz, no dia 31 de agosto de 2016, na Rua Amazonas, nº 97, Bairro Rio Verde, em Parauapebas, por um disparo de arma de fogo.
Conselho de Sentença
Os senhores jurados, por maioria de votos (4 votos SIM), reconheceram que no dia 31 de agosto de 2016, na Rua Amazonas, nº 97, Bairro Rio Verde, nesta cidade, a vítima Mikaely Steffany Ferraz foi atingida por disparo de arma de fogo, que lhe causou a lesão descrita no auto de necropsia de f. 257, provocando-lhe a morte.
Por maioria de votos (4 votos SIM), o Conselho de Sentença reconheceu que o réu FRANCISCO GLEDSON DA CONCEIÇÃO efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima Mikaely Steffany Ferraz.
Por maioria de votos (4 votos NÃO), os jurados negaram a absolvição genérica.
No que concerne às teses do Ministério Público, em relação à qualificadora subjetiva do motivo fútil, qual seja, possessividade e ciúmes excessivo em relação à vítima, os jurados a reconheceram por maioria de votos (4 votos SIM).
No que se refere ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, em razão de o réu ter se utilizado de uma arma de fogo, o Conselho de Sentença assim o reconheceu por maioria de votos (4 votos SIM).
Por fim, os jurados, por maioria de votos (4 votos NÃO), não reconheceram que o crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, envolvendo o ambiente de violência doméstica pelo fato de o réu e a vítima terem um relacionamento íntimo.
Em todas as votações, atingida a maioria, sem voto diverso, as mesmas foram interrompidas, evitando unanimidade, bem assim quebra do sigilo, nos termos do art. 483, §§ 1º e 2º do CPP, com a nova redação da Lei 11.689/08.
Dosimetria
1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª FASE):
1.a- A culpabilidade do agente extrapola o normal, pois além de agente público, era policial militar, que tinha como função precípua garantir a ordem e a paz pública;
1.b- O acusado não possui antecedente criminais, sendo vedado reconhecer eventual processo em andamento como tal, nos termos da Súmula nº 444, do STJ;
1.c- A conduta social do acusado deve ser valorada desfavoravelmente, haja vista que restou comprovado nos autos, através das provas testemunhais, vários episódios em que foi agressivo com as pessoas que se relacionava, sobretudo quando ingeria bebida alcoólica, restando demonstrado que não se tratou de um fato isolado.
1.d- A personalidade seria necessária a realização de perícia técnica, não se presumindo desfavorável;
1.e e Os motivos já foram utilizados para qualificar o delito.
1.f- As circunstâncias do crime serão considerados na segunda fase de aplicação da pena;
1.g- As consequências do crime não extrapolam o previsto em lei.
1.h- O comportamento da vítima em nada contribuiu para o intento delituoso.
Nesse aspecto, aplica-se a Súmula nº 18 do TJPA, segundo a qual o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente, ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. Destarte, considerando que foram valoradas de forma negativa duas circunstâncias judiciais, aumento a pena em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses.
Desta feita, FIXO A PENA-BASE em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
2. ATENUANTES E AGRAVANTES (2ª FASE):
Considerando que a qualificadora do motivo fútil, caracterizado pela possessividade e ciúmes excessivo do réu em relação à vítima, foi utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, a outra qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, qual seja, a utilização de recurso que dificultou a defesa da ofendida, em razão de o réu ter se utilizado de uma arma de fogo, será utilizada nesse momento de dosimetria da pena, por se tratar de agravante genérica, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, concorre em desfavor do acusado a agravante previstas no art. 61, inciso II, alínea c, do CPB, em razão de o crime ter sido perpetrado mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, em razão de o réu ter se utilizado de uma arma de fogo. Nessa senda, aumento o quantum da pena de 1/6 (um sexto), que corresponde a um aumento de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses.
Não concorrem circunstancias atenuantes a serem apreciadas no caso em análise.
3. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO (3ª FASE):
Quanto ao referido tópico, verifico estarem ausentes causas de diminuição ou de aumento presentes na parte geral ou especial do Código Penal.
Ultrapassada tal análise, foi fixada a PENA DEFINITIVA do sentenciado FRANCISCO GLEDSON DA CONCEIÇÃO SOUSA em 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, pelo cometimento do delito do art. 121, §2º, II e IV do CP, reprimenda a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
DISPOSIÇÕES FINAIS
1- Do direito de recorrer em liberdade:
O réu FRANCISCO GLEDSON DA CONCEIÇÃO SOUSA respondeu ao processo segregado desde 07/10/2016, sendo imperioso mantê-lo nessa condição, haja vista a necessidade de se resguardar a garantia da aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312, do CPP, portanto, se entender conveniente, recorrerá custodiado preventivamente.
2- Substituição por restritivas de direito:
A magistrada deixou de substituir a pena privativa de liberdade do réu por restritiva de direitos em razão do patamar alcançado pela reprimenda e em virtude de o delito ter sido praticado com grave violência à pessoa, tudo com fulcro no art. 44, inciso I do CP. Pelos mesmos motivos, também deixou a magistrada de aplicar a suspensão condicional da pena ao réu (art. 77 do CP).
3- Detração da pena:
Em sua sentença, a magistrada observou o que dispõe o art. 42 do CPB, considerando que o acusado se encontra preso desde 07/10/2016, devem ser computados/detraídos de suas penas 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias. Ressalto que tal detração não implica em alteração do regime inicial acima exposto, uma vez que incide a regra prevista no art. 1º, I, in fine, c/c art. 2º, § 1º e 2º, todos da Lei 8.072/90 – Lei de Crimes Hediondos.
4- Regime de cumprimento de pena:
O condenado deverá cumprir a pena já fixada em regime inicialmente fechado, em estabelecimento carcerário adequado.
5- Indenização:
A magistrada deixou de condenar o réu no pagamento de indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV do CPP, em razão de não haver pedido expresso nesse sentido na denúncia, hipótese que não impede que o acusado seja acionado na esfera cível para reparar possíveis danos.
6- Custas:
Nos termos do art. 804 do CPP, a magistrada condenou o acusado ao pagamento das custas processuais.
7- Perda do cargo público:
Consoante restou comprovado nos autos, o réu se utilizava de sua condição de policial, bem como de sua arma para intimidar não só a vítima, como também outras pessoas, fatos esses que, aliados ao crime perpetrado, revelam seu despreparo para o exercício do cargo público, motivo pelo qual tenho que o mesmo deva ser impedido de continuar a desempenhar a função de policial militar, sob pena de causar prejuízo ainda maior à coletividade. A decretação da perda da função pública não viola o princípio da ampla defesa, posto que em se tratando de efeito secundário específico da condenação, desnecessário que o pedido esteja expresso na exordial acusatória.
Ademais, também não há que se falar em incompetência do Tribunal do Júri para tanto, conforme julgados do STJ.
Concluindo a sentença, a magistrada, com fulcro no art. 92, inciso I, b, do Código Penal, decretou a perda da função pública do condenado FRANCISCO GLEDSON DA CONCEIÇÃO.
8- Com o trânsito em julgado:
1-) Lance o nome do réu no rol dos culpados;
2-) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio eleitoral do apenado para os fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal;
3-) Expeça-se guia de recolhimento em desfavor do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso, remetendo as cópias necessários dos autos ao juízo da execução penal da Comarca de Belém, local em que o réu se encontra recolhido;
4-) Após o trânsito em julgado, recolha-se o réu em estabelecimento prisional adequado, ante a cessação do direito à prisão especial.
A sentença foi publicada na íntegra em audiência, estando cientes as partes.
2 comentários em “Em Parauapebas, PM é condenado a 19 anos e três meses pela morte de Mikaely Ferraz”
Esse cara é um vagabundo safado
Deveria ser condenado a morte esse cara, ou no mínimo perpétua com torturas semanais enquanto ainda viver…